TJPA 0021108-69.2011.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA TENDA S.A., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0021108-69.20111.814.0301, ajuizada pela recorrida DALIANA SUANNE SILVA CASTRO. Na inicial a Autora relata que formou contrato com a Construtora em 07/06/2008 para comprar uma unidade imobiliária no CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE, sendo prevista a conclusão da obra para maio de 2010. Ressalta que pagou todas as prestações estando pendente somente o valor das chaves. Requer: a inversão do ônus da prova; a nulidade da clausula de prorrogação de 180 dias; o apagamento de aluguéis no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) a título de lucros cessantes; dano moral; e a tutela antecipada. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença às fls. 547, declarando nulas a clausula de tolerância para prorrogação de 180 dias para a conclusão da obra; fixou os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e condenou em danos materiais por atraso na entrega da obra no valor mensal de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), a título de lucros cessantes, que seria o valor do aluguel do imóvel em que a autora vive atualmente. A construtora ingressou com recurso de apelação às fls. 553 requerendo a reforma da sentença alegando: 1) a legalidade da clausula de prorrogação de 180 dias ajustada entre as partes; 2) alega que não há porque condenar em danos materiais porque a autora não comprovou o quanto deixou de ganhar como lucros cessantes; 3) inexistência de danos morais. Em contrarrazões de fls. 597, a autora pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Observo que o valor estipulado pelo Juiz de primeiro grau foi justamente o pedido da autora, que seria o pagamento de R$ 935,00 correspondente ao aluguel do imóvel em que vive e não o percentual sobre o valor do imóvel efetivamente comprado, desta feita o valor arbitrado é totalmente condizente com o entendimento jurisprudencial. Verifico ainda que no recurso de apelação a construtora alega que não houve danos materiais pois teria pago os alugueis requeridos, no entanto esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que pagou tão somente por força de decisão judicial concedida em tutela antecipada. Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. O mesmo já não se pode afirmar com relação a apelante, diante do atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugere a apelante. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, relevar-se leonina e abusiva. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta da apelante, pois, simplesmente, não entregou o imóvel nos prazos prefixados contratualmente, devendo manter-se a condenação em danos materiais. 3. DA LEGALIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência mais recente desta Câmara: Número do processo CNJ: 002220915.2013.8.14.0301. Número do acórdão: 151.782 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento.Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL SOLADA. Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO RAZOÁVEL E TOLERÁVEL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, mostra-se razoável e justo previsão de cláusula que prorroga o prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, não se demonstrando, a princípio, abusiva e lesiva aos direitos do consumidor. 2. Se a taxa condominial é cobrada por outra requerida que não a agravada, falta interesse processual a esta para litigar a respeito desse ponto e que, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo conhecido e provido em parte. À unanimidade. Data de Julgamento: 28/09/2015 É importante mencionar que os apelantes colacionaram decisão ultrapassada desta turma, lavra do Exmº. Desembargador Cláudio Montalvão, em que entendia-se pela ilegalidade da claúsula de tolerância. No entanto, posteriormente, baseado em novos entendimentos dos Tribunais locais, esta turma adequou sua erudição, posicionando-se pela validade da clausula de prorrogação. Isto posto, entendo ser mais correta a reforma da sentença neste ponto, para tornar válida a prorrogação acordada entre as partes de 180 dias. 4. DANOS MORAIS Em relação aos danos julgados procedentes, verifico que a apelante requer sua reforma ou minoração, sob o fundamento de que não seria cabível no caso concreto por não haver abalo moral ou violação extrapatrimonial sofrida. Entendo que restou caracterizado o abalo psíquico suportado pela autora, que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano do senso comum. Isto porque resta devidamente comprovada e incontroversa a desídia da vendedora no cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido, caracterizado o nexo causal entre a mora da construtora e o abalo psíquico sofrido, restando evidente a responsabilidade civil da parte inadimplente, conforme já se manifestou o STJ em caso similar, por atraso na entrega de imóvel, por culpa do vendedor, consoante seguinte julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, umavez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) No meu entender o arbitramento da indenização pelo Juizo de primeiro grau foi proporcional e razoável, sendo hábil para satisfazer o caráter pedagógico da medida e inibir novas práticas ilícitas pela vendedora, porque condizente com a situação econômica das partes e o abalo suportado. Por tais razões, entendo que a sentença deve ser mantida em relação aos danos morais fixados. Pelas razões expostas, conheço da apelação e dou parcial provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de reforma da sentença no que tange a aplicação da clausula de tolerância de 180 dias pela construtora, na forma do art. 557 do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01799148-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA TENDA S.A., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0021108-69.20111.814.0301, ajuizada pela recorrida DALIANA SUANNE SILVA CASTRO. Na inicial a Autora relata que formou contrato com a Construtora em 07/06/2008 para comprar uma unidade imobiliária no CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE, sendo prevista a conclusão da obra para maio de 2010. Ressalta que pagou todas as prestações estando pendente somente o valor das chaves. Requer: a inversão do ônus da prova; a nulidade da clausula de prorrogação de 180 dias; o apagamento de aluguéis no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) a título de lucros cessantes; dano moral; e a tutela antecipada. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença às fls. 547, declarando nulas a clausula de tolerância para prorrogação de 180 dias para a conclusão da obra; fixou os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e condenou em danos materiais por atraso na entrega da obra no valor mensal de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), a título de lucros cessantes, que seria o valor do aluguel do imóvel em que a autora vive atualmente. A construtora ingressou com recurso de apelação às fls. 553 requerendo a reforma da sentença alegando: 1) a legalidade da clausula de prorrogação de 180 dias ajustada entre as partes; 2) alega que não há porque condenar em danos materiais porque a autora não comprovou o quanto deixou de ganhar como lucros cessantes; 3) inexistência de danos morais. Em contrarrazões de fls. 597, a autora pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Observo que o valor estipulado pelo Juiz de primeiro grau foi justamente o pedido da autora, que seria o pagamento de R$ 935,00 correspondente ao aluguel do imóvel em que vive e não o percentual sobre o valor do imóvel efetivamente comprado, desta feita o valor arbitrado é totalmente condizente com o entendimento jurisprudencial. Verifico ainda que no recurso de apelação a construtora alega que não houve danos materiais pois teria pago os alugueis requeridos, no entanto esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que pagou tão somente por força de decisão judicial concedida em tutela antecipada. Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. O mesmo já não se pode afirmar com relação a apelante, diante do atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugere a apelante. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, relevar-se leonina e abusiva. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta da apelante, pois, simplesmente, não entregou o imóvel nos prazos prefixados contratualmente, devendo manter-se a condenação em danos materiais. 3. DA LEGALIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência mais recente desta Câmara: Número do processo CNJ: 002220915.2013.8.14.0301. Número do acórdão: 151.782 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento.Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL SOLADA. Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO RAZOÁVEL E TOLERÁVEL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, mostra-se razoável e justo previsão de cláusula que prorroga o prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, não se demonstrando, a princípio, abusiva e lesiva aos direitos do consumidor. 2. Se a taxa condominial é cobrada por outra requerida que não a agravada, falta interesse processual a esta para litigar a respeito desse ponto e que, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo conhecido e provido em parte. À unanimidade. Data de Julgamento: 28/09/2015 É importante mencionar que os apelantes colacionaram decisão ultrapassada desta turma, lavra do Exmº. Desembargador Cláudio Montalvão, em que entendia-se pela ilegalidade da claúsula de tolerância. No entanto, posteriormente, baseado em novos entendimentos dos Tribunais locais, esta turma adequou sua erudição, posicionando-se pela validade da clausula de prorrogação. Isto posto, entendo ser mais correta a reforma da sentença neste ponto, para tornar válida a prorrogação acordada entre as partes de 180 dias. 4. DANOS MORAIS Em relação aos danos julgados procedentes, verifico que a apelante requer sua reforma ou minoração, sob o fundamento de que não seria cabível no caso concreto por não haver abalo moral ou violação extrapatrimonial sofrida. Entendo que restou caracterizado o abalo psíquico suportado pela autora, que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano do senso comum. Isto porque resta devidamente comprovada e incontroversa a desídia da vendedora no cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido, caracterizado o nexo causal entre a mora da construtora e o abalo psíquico sofrido, restando evidente a responsabilidade civil da parte inadimplente, conforme já se manifestou o STJ em caso similar, por atraso na entrega de imóvel, por culpa do vendedor, consoante seguinte julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, umavez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não provada a excludente de nexo de causalidade, é assegurada a indenização por dano moral. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão, onde o valor arbitrado não destoa dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O reexame da questão esbarraria no revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.501/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) No meu entender o arbitramento da indenização pelo Juizo de primeiro grau foi proporcional e razoável, sendo hábil para satisfazer o caráter pedagógico da medida e inibir novas práticas ilícitas pela vendedora, porque condizente com a situação econômica das partes e o abalo suportado. Por tais razões, entendo que a sentença deve ser mantida em relação aos danos morais fixados. Pelas razões expostas, conheço da apelação e dou parcial provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de reforma da sentença no que tange a aplicação da clausula de tolerância de 180 dias pela construtora, na forma do art. 557 do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01799148-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01799148-84
Tipo de processo
:
Apelação
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