TJPA 0021074-45.2011.8.14.0301
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM-PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 2014.3.013201-3 AUTOR: ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA REPRESENTANTE/INVENTARIANTE: LEONOR VENTURA LOPES ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS COROA SOUZA ADVOGADO: WALMIR HUGO DOS SANTOS RÉU: MARIA CELIA SILVA SANTOS ADVOGADO: - - RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de ação rescisória proposta por ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA, representado pela inventariante, LEONOR VENTURA LOPES, movida contra MARIA CÉLIA SILVA SANTOS. O Autor visa rescindir sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que julgou procedentes os pedidos realizados na ação de reconhecimento de união estável proposta por Maria Célia Silva Santos, referente ao processo nº. 0021074-45.2011.814.0301. Alega que o reconhecimento da união estável possibilitou a ora demandada a percepção de 50% do benefício de pensão por morte, até então pago integralmente a representante do espólio Autor, além de outros benefícios decorrentes da procedência do pedido. A ação rescisória foi proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC, cuja violação literal de lei federal alegada consubstancia-se na ausência do nome de uma das partes na publicação da sentença, em afronta ao art. 236, §1, e art. 247 do CPC. É a síntese do necessário. D E C I D O. A ação rescisória é instrumento processual especialíssimo, cujo objetivo é desconstituir decisão judicial protegida pela coisa julgada material, nos casos previstos no art. 485 do CPC. Assim, a ação rescisória é cabível para desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado. A petição inicial da ação rescisória deve atender os requisitos gerais do art. 282, do CPC, bem como outros mais específicos, conforme estabelece o art. 488 do CPC, in verbis: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. Neste contexto, é condição para o escorreito processamento da ação rescisória o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, acaso a ação seja julgada inadmissível ou improcedente. Nas ações rescisórias o valor do depósito está atrelado ao valor da causa, sendo que a jurisprudência dominante estabeleceu que este deverá corresponder ao valor da ação originária corrigido monetariamente, ou ainda, ao benefício econômico pretendido pelo Autor da ação rescisória. Senão vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGANTE. DESLEALDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente "subestimou o valor dos embargos para litigar sem maiores sacrifícios e, agora, pretende que se atribua à ação rescisória o valor pleiteado na execução do julgado". Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 3. Nos embargos à execução, o valor da causa guardará relação como o proveito econômico perseguido pela parte embargante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1430531/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) In casu, observa-se que o valor atribuído à causa na peça de ingresso corresponde precisamente ao valor atribuído à causa originária, sem qualquer correção. Além do mais, a certidão de fls. 390 atesta inexistir o pagamento do depósito previsto no art. 488, II do CPC. A ausência do depósito previsto no art. 488, II do CPC, leva ao indeferimento da petição inicial, nos exatos termos estabelecidos no art. 490, II do CPC. Isto posto, indefiro a peça inicial e julgo extinta a presente Ação Rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, incisos Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, c/c art. 490http://www.jusbrasil.com/topico/10685543/artigo-490-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10685449/inciso-ii-do-artigo-490-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, ambos do Código de Processo Civil, por não atender os requisitos gerais e específicos que regem à matéria conforme fundamento no disposto acima elencado que rege a matéria. . P.R. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém, (PA), 10 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04571981-15, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM-PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 2014.3.013201-3 AUTOR: ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA REPRESENTANTE/INVENTARIANTE: LEONOR VENTURA LOPES ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS COROA SOUZA ADVOGADO: WALMIR HUGO DOS SANTOS RÉU: MARIA CELIA SILVA SANTOS ADVOGADO: - - RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de ação rescisória proposta por ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA, representado pela inventariante, LEONOR VENTURA LOPES, movida contra MARIA CÉLIA SILVA SANTOS. O Autor visa rescindir sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que julgou procedentes os pedidos realizados na ação de reconhecimento de união estável proposta por Maria Célia Silva Santos, referente ao processo nº. 0021074-45.2011.814.0301. Alega que o reconhecimento da união estável possibilitou a ora demandada a percepção de 50% do benefício de pensão por morte, até então pago integralmente a representante do espólio Autor, além de outros benefícios decorrentes da procedência do pedido. A ação rescisória foi proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC, cuja violação literal de lei federal alegada consubstancia-se na ausência do nome de uma das partes na publicação da sentença, em afronta ao art. 236, §1, e art. 247 do CPC. É a síntese do necessário. D E C I D O. A ação rescisória é instrumento processual especialíssimo, cujo objetivo é desconstituir decisão judicial protegida pela coisa julgada material, nos casos previstos no art. 485 do CPC. Assim, a ação rescisória é cabível para desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado. A petição inicial da ação rescisória deve atender os requisitos gerais do art. 282, do CPC, bem como outros mais específicos, conforme estabelece o art. 488 do CPC, in verbis: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. Neste contexto, é condição para o escorreito processamento da ação rescisória o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, acaso a ação seja julgada inadmissível ou improcedente. Nas ações rescisórias o valor do depósito está atrelado ao valor da causa, sendo que a jurisprudência dominante estabeleceu que este deverá corresponder ao valor da ação originária corrigido monetariamente, ou ainda, ao benefício econômico pretendido pelo Autor da ação rescisória. Senão vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGANTE. DESLEALDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente "subestimou o valor dos embargos para litigar sem maiores sacrifícios e, agora, pretende que se atribua à ação rescisória o valor pleiteado na execução do julgado". Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 3. Nos embargos à execução, o valor da causa guardará relação como o proveito econômico perseguido pela parte embargante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1430531/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) In casu, observa-se que o valor atribuído à causa na peça de ingresso corresponde precisamente ao valor atribuído à causa originária, sem qualquer correção. Além do mais, a certidão de fls. 390 atesta inexistir o pagamento do depósito previsto no art. 488, II do CPC. A ausência do depósito previsto no art. 488, II do CPC, leva ao indeferimento da petição inicial, nos exatos termos estabelecidos no art. 490, II do CPC. Isto posto, indefiro a peça inicial e julgo extinta a presente Ação Rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, incisos Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, c/c art. 490http://www.jusbrasil.com/topico/10685543/artigo-490-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10685449/inciso-ii-do-artigo-490-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, ambos do Código de Processo Civil, por não atender os requisitos gerais e específicos que regem à matéria conforme fundamento no disposto acima elencado que rege a matéria. . P.R. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém, (PA), 10 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04571981-15, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04571981-15
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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