TJPA 0021043-74.2005.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3003111-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. SENTENCIADO/APELADOS: RONALDO ARMANDO FERREIRA MUNIZ E OUTROS. ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, pelo ESTADO DO PARÁ e IGEPREV, em ataque à sentença exarada em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PECÚLIO), ajuizada por RONALDO ARMANDO FERREIRA MUNIZ E OUTROS, ora apelado; a qual julgou procedente o feito e condenou o Estado do Pará a devolver os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais. O IGEPREV, preliminarmente alega a sua ilegitimidade passiva, já que o pecúlio não é sua atribuição, conforme o art. 60-A da Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, bem como não está compreendido dentre os benefícios de responsabilidade do Regime de Previdência previstos no art. 3º da referida lei. Assevera, quanto a impossibilidade jurídica dos pedidos constantes na exordial, em razão da natureza jurídica do pecúlio, pois este não pode ser comparado a um benefício previdenciário e sim a uma espécie de seguro, já que o servidor contribuía para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Aponta a Autarquia quanto a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária, pois o objeto da presente demanda, é impor um pagamento sem previsão legal, em razão da revogação do instituto do pecúlio, e também sem amparo orçamentário, situação que ofende às normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judiciário não pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tal despesa, haja vista que o orçamento é lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Quanto ao mérito, o apelante, frisa que com a promulgação da Lei Complementar nº. 039 de 11/01/2002, o pecúlio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benefício diverso da Previdência Social, imposto pela Lei nº. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda Pública restituir essas contribuições, pois o pecúlio é na verdade uma espécie de seguro social, cujas contribuições integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pecúlio por invalidez, quanto nos de morte. Fala ainda, que está impedido em devolver as importâncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benefício de quem faleceu ou aposentou-se, durante o período de existência do pecúlio, não havendo, portanto, reserva desse capital para utilização futura do próprio agente administrativo que contribuiu. Ademais, a responsabilidade do pagamento da verba requerida cabe à Secretaria Executiva de Administração-SEAD, cabendo ao IGEPREV a administração dos benefícios previdenciários, situação que exclui a sua responsabilidade. Afirma, finalmente, que que a natureza do pecúlio é de seguro e não de benefício previdenciário, não existindo qualquer vinculação com regime previdenciário. Conclui, ao apontar erro na fixação dos honorários advocatícios, pois quando a Fazenda Pública é sucumbente a verba honorária deve seguir os termos do artigo 20, §4º, do CPC, sendo fixada quantia determinada e não em percentuais. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de fl. 189. Através de parecer de fls. 195/198, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigatório e dos recursos voluntários interpostos, porém, deixou de se manifestar quanto ao mérito pela falta de interesse público. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas por esta Corte de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz possível o julgamento monocrático deste Reexame Necessário, conforme permissivo do Enunciado nº. 253 da Súmula do STJ, verbis; O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.. Quanto à admissibilidade conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Segundo a tese esposada pelo IGEPREV, a impossibilidade jurídica do pedido dos apelados está relacionada à inexistência de previsão legal e orçamentária para o pagamento da restituição pleiteada. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação que é, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos são juridicamente e objetivamente possíveis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condição da ação está presente. Nesse giro, sobre a apreciação da teoria da asserção, sintetiza Marinoni que o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposição, tendo ocorrido mesmo uma retenção ilegal de valores, como apontaram os recorridos em sua exordial, há previsão legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, §6º da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Logo, não existe a suposta ausência de disciplina normativa para a restituição. Doutra banda, a alegada ausência de previsão orçamentária igualmente não se sustenta. Afinal, eventual condenação do Estado do Pará se processará através do regime do precatório, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitará a inscrição dos débitos no orçamento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. MÉRITO. Inicialmente, esclareço que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as matérias suscitadas na apelação, quando já tiver elementos suficientes de sua convicção. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a análise do mérito recursal, por ser essa matéria já há muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a matéria, como segue: Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano não gera a capitalização das parcelas para a efetivação de uma devolução futura, como ocorre nos planos de previdência pública ou privada. No caso, o que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UNÂNIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois é pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Improcedência dos pedidos é matéria de mérito e será analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Acórdão nº 119313. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Acórdãos também desta Casa de Justiça, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, §1º- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, as apelações devem ser conhecidas e providas, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necessário, este também resta conhecido, situação em que a sentença de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, todavia, em razão dos mesmos estarem sob os auspícios da assistência judiciária suspendo a referida condenação nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. É como decido. Belém, 16 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04563617-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3003111-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. SENTENCIADO/APELADOS: RONALDO ARMANDO FERREIRA MUNIZ E OUTROS. ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, pelo ESTADO DO PARÁ e IGEPREV, em ataque à sentença exarada em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PECÚLIO), ajuizada por RONALDO ARMANDO FERREIRA MUNIZ E OUTROS, ora apelado; a qual julgou procedente o feito e condenou o Estado do Pará a devolver os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais. O IGEPREV, preliminarmente alega a sua ilegitimidade passiva, já que o pecúlio não é sua atribuição, conforme o art. 60-A da Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, bem como não está compreendido dentre os benefícios de responsabilidade do Regime de Previdência previstos no art. 3º da referida lei. Assevera, quanto a impossibilidade jurídica dos pedidos constantes na exordial, em razão da natureza jurídica do pecúlio, pois este não pode ser comparado a um benefício previdenciário e sim a uma espécie de seguro, já que o servidor contribuía para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Aponta a Autarquia quanto a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária, pois o objeto da presente demanda, é impor um pagamento sem previsão legal, em razão da revogação do instituto do pecúlio, e também sem amparo orçamentário, situação que ofende às normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judiciário não pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tal despesa, haja vista que o orçamento é lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Quanto ao mérito, o apelante, frisa que com a promulgação da Lei Complementar nº. 039 de 11/01/2002, o pecúlio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benefício diverso da Previdência Social, imposto pela Lei nº. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda Pública restituir essas contribuições, pois o pecúlio é na verdade uma espécie de seguro social, cujas contribuições integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pecúlio por invalidez, quanto nos de morte. Fala ainda, que está impedido em devolver as importâncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benefício de quem faleceu ou aposentou-se, durante o período de existência do pecúlio, não havendo, portanto, reserva desse capital para utilização futura do próprio agente administrativo que contribuiu. Ademais, a responsabilidade do pagamento da verba requerida cabe à Secretaria Executiva de Administração-SEAD, cabendo ao IGEPREV a administração dos benefícios previdenciários, situação que exclui a sua responsabilidade. Afirma, finalmente, que que a natureza do pecúlio é de seguro e não de benefício previdenciário, não existindo qualquer vinculação com regime previdenciário. Conclui, ao apontar erro na fixação dos honorários advocatícios, pois quando a Fazenda Pública é sucumbente a verba honorária deve seguir os termos do artigo 20, §4º, do CPC, sendo fixada quantia determinada e não em percentuais. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de fl. 189. Através de parecer de fls. 195/198, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigatório e dos recursos voluntários interpostos, porém, deixou de se manifestar quanto ao mérito pela falta de interesse público. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas por esta Corte de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz possível o julgamento monocrático deste Reexame Necessário, conforme permissivo do Enunciado nº. 253 da Súmula do STJ, verbis; O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.. Quanto à admissibilidade conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Segundo a tese esposada pelo IGEPREV, a impossibilidade jurídica do pedido dos apelados está relacionada à inexistência de previsão legal e orçamentária para o pagamento da restituição pleiteada. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação que é, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos são juridicamente e objetivamente possíveis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condição da ação está presente. Nesse giro, sobre a apreciação da teoria da asserção, sintetiza Marinoni que o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposição, tendo ocorrido mesmo uma retenção ilegal de valores, como apontaram os recorridos em sua exordial, há previsão legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, §6º da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Logo, não existe a suposta ausência de disciplina normativa para a restituição. Doutra banda, a alegada ausência de previsão orçamentária igualmente não se sustenta. Afinal, eventual condenação do Estado do Pará se processará através do regime do precatório, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitará a inscrição dos débitos no orçamento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. MÉRITO. Inicialmente, esclareço que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as matérias suscitadas na apelação, quando já tiver elementos suficientes de sua convicção. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a análise do mérito recursal, por ser essa matéria já há muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a matéria, como segue: Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano não gera a capitalização das parcelas para a efetivação de uma devolução futura, como ocorre nos planos de previdência pública ou privada. No caso, o que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egrégio Tribunal: APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UNÂNIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois é pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Improcedência dos pedidos é matéria de mérito e será analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Acórdão nº 119313. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Acórdãos também desta Casa de Justiça, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, §1º- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, as apelações devem ser conhecidas e providas, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necessário, este também resta conhecido, situação em que a sentença de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, todavia, em razão dos mesmos estarem sob os auspícios da assistência judiciária suspendo a referida condenação nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. É como decido. Belém, 16 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04563617-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
30/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04563617-81
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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