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Jurisprudência


TJPA 0021143-34.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021143-34.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ZUILA BARBOSA DE MELO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV          Trata-se de recurso especial interposto por ZUILA BARBOSA DE MELO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos n. 177.745 e 191.861, assim ementados: Acórdão nº 177.745 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROVA EMPRESTADA IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA, POIS PRODUZIDA EM RELAÇÃO PROCESSUAL DE PARTES TOTALMENTE ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO EFEITO TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. , , DA . INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Ilegitimidade do IGEPREV: os autores são aposentados, como demonstra a documentação juntada com a inicial e recebem seus proventos pelo IGEPREV, responsável por este pagamento, pois é a autarquia criada para este fim. Ademais, ante a aplicação da prescrição quinquenal dos créditos contra a fazenda pública, todo e qualquer valor que a parte venha a receber, certamente será referente ao período em que as partes apeladas já se encontravam aposentadas. 3. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (Ato de efeito concreto)e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito em relação aos autores atingidos pela prescrição do fundo do direito. 4. As provas emprestadas têm sua validade condicionada à demonstração de terem sido extraídas de processo cujas partes são idênticas àquelas do processo destinatário, bem como de que foram coligidas com observância ao princípio do contraditório. Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região. Nos autos, nenhuma das partes da relação processual da qual foi emprestada a prova era coincidente com a do presente processo, o que acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo. 5. Aplicação da teoria da causa madura e do efeito translativo em razão de tratar-se de objeto litigioso eminentemente de direito, consubstanciado na hipótese dos servidores inativos terem ou não direito ao reajuste de 22,45% determinado pelo Decreto n. 711/1995. Homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 6. Há violação literal à disposição do art. , , da , na sentença que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos inativos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF e do TJPA. Acórdão nº 191.861 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA A AUTORA ZILA BARBOSA DE MELO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (Ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito em relação à autora não mencionada no acórdão recorrido, ante a prescrição do fundo do direito. 3. Embargos de Declaração providos. À unanimidade.          Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação à Súmula 85 do STJ alegando que no caso concreto o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 é inaplicável ante a ocorrência de trato sucessivo.          Contrarrazões apresentadas às fls. 364/377          É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça.          Friso, desde logo, que o presente recurso merece seguimento pelos motivos que passo a expor. 1.     DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - APARENTE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E POSICIONAMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. 1.1.     DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO.          Os autores, servidores públicos aposentados, ajuizaram Ação Ordinária requerendo revisão de seus proventos em virtude do reajuste de 22,45% concedido pelo Governo do Estado através do Decreto n. 711/1995 a todo o funcionalismo público. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou a ação totalmente procedente nestes termos: (...) Posto isto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a aplicar no provento dos autores CARMEM BARROSO PEREIRA, LUCIA GOMES DOS SANTOS, RAIMUNDA LUCILIA DOS SANTOS SILVA, RICARDO PAES SALGADO, MARIA AUGUSTA DE SOUZA COSTA, ROMANA ROSARIO CATIVO, LIZETE ALVES FARIAS DA SILVA, LADI SOUZA ANDRADE, MARIA DE LIMA SILVA, ZILA BARBOSA DE MELO a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente nos seus proventos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes, notadamente as férias e suas gratificações, 13º salário, hora extra, repouso semanal remunerado, horas noturnas, média de horas extras incorporadas, gratificação de tempo integral, adicional por tempo de serviço, anuênio ou triênio e gratificações de qualquer natureza, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas a partir daquela data, acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. Arbitro honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor ao final encontrado das diferenças salariais em favor do patrono dos autores. Decorridos os prazos legais, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame necessário nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 12 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital (...)          Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação, julgado por meio do v. Acórdão nº 177.745, nestes termos: (...) Por todos os fundamentos expostos, REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO em relação aos autores RAIMUNDA LUCILA DOS SANTOS SILVA, RICARDO PAES SALGADO, ROMANA ROSÁRIO CATIVO, LIZETE ALVES FARIAS DA SILVA e MARIA DE LIMA SILVA, julgando extinta a ação apenas em relação a eles, nos termos do art. 269, IV do CPC/1973. Em relação aos autores MARIA AUGUSTA DE SOUZA COSTA, LADI SOUZA ANDRADE, CARMEN BARROSO PEREIRA e LUCIA GOMES DOS SANTOS, desconstituindo os termos da sentença, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, utilizando-me do efeito translativo dos recursos e da teoria da causa madura, julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial, tudo de acordo os fundamentos antes expostos. Em sede de reexame necessário, reformo a sentença nos termos acima assinalados. É como voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 26 de junho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.(...)          Em complemento, foi proferido acórdão em sede de Embargos de Declaração, provido, para incluir a autora ZILA BARBOSA DE MELO entre os autores o qual a ação foi julgada improcedente em virtude da prescrição.          Em face da decisão proferida, os recorrentes RAIMUNDA LUCILA DOS SANTOS SILVA, RICARDO PAES SALGADO, ROMANA ROSÁRIO CATIVO, LIZETE ALVES FARIAS DA SILVA MARIA DE LIMA SILVA e ZILA BARBOSA DE MELO, que tiveram a ação extinta ante o acolhimento da prescrição de fundo de direito, interpuseram o presente Recurso Especial sustentando que o acórdão vergastado viola ao enunciado da Súmula 85 do STJ e ao art. 1º do Decreto 20.910, arguindo que no caso concreto trata-se de questão de trato sucessivo, uma vez que não está sendo revisto o ato de aposentação, mas o pagamento feito a menor. 1.2.     DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NA CORTE SUPERIOR.          Em apreciação à casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações em que se pretende a revisão dos valores de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.          A Corte Superior enfatiza ainda que nesses casos aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.               No mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais impagos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme já reiteradamente assentado na jurisprudência" (fl. 79, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp 1.506.889/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1673300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) grifos meus AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. 2. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1178429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) 1.3.     DO PARALELO ENTRE A DECISÃO HOSTILIZADA E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.               Desta feita, considerando que o acórdão impugnado decidiu com relação aos autores RAIMUNDA LUCILA DOS SANTOS SILVA, RICARDO PAES SALGADO, ROMANA ROSÁRIO CATIVO, LIZETE ALVES FARIAS DA SILVA MARIA DE LIMA SILVA e ZILA BARBOSA DE MELO SOUZA SOARES, que, de fato, configurou-se a prescrição do fundo de direito, cujo ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias; considerando ainda que o presente caso se assemelha aos casos julgados pelo STJ acima elencados, observa-se que, aparentemente, a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis.               Isto posto, ante a incidência do enunciado sumular n. 83 do STJ, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUB.AP.2018.624 (2018.03259676-86, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.03259676-86
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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