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Jurisprudência


TJPA 0021018-13.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.028458-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: FAMAP- FUNDAÇÃO AGOSTINHO MONTEIRO ACORDA PARÁ ADVOGADA: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Hapvida Assistência Médica Ltda., nos autos de ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada movida contra si por Famap - Fundação Agostinho Monteiro Acorda Pará, interpõe recurso de agravo de instrumento frente interlocutória (fls.17) que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII do CPC. Diz que a sentença atacada via recurso de apelação, confirma tutela, mas também estabelece cominações de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma a necessidade de recebimento da apelação no feito suspensivo, sob pena de ferir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista a possibilidade de execução provisória. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja concedido imediato efeito suspensivo. Manifesta-se a agravada em contrarrazões (fls.94/99). É o relatório, decido. Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos ter a agravada ajuizado ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada, sendo que o pedido de tutela antecipada refere-se a que a agravante restabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos autores e estendendo-o aos demais associados até ao final da lide. A decisão interlocutória para deferimento de tutela antecipada foi prolatada nos seguintes termos: Isto posto, verifico que as alegações contidas na peça inicial encontram-se robustas, eis que os Requerentes demonstraram de forma clara a necessidade/urgência do provimento antecipatório, verificados os pagamentos das faturas. Outrossim, cabe no caso sobre apreço invocar os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado, da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078 do ano de 1990. Via de consequência, determino que a parte demandada estabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos Requerentes. Fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da determinação antecipatória. Cite-se a Requerida, na forma da Lei, após o cumprimento da tutela. Intime-se; Cumpra-se. Em sentença (fls.45/48), o juízo de primeiro grau decidiu que: Isto posto, e por tudo mais do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil por danos morais e, via de consequência, condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo metade para o segundo reclamante e a outra metade para a terceira reclamante, devendo referidos valores serem acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE, a contar desta sentença. Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento da multa por descumprimento de tutela antecipada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor esse a ser rateado entre as três partes requerentes. Condeno também Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, em razão da parte requerente ter decaído de parte mínima do pedido. Como cediço, a apelação normalmente comporta tanto o efeito devolutivo como o suspensivo. No entanto há exceções a esta regra, situações nas quais é possível a execução provisória enquanto estiver pendente recurso e que são enumeradas no art. 520 do CPC, in verbis: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela L-011.232-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011232/2005-011232.htm) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; No caso em apreço, verifica-se que a tutela antecipada restou deferida para, tão somente, ser dada a continuidade na prestação de serviços, haja vista ter o juízo determinado que a parte demandada estabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos Requerentes. Nesse contexto, o deferimento da tutela antecipada, no que diz respeito a obrigação de dar continuidade ao serviço prestado, está em harmonia com a norma do inciso VII do art.520 do CPC, devendo por conseguinte, ser recebida a apelação apenas no efeito devolutivo. Neste sentido: Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso de apelação. Efeito devolutivo. Tutela antecipada concedida na sentença. Em regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 520, "caput", primeira parte, do CPC. Na espécie, a sentença proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata imissão do autor na posse do ponto comercial descrito no contrato. O recurso de apelação foi corretamente recebido no efeito devolutivo tendo em vista a concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença (art. 520, VII, do CPC). Precedentes. Decisão ao que se mantém por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de elementos novos capazes de alterar a convicção antes firmada. Negaram provimento ao agravo interno. Unânime. (Agravo Nº 70059651018, DÉCIMA Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado Em 05/06/2014) Entretanto, em relação ao capítulo da sentença que condena o agravante ao pagamento de dano moral, a apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme prevê o caput do artigo 520 do CPC. Neste sentido: agravo de instrumento. Decisão monocrática. Responsabilidade civil. Antecipação de tutela mantida em sentença. Recebimento da apelação. Efeitos. Interposto recurso de apelação contra sentença que confirmou a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo quanto a esse ponto (art. 520, VII, do CPC). Em relação aos demais pedidos, é de ser recebido o recurso no duplo efeito. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70060654779, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso para determinar que a apelação interposta seja recebida no duplo efeito no que se refere ao capítulo da sentença que condena o agravante ao pagamento de dano moral no monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eis a decisão. Belém, 30 de setembro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2014.04624352-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04624352-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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