TJPA 0021035-34.2014.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017281-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 729 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante MANOEL MONTEIRO, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Cobrança e Incorporação c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0021035-34.2014.8.14.0301), em que contende com o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Agravado. Aduz o agravante que prestou serviços em várias localidades do interior do Estado e, não obstante a previsão constitucional e regulamentação expressa em lei, nunca observou que não estava incluído em seus vencimentos o adicional de interiorização na base de 50% (cinquenta por cento) do soldo do agravante. Com supedâneo em Lei estadual específica (nº 5.652/1991), que trata sobre o adicional de interiorização, requereu a concessão da medida antecipatória, no sentido de obter a imediata incorporação a que afirma ter direito. O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender que não se encontram presentes os requisitos ensejadores para sua concessão. Contra essa decisão requereu nesta instância o deferimento da tutela antecipada nos moldes do pleiteado à exordial e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 23/27, esta relatora manteve a decisão agravada até ulterior deliberação. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 34/44). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. A questão cinge-se no pretenso direito do Agravante à incorporação do adicional de interiorização aos seus vencimentos. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta o adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (Grifei). Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviços no interior do Estado e passe para a inatividade fará jus à incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No caso em exame, após acurada análise dos autos, estou convencida da verossimilhança das alegações do Agravante, estando presente o fumus boni iuris através dos documentos de fls. 15/16, que demonstram que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 01/09/2013, bem como que prestou serviços por mais de 28 (vinte e oito) anos no interior do Estado (Tucuruí, Castanhal, Bragança e Breves), preenchendo assim todos os requisitos legais para a incorporação da verba aos seus proventos, na forma dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Estadual nº 5.652/1991. O periculum in mora também se evidencia, na medida em que o adicional em comento possui natureza alimentar, não sendo razoável que o Agravante tenha de aguardar ainda mais tempo para começar a recebê-lo, considerando que a vantagem deveria ter sido incorporada quando de sua passagem para a inatividade em setembro de 2013. Nessa senda, por ter natureza alimentar, não se enquadra nas vedações do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou ainda em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que, como visto, não é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. ANÁLISE A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de ação proposta por servidores públicos aposentados em que se pretende a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre a licença-prêmio indenizada. O tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora recorridos, por entender que os valores descontados caracteriza verba de natureza alimentar e indenizatória, não se enquadrando nas proibições descritas no art. 1º da Lei n. 9.494/97. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n.9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. 3. A análise relativa ao cumprimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada impõe o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 170-A do CTN não foi objeto de análise pela Corte a quo, obstando a análise do especial por ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.728/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - VERBAS INDENIZATÓRIAS - SÚMULA 136/STJ - NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO - PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. É entendimento deste Tribunal que o artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1101827/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009) (Grifei). Na mesma esteira é o entendimento deste Egrégio Tribunal, litteris: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER AFASTADO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DA SÚMULA N. 729 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. 1. Presença da verossimilhança da alegação em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. 3. Agravo interno conhecido e improvido. (2015.03198922-38, 150.390, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/08/2015, Publicado em 01/09/2015) EMENTA: Agravo de instrumento. Adicional de interiorização lei estadual nº. 5.652/91. Preliminares: 1. alegada ilegitimidade passiva. Não cabimento. Aplicação da teoria da encampação. 2. Impossibilidade jurídica do pedido, em razão do argumento de que o agravado recebe gratificação de localidade que tem o mesmo fundamento do adicional de interiorização ora pleiteado. Não cabimento. Verbas distintas. Prejudicial de mérito: 1. Alegada prescrição. Inocorrência. Direito líquido e certo de incorporação do adicional. Ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ, porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a prescrição 3. Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes 4. Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Mérito: 1. presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Verba de natureza alimentar e verossimilhança da alegação através da documentação juntada pelo autor, bem como pela omissão do agravante no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJPA. Agravo de Instrumento nº 2010.3.000866-4. Rel. Desa. DIRACY NUNES ALVES. Publicado no DJ de 16/06/2011) (Destaquei). Ademais, vale ressaltar que as vedações de deferimento de tutela antecipada contidas no artigo 1º da Lei nº 9494/1997 não se aplicam ao presente caso também porque se trata de questão de natureza previdenciária, nos moldes da Súmula nº 729 do STF, conforme entendimento jurisprudencial exposto abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência, razão pela qual se mostra juridicamente possível e não encontra óbice no ordenamento jurídico. 3- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 4- Preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada tão somente para concessão e incorporação do adicional de interiorização relativo ao período servido em Xinguara, tomando-se como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 5- Não se computa o tempo de serviço em Ananindeua por ser parte da Região Metropolitana de Belém, segundo a Lei complementar nº 27/1995. Agravo conhecido e provido em parte. (TJPA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, proc. nº. 201230159564, 2ª Câmara Cível Isolada, data de publicação: 04/11/2014) (Grifei). Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a imediata incorporação do adicional de interiorização aos proventos do Agravante, na proporção de 100% (cem por cento), calculado sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690695-08, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017281-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 729 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante MANOEL MONTEIRO, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Cobrança e Incorporação c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0021035-34.2014.8.14.0301), em que contende com o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Agravado. Aduz o agravante que prestou serviços em várias localidades do interior do Estado e, não obstante a previsão constitucional e regulamentação expressa em lei, nunca observou que não estava incluído em seus vencimentos o adicional de interiorização na base de 50% (cinquenta por cento) do soldo do agravante. Com supedâneo em Lei estadual específica (nº 5.652/1991), que trata sobre o adicional de interiorização, requereu a concessão da medida antecipatória, no sentido de obter a imediata incorporação a que afirma ter direito. O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender que não se encontram presentes os requisitos ensejadores para sua concessão. Contra essa decisão requereu nesta instância o deferimento da tutela antecipada nos moldes do pleiteado à exordial e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 23/27, esta relatora manteve a decisão agravada até ulterior deliberação. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 34/44). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. A questão cinge-se no pretenso direito do Agravante à incorporação do adicional de interiorização aos seus vencimentos. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta o adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (Grifei). Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviços no interior do Estado e passe para a inatividade fará jus à incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No caso em exame, após acurada análise dos autos, estou convencida da verossimilhança das alegações do Agravante, estando presente o fumus boni iuris através dos documentos de fls. 15/16, que demonstram que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 01/09/2013, bem como que prestou serviços por mais de 28 (vinte e oito) anos no interior do Estado (Tucuruí, Castanhal, Bragança e Breves), preenchendo assim todos os requisitos legais para a incorporação da verba aos seus proventos, na forma dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Estadual nº 5.652/1991. O periculum in mora também se evidencia, na medida em que o adicional em comento possui natureza alimentar, não sendo razoável que o Agravante tenha de aguardar ainda mais tempo para começar a recebê-lo, considerando que a vantagem deveria ter sido incorporada quando de sua passagem para a inatividade em setembro de 2013. Nessa senda, por ter natureza alimentar, não se enquadra nas vedações do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou ainda em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que, como visto, não é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. ANÁLISE A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de ação proposta por servidores públicos aposentados em que se pretende a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre a licença-prêmio indenizada. O tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora recorridos, por entender que os valores descontados caracteriza verba de natureza alimentar e indenizatória, não se enquadrando nas proibições descritas no art. 1º da Lei n. 9.494/97. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n.9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. 3. A análise relativa ao cumprimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada impõe o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 170-A do CTN não foi objeto de análise pela Corte a quo, obstando a análise do especial por ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.728/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - VERBAS INDENIZATÓRIAS - SÚMULA 136/STJ - NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO - PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. É entendimento deste Tribunal que o artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1101827/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009) (Grifei). Na mesma esteira é o entendimento deste Egrégio Tribunal, litteris: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER AFASTADO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DA SÚMULA N. 729 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. 1. Presença da verossimilhança da alegação em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. 3. Agravo interno conhecido e improvido. (2015.03198922-38, 150.390, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/08/2015, Publicado em 01/09/2015) Agravo de instrumento. Adicional de interiorização lei estadual nº. 5.652/91. Preliminares: 1. alegada ilegitimidade passiva. Não cabimento. Aplicação da teoria da encampação. 2. Impossibilidade jurídica do pedido, em razão do argumento de que o agravado recebe gratificação de localidade que tem o mesmo fundamento do adicional de interiorização ora pleiteado. Não cabimento. Verbas distintas. Prejudicial de mérito: 1. Alegada prescrição. Inocorrência. Direito líquido e certo de incorporação do adicional. Ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ, porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a prescrição 3. Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes 4. Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Mérito: 1. presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Verba de natureza alimentar e verossimilhança da alegação através da documentação juntada pelo autor, bem como pela omissão do agravante no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJPA. Agravo de Instrumento nº 2010.3.000866-4. Rel. Desa. DIRACY NUNES ALVES. Publicado no DJ de 16/06/2011) (Destaquei). Ademais, vale ressaltar que as vedações de deferimento de tutela antecipada contidas no artigo 1º da Lei nº 9494/1997 não se aplicam ao presente caso também porque se trata de questão de natureza previdenciária, nos moldes da Súmula nº 729 do STF, conforme entendimento jurisprudencial exposto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência, razão pela qual se mostra juridicamente possível e não encontra óbice no ordenamento jurídico. 3- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 4- Preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada tão somente para concessão e incorporação do adicional de interiorização relativo ao período servido em Xinguara, tomando-se como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 5- Não se computa o tempo de serviço em Ananindeua por ser parte da Região Metropolitana de Belém, segundo a Lei complementar nº 27/1995. Agravo conhecido e provido em parte. (TJPA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, proc. nº. 201230159564, 2ª Câmara Cível Isolada, data de publicação: 04/11/2014) (Grifei). Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a imediata incorporação do adicional de interiorização aos proventos do Agravante, na proporção de 100% (cem por cento), calculado sobre a base de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690695-08, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.04690695-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão