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Jurisprudência


TJPA 0021158-89.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0021158-89.2010.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE:  INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTAO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO:  CAMILA BUSARELLO DYSARZ (OAB/PA nº. 11.840). AGRAVADO:  WILSON CARLOS BARBOSA MARTINS ADVOGADO:  HÉLIO PESSÔA OLIVEIRA (OAB/PA nº. 7.982). RELATOR:  Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. PERDA DO OBJETO. PREJUDICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.         Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0021158-89.2010.8.14.0301), impetrado por WILSON CARLOS BARBOSA MARTINS, ante o inconformismo com decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu medida liminar para determinar ao IGEPREV a imediata equiparação da vantagem pessoal abono salarial (fls. 47/50).         Argumenta o agravante nas razões do recurso: i) inépcia da inicial; ii) ilegitimidade passiva do IGEPREV e necessidade de composição de litisconsorte passivo; iii) decadência do mandado de segurança; iv) ausência dos requisitos para tutela de urgência e impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública; e, v) inconstitucionalidade da súmula 729 do STF.         O relator originário concedeu efeito suspensivo (fls. 149/151).         Contrarrazões às fls. 154/162.         Manifestação da Procuradoria de Justiça às fls. 166/189.          É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.         Após consultar ao Sistema de Acompanhamento Processual verifiquei que a ação mandamental impetrada pelo agravado já foi julgada pelo juízo de primeiro grau que, reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, concedendo, assim, a segurança. Constatei, ainda, que contra esta sentença foi manejado recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido pelo relator originário, Des. José Maria Teixeira do Rosário, no sentido de denegar a segurança pleiteada pelo agravado.         Tenho, portanto, que o presente agravo de instrumento interposto contra a decisão de concessão de liminar do mandado de segurança sofreu inequívoca perda do objeto, considerando a superveniência de sentença e posterior decisão monocrática em segundo grau sobre o mérito da impetração.         A respeito, cito jurisprudência uníssona do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)        No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1173831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; e, AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015        ASSIM, com fundamento no artigo 932, II, do CPC c/c art. 133, X, do RITJ/PA, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda de objeto, ante a superveniência de prolação de sentença de mérito na ação que o originou.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿.        Belém/PA, 06 de abril de 2017.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.01387363-95, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.01387363-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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