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Jurisprudência


TJPA 0021020-65.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021020-65.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RICARDO DE ARIMATEIA DE MELO SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR SERVINDO NA CAPITAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. VAlores retroativos e incorporação. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.652/1991. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa e a propositura da presente ação, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal. 2. No caso vertente, o ato administrativo que culminou na transferência do apelante para a reserva remunerada ocorreu em 01/02/2006, gerando efeitos concretos, e a ação foi proposta somente em 2013, ou seja, 07 (sete) anos após a sua transferência para a reserva. 3. Fluído o quinquênio, sem que o apelante tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito, não havendo, in casu, relação de trato sucessivo, inaplicável, destarte, a Súmula 85 do STJ. 4. Precedentes do STJ e do TJPA. 5. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO DE ARIMATÉIA MELO SANTOS, em face de decisão prolatada pelo r. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Adicional de Interiorização com Pedido de Tutela Antecipada. O autor da exordial, ora apelante, é servidor militar estadual, atualmente lotado nesta capital, tendo sido lotado no 16º BPM/Altamira-PA no período de 07.01.2002 a 16.02.2009, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/1991, com o pagamento retroativo do referido adicional acrescido da respectiva correção e juros legais, bem como a incorporação da vantagem em definitivo. Pediu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, pronunciando a prescrição do direito do autor, conforme se extrai da sentença, in verbis: ¿Em análise à situação do autor, vislumbra-se que há a incidência da prescrição do fundo de direito, eis que o autor fora transferido para a capital em 16 de fevereiro de 2009, conforme Boletim Geral nº 31 de 16 de fevereiro de 2009. Desta feita, o limite do prazo de ajuizamento da presente ação seria 16 de fevereiro de 2014. (...) Por outro lado, não se vislumbra nos autos alguma ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme determina os arts. 199 e 202 do Código Civil, sendo, portanto, o decreto da improcedência, ante a ocorrência do instituto da prescrição, a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à Justiça Gratuita que concedo nesta oportunidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P. R. I. C¿. Em suas razões recursais (fls. 24/26), o Apelante, em síntese, pleiteia a reforma do julgado, sustentando fazer jus ao percebimento do adicional de interiorização por ter prestado serviços no interior do Estado; defende que não há respaldo para o acatamento da fundamentação da prescrição quinquenal, sob a alegação de não ter havido por parte da Administração a negativa do direito do Apelante, pelo que não teria começado a correr a prescrição. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 28). Em sede de contrarrazões (fls. 29/41), o Estado do Pará pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para Exame e Parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da sentença de piso. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. No caso vertente, o r. Juízo de origem não chegou a adentrar no mérito da controvérsia, visto que em julgamento antecipado da lide, o magistrado de primeiro grau pronunciou, ex officio, a prescrição do direito do autor, ora apelante. Consta dos autos à fl. 14, ato administrativo que demonstra que o militar foi transferido a Capital deste estado, como 1º Tenente em 16/02/2009. Observo ainda que a ação foi proposta somente na data de 27/05/2014, ou seja, após o decurso de mais de 05 anos. Sobre o tema, o Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, em seu artigo 1º, define que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem. Assim, no caso em tela, o prazo prescricional começou a fluir da data da transferência, que ocorreu em 16/02/2009, de forma que tendo ocorrido a propositura da ação somente em 27/05/2014, tenho que a pretensão, objetivando o recebimento do adicional de interiorização, já está prescrita, uma vez que transcorreu o lapso de tempo disposto no artigo 1º do diploma acima referido. Além disso, não há nos autos prova da existência de ato ou fato que tenha interrompido ou suspendido o prazo prescricional. Portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 já havia se exaurido. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC, mostrando-se acertada a sentença prolatada pelo Juízo a quo. Da mesma forma, não há que se falar em incidência da Súmula nº 85 do STJ, a qual dispõe que ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. Referida Súmula deve ser aplicada nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.652/1991, era o servidor militar quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, de maneira que, se houve inércia da administração, foi por ausência de provocação do interessado. Para ocorrer o trato sucessivo, teríamos que visualizar um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, em caso de o adicional de interiorização já incidir sobre o soldo e constar dos vencimentos do apelante, insurgindo-se este contra o valor deste adicional. Todavia, os pedidos do apelante são justamente o reconhecimento do direito ao adicional e a incorporação da vantagem à seu soldo. Assim sendo, os reflexos patrimoniais desse ato são mera consequência, o que caracteriza a presença do fundo de direito, afastando, destarte, a chamada prestação de trato sucessivo. Corroborando o acima exposto, vejamos o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO.  ART. 269, IV.  RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. É consolidado o entendimento no sentido de que fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito.  2. Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (2015.03413589-20, 150.917, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10-09-2015, Publicado em 16-09-2015) (Grifei). ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (201330252523, 136108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014) (Grifei).   Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a r. Sentença de primeiro grau incólume, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015.                         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04665733-10, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2015.04665733-10
Tipo de processo : Apelação
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