TJPA 0021106-36.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.015011-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE:E.R.M.S Advogado (a): Dra. Dannyelle Edith de Sousa Monteiro e outros AGRAVADO: A.F.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA- FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. 3-A previsão contida no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por E.R.M.S, contra decisão(fls. 37/38) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Guarda, indeferiu o pedido de gratuidade judicial. A Agravante em suas razões (fls. 02/10), argui a reforma da decisão atacada sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que o indeferimento do pleito foi consubstanciado no fato de possuir a profissão de farmacêutica. Diz que os bens elencados na exordial correspondem a um patrimônio básico de uma família e que tal fato não significa que possui boa condição econômica. Informa que os custos do presente recurso foram obtidos com a ajuda de terceiros. Ressalta que caso não seja deferido a gratuidade da justiça, o processo ficará obstado de prosseguir, ficando a agravante sem poder mudar o seu estado civil por prazo indeterminado. Alega que a fim de evitar mais danos, a decisão atacada deve ser reformada e devolvido o pagamento desembolsado no valor de R$223,45 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). Requer ao final, a concessão do efeito ativo e no mérito o provimento do recurso. Junta documentos de fls.11/52. RELATADO.DECIDO. Pressupostos de admissibilidade recursal atendidos. Conheço do recurso. É cediço que a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade e caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a Recorrente afirma na inicial (fl.20/21) que não será necessária a partilha vez que o requerido abdicou os bens que são: uma casa no valor de mercado R$70.000,00 , um carro Fiat Uno Mille no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e uma moto Honda no valor de R$3.000,00 (três mil reais), e que abre mão de qualquer pensão em seu favor, exceto em relação aos filhos menores. Depreende-se ainda da leitura da exordial que o valor da causa é de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ou seja, salário mínimo. Ademais, a recorrente não contesta que é funcionária, e que portanto exerce um ofício; no entanto, sequer trouxe aos autos qualquer contracheque para corroborar com as outras provas carreadas aos autos(fls.42/47-despesas dos filhos menores), a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Registro ainda que, não passa despercebido por esta Magistrada, a Declaração de Hipossuficiência acostado à fl.27. Contudo, diante da situação narrada nos autos, bem como, o pagamento do preparo deste recurso no valor de R$223,45 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos)fls.49/52, e ainda a falta de outras provas que corroborassem o possível real estado de pobreza da agravante, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) À propósito, quanto ao pedido de devolução do valor do preparo, tal pleito não há como ser deferido, já que entendo que não restou demonstrada a fragilidade econômica da recorrente. Por derradeiro, informo que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Nessa esteira, a Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos, como a sua renda, que comprovassem a sua condição financeira, a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão. E não sendo comprovado a necessidade de deferimento da justiça gratuita a mesma deve ser indeferida. Aliás, essa é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DANO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ABSOLVIÇÃO.INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. 1. O Magistrado pode indeferir o benefício da justiça gratuita quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas para condenação do acusado, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo contexto fático-probatório, de modo suficiente para autorizar a condenação (precedentes). 3. Recurso conhecido e improvido.(Acórdão nº109635, Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, DJ:03/07/2012). Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica da Agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. " Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência de E. Tribunal, nego seguimento ao Agravo de Instrumente monocraticamente. Belém, 14 de julho de 2014. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572545-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015011-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE:E.R.M.S Advogado (a): Dra. Dannyelle Edith de Sousa Monteiro e outros AGRAVADO: A.F.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA- FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. 3-A previsão contida no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por E.R.M.S, contra decisão(fls. 37/38) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Guarda, indeferiu o pedido de gratuidade judicial. A Agravante em suas razões (fls. 02/10), argui a reforma da decisão atacada sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que o indeferimento do pleito foi consubstanciado no fato de possuir a profissão de farmacêutica. Diz que os bens elencados na exordial correspondem a um patrimônio básico de uma família e que tal fato não significa que possui boa condição econômica. Informa que os custos do presente recurso foram obtidos com a ajuda de terceiros. Ressalta que caso não seja deferido a gratuidade da justiça, o processo ficará obstado de prosseguir, ficando a agravante sem poder mudar o seu estado civil por prazo indeterminado. Alega que a fim de evitar mais danos, a decisão atacada deve ser reformada e devolvido o pagamento desembolsado no valor de R$223,45 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). Requer ao final, a concessão do efeito ativo e no mérito o provimento do recurso. Junta documentos de fls.11/52. RELATADO.DECIDO. Pressupostos de admissibilidade recursal atendidos. Conheço do recurso. É cediço que a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade e caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a Recorrente afirma na inicial (fl.20/21) que não será necessária a partilha vez que o requerido abdicou os bens que são: uma casa no valor de mercado R$70.000,00 , um carro Fiat Uno Mille no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e uma moto Honda no valor de R$3.000,00 (três mil reais), e que abre mão de qualquer pensão em seu favor, exceto em relação aos filhos menores. Depreende-se ainda da leitura da exordial que o valor da causa é de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ou seja, salário mínimo. Ademais, a recorrente não contesta que é funcionária, e que portanto exerce um ofício; no entanto, sequer trouxe aos autos qualquer contracheque para corroborar com as outras provas carreadas aos autos(fls.42/47-despesas dos filhos menores), a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Registro ainda que, não passa despercebido por esta Magistrada, a Declaração de Hipossuficiência acostado à fl.27. Contudo, diante da situação narrada nos autos, bem como, o pagamento do preparo deste recurso no valor de R$223,45 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos)fls.49/52, e ainda a falta de outras provas que corroborassem o possível real estado de pobreza da agravante, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) À propósito, quanto ao pedido de devolução do valor do preparo, tal pleito não há como ser deferido, já que entendo que não restou demonstrada a fragilidade econômica da recorrente. Por derradeiro, informo que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Nessa esteira, a Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos, como a sua renda, que comprovassem a sua condição financeira, a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão. E não sendo comprovado a necessidade de deferimento da justiça gratuita a mesma deve ser indeferida. Aliás, essa é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DANO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ABSOLVIÇÃO.INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. 1. O Magistrado pode indeferir o benefício da justiça gratuita quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas para condenação do acusado, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo contexto fático-probatório, de modo suficiente para autorizar a condenação (precedentes). 3. Recurso conhecido e improvido.(Acórdão nº109635, Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, DJ:03/07/2012). Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica da Agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. " Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência de E. Tribunal, nego seguimento ao Agravo de Instrumente monocraticamente. Belém, 14 de julho de 2014. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572545-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04572545-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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