TJPA 0021121-93.2006.8.14.0301
PROCESSO Nº 20113007316-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (a): Drª. Mariana Fonseca Souza OAB/PA nº 15.041 APELADOS: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA Advogado (a): Dr. João Gomes de Souza OAB/PA nº 3145 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível Homologação de acordo. Extinção da ação com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inicial, ordenando que a seguradora mantenha as condições dos contratos de seguro originalmente pactuados com os Requerentes, condenando a Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Recurso de Apelação(fls. 327/342). Contrarrazões ao recurso de apelação(fls. 345/376). Às fls. 384/386, ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA transacionam e requerem a respectiva homologação e consequente extinção da ação, nos termos do art. 269, III, do CPC. RELATADO. DECIDO. Verifico que ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 384/386, os quais requerem a homologação e consequentemente a extinção da ação, com resolução do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 384/386 para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 327/342. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558554-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Ementa
PROCESSO Nº 20113007316-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (a): Drª. Mariana Fonseca Souza OAB/PA nº 15.041 APELADOS: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA Advogado (a): Dr. João Gomes de Souza OAB/PA nº 3145 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível Homologação de acordo. Extinção da ação com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inicial, ordenando que a seguradora mantenha as condições dos contratos de seguro originalmente pactuados com os Requerentes, condenando a Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Recurso de Apelação(fls. 327/342). Contrarrazões ao recurso de apelação(fls. 345/376). Às fls. 384/386, ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA transacionam e requerem a respectiva homologação e consequente extinção da ação, nos termos do art. 269, III, do CPC. RELATADO. DECIDO. Verifico que ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 384/386, os quais requerem a homologação e consequentemente a extinção da ação, com resolução do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 384/386 para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 327/342. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558554-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2014
Data da Publicação
:
23/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04558554-41
Tipo de processo
:
Apelação
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