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Jurisprudência


TJPA 0021088-98.2003.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002589-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: L. H. ROCHA E LUIZ HENRIQUE DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. I - Nega-se seguimento a apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II - A prescrição é norma geral de tributário, sendo regulada assim por lei complementar, qual seja o Código Tributário Nacional. III - O art. 174 do CTN preceitua que o crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição. IV- É dominante e pacífico nesta Corte que a prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. V- A Súmula 409 STJ estabelece que ¿Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício¿. VI - Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de L. H. ROCHA E LUIZ HENRIQUE DA ROCHA, extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição originária, com base no art. 269, IV, do CPC/73.            Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso alegando a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, para decretação da prescrição.             Pontuou que a inércia no prosseguimento do feito se deu por culpa do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito.            Contrarrazões às fls. 67/74.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.             É o breve relato. DECIDO            Em análise da apelação, verifica-se que o presente recurso encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.            Nesse contexto, o artigo 174 do Código Tributário Nacional prescreve o seguinte: ¿Art. 174. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿.            Considerando que a constituição do crédito tributário deu-se em dezembro de 2007 (fl.5) e a ação somente fora ajuizada em setembro de 2003, tem-se que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.            Assim, o Princípio da Segurança Jurídica sedimentado com base na Súmula 409 do STJ, e art. 219, § 5º, do CPC, impõe ao Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal, e então extinguir o processo executivo nos moldes do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.            Sendo parte interessada, o exequente deveria, destarte, ter tomado as cautelas devidas para evitar a extinção de seu crédito, antecipando o ajuizamento da execução.             Por outro lado, segundo entendimento do STJ, despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública quando se tratar de prescrição originária, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).             Desse modo, depreende-se que inconsistentes as razões do apelo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.            Sendo a jurisprudência primordial a solução da lide conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62).            O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque nosso).            Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com verbete sumular do STJ, bem como com sua jurisprudência dominante. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03067018-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03067018-38
Tipo de processo : Apelação
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