TJPA 0021120-48.1999.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANO. SERVENTUÁRIO TITULAR DE CARTÓRIO E REGISTRO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, C/C ART. 236, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME. I - O tabelionato é pessoa jurídica de direito privado que realiza função pública em decorrência de delegação estatal, daí a natureza pública de tais serviços, a ensejar a fiscalização, regulamentação e controle de sua prestação pelo Poder Público, na esteira do preconizado pelo art. 236 da CF. Nesta esteira, o E. STJ já fixou entendimento no sentido da legitimidade do Estado, amparada na sua responsabilidade objetiva, para figurar no pólo passivo de demanda da espécie. II - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial. Assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa do causador do dano.
(2010.02616886-03, 89.061, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-17, Publicado em 2010-07-05)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANO. SERVENTUÁRIO TITULAR DE CARTÓRIO E REGISTRO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, C/C ART. 236, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME. I - O tabelionato é pessoa jurídica de direito privado que realiza função pública em decorrência de delegação estatal, daí a natureza pública de tais serviços, a ensejar a fiscalização, regulamentação e controle de sua prestação pelo Poder Público, na esteira do preconizado pelo art. 236 da CF. Nesta esteira, o E. STJ já fixou entendimento no sentido da legitimidade do Estado, amparada na sua responsabilidade objetiva, para figurar no pólo passivo de demanda da espécie. II - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial. Assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa do causador do dano.
(2010.02616886-03, 89.061, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-17, Publicado em 2010-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
05/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2010.02616886-03
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
Mostrar discussão