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Jurisprudência


TJPA 0021073-34.2001.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: SAFARI GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Agravado: ATRAÇÃO E PRODUÇÕES ILIMITADAS E ATRAÇÃO FONOGRÁFICA LTDA. Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.005084-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante SAFARI GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária (nº 2001.1.025126-0), que indeferiu juntadas de provas aos autos (fls. 42). Juntou os documentos de fls. 20/42. Às fls. 45v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, bem como intimou a agravada na forma da lei e solicitou informações do juízo a quo. Foram apresentadas contra-razões pelo agravado às fls. 47/56. Juntou os documentos de fls. 57/90. Foram apresentadas também informações de 1° grau às fls. 91/94. A Agravada informou que já houve prolatação de sentença nos autos principais (fls. 99/100). É o relatório, decido. De fato, consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação Ordinária nº 2001.1.025126-0 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: (...) Assim, havendo a confissão ficta do primeiro requerido José Wanderley de Andrade Lopes, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora em relação a ele, condenando-o a pagar, à título de danos morais o valor de R$ R$29.292,07, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do montante de 50% (cinqüenta por cento) das vendas do CD intitulado O ídolo loiro do brega. Condeno, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação, devidamente corrigido. Não vejo, conforme consta na fundamentação, danos morais à indenizar. Julgo, por outro lado, improcedente a ação em relação às requeridas Atração Produções Ilimitadas e Atração Fonográfica Ltda e condeno a autora a pagar honorários aos patronos desta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. P.R.I.C. Belém, 11 de dezembro de 2006. João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007 Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora (2007.01853730-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-16, Publicado em 2007-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2007
Data da Publicação : 16/08/2007
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2007.01853730-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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