TJPA 0021018-34.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 0021018-34.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ OLEGÁRIO PALÁCIOS SENTENCIADO/APELADO: CLEBERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ELAINE SOUZA DA SILVA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 51/52, nos autos da ação ordinária movida por Cleberson Pereira do Nascimento, objetivando concessão do adicional de interiorização, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 51/52 julgando procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização, bem como, dos valores retroativos a 05 (cinco) anos, referentes ao período de 21.06.2006 a 31.07.2007 e de 16.07.2008 a 21.06.2011. Irresignado Estado apelou às fls. 53/59, arguindo recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente e, ao final, pugnando pela minoração dos honorários advocatícios e prequestionamento da matéria. Contrarrazões às fls. 62/63v. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 71/75). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme certidão acostada aos autos à fl. 21, evidente atividade laboral do apelado, exercida no interior do Estado, pelo que entendo devido ao mesmo a concessão do adicional de interiorização. Referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, § 3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 10% sobre o valor da condenação sentenciado pelo juízo a quo, remunera adequadamente o trabalho do profissional, pelo que o mantenho. Em reexame, esclareço que, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, o apelado só faz jus ao recebimento das parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma, proposta a ação em 22/06/2011 (fl. 01), o militar possui direito ao recebimento, apenas, do período de 22/06/2006 a 31/07/2007 e 16/07/2008 a 22/06/2011 (fl. 21) prescrevendo os demais períodos requeridos, bem como, das parcelas que se vencerem no curso da demanda caso recorrido tenha permanecido trabalhando no interior. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Em reexame reformo a sentença quanto ao pagamento do adicional de interiorização retroativo, esclarecendo que deverá incidir de 22/06/2006 a 31/07/2007 e 16/07/2008 a 22/06/2011, bem como, das parcelas que se vencerem no curso da demanda, caso recorrido tenha permanecido trabalhando no interior. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) a serem pagos pelo apelante. Sem custas, pois, recorrente beneficiário da gratuidade judiciária (fl.22) e Estado isento. É como decido. Belém, 1º/10/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03722586-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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PROCESSO Nº 0021018-34.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ OLEGÁRIO PALÁCIOS SENTENCIADO/APELADO: CLEBERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ELAINE SOUZA DA SILVA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 51/52, nos autos da ação ordinária movida por Cleberson Pereira do Nascimento, objetivando concessão do adicional de interiorização, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 51/52 julgando procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização, bem como, dos valores retroativos a 05 (cinco) anos, referentes ao período de 21.06.2006 a 31.07.2007 e de 16.07.2008 a 21.06.2011. Irresignado Estado apelou às fls. 53/59, arguindo recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente e, ao final, pugnando pela minoração dos honorários advocatícios e prequestionamento da matéria. Contrarrazões às fls. 62/63v. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 71/75). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme certidão acostada aos autos à fl. 21, evidente atividade laboral do apelado, exercida no interior do Estado, pelo que entendo devido ao mesmo a concessão do adicional de interiorização. Referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, § 3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 10% sobre o valor da condenação sentenciado pelo juízo a quo, remunera adequadamente o trabalho do profissional, pelo que o mantenho. Em reexame, esclareço que, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, o apelado só faz jus ao recebimento das parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma, proposta a ação em 22/06/2011 (fl. 01), o militar possui direito ao recebimento, apenas, do período de 22/06/2006 a 31/07/2007 e 16/07/2008 a 22/06/2011 (fl. 21) prescrevendo os demais períodos requeridos, bem como, das parcelas que se vencerem no curso da demanda caso recorrido tenha permanecido trabalhando no interior. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Em reexame reformo a sentença quanto ao pagamento do adicional de interiorização retroativo, esclarecendo que deverá incidir de 22/06/2006 a 31/07/2007 e 16/07/2008 a 22/06/2011, bem como, das parcelas que se vencerem no curso da demanda, caso recorrido tenha permanecido trabalhando no interior. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) a serem pagos pelo apelante. Sem custas, pois, recorrente beneficiário da gratuidade judiciária (fl.22) e Estado isento. É como decido. Belém, 1º/10/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03722586-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03722586-58
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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