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Jurisprudência


TJPA 0021113-96.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Diante da reforma da decisão agravada pelo juízo ¿a quo¿, considera-se prejudicado o agravo. II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RUETTE SPICES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinou, nos autos da Ação de Embargos do Devedor, que move contra a Mineradora Horizonte Ltda., Maria Lúcia da Silva Brito e Pedro Sergio Alves de Sá, o recebimento de recurso de Apelação em seu duplo efeito.     A agravante apresentou suas razões às fls. 02/33.            É o breve Relatório, síntese do necessário.     DECIDO.            Ao analisar as informações contidas nos autos e as obtidas em consulta ao ¿Sistema Libra¿ deste Egrégio TJ/PA (cópia anexa a esta decisão), relativas ao processo principal em tramitação perante o juízo de 1ª instância, entendo que, no caso em comento, a análise de mérito do presente recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista o despacho proferido pelo Magistrado, em 27.08.2014, em juízo de retratação, recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo. ¿[...] R. Hoje.I ¿ Em rela¿o ao despacho de fls. 611, e em fun¿o do pedido de retrata¿o ¿ fls. 616, utilizo o ju¿o de retrata¿o acerca dos efeitos em que foi recebida a apela¿o de fls. 586/607. ¿ que teor do art. 520, V do CPC (Art. 520. A apela¿o ser¿ recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser¿, no entanto, recebida s¿ no efeito devolutivo, quando interposta de senten¿ que: (¿) V - rejeitar liminarmente embargos ¿ execu¿o ou julg¿-los improcedentes;) ¿ expresso ao dispor acerca do efeito apenas devolutivo a ser recebida a apela¿o quando os embargos ¿ execu¿o forem julgados improcedentes, caso dos presentes autos. Neste sentido, em que pese ¿ postula¿o de risco de grave e de dif¿il repara¿o trazida nos argumentos do Apelante, tal an¿ise n¿ pode ser realizada por este Ju¿o, mas sim pelo Relator a quem couber o julgamento do mencionado recurso, nos termos do art. 558, Par¿rafo ¿ico (Art. 558. O relator poder¿, a requerimento do agravante, nos casos de pris¿ civil, adjudica¿o, remi¿o de bens, levantamento de dinheiro sem cau¿o id*ea e em outros casos dos quais possa resultar les¿ grave e de dif¿il repara¿o, sendo relevante a fundamenta¿o, suspender o cumprimento da decis¿ at¿ o pronunciamento definitivo da turma ou c¿ara. Par¿rafo ¿ico. Aplicar-se-¿ o disposto neste artigo as hipheses do art. 520.) c/c art. 520, ambos do CXigo de Processo Civil (Art. 520. A apela¿o ser¿ recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser¿, no entanto, recebida s¿ no efeito devolutivo, quando interposta de senten¿ que: I - homologar a divis¿ ou a demarca¿o; II - condenar ¿ presta¿o de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos ¿ execu¿o ou julg¿-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de institui¿o de arbitragem. VII - confirmar a antecipa¿o dos efeitos da tutela;). II ¿ Assim, recebo a Apela¿o de fls. 586/607 somente no efeito devolutivo, em fun¿o de se enquadrar no art. 520, VII, do CXigo de Processo Civil; III ¿ Uma vez que jp¿ foram apresentadas as contrarrazÑs ¿ Apela¿o de fls. 586/607, remetam-se os autos ao E. TJE/Pa, com os cumprimentos deste Ju¿o, em tudo observadas as cautelas de lei. Intimem-se. Diligencie-se. Bel¿, 27 de agosto de 2014. ROSANA L¿CIA DA CANELAS BASTOS Ju¿a de Direito Titular da 4¿. Vara C¿el, respondendo pela 3¿ Vara C¿el¿.    Desse modo, não há dúvidas de que o presente recurso perdeu o seu objeto.    Sobre a perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (11ª ed. e ver., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) (grifo nosso)            Com efeito, vislumbra-se que a análise do presente recurso resta prejudicada, uma vez que a decisão que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento já foi objeto de nova decisão pelo próprio juízo a quo, esvaziando o objeto do presente recurso.            Em outras palavras, em face da modificação do decisum pelo juízo ¿a quo¿, não se faz necessária análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.             O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJ/RS AI 70005870639, Relatora Maria Berenice Dias, data de julgamento: 19.02.2003, 7ª Câmara Cível).             Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo prejudicado, ante a perda de objeto, fazendo-o de acordo com o art. 557, ¿caput¿ do CPC.      À Secretaria para as devidas providências.      Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01474563-08, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01474563-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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