TJPA 0021179-08.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0021179-08.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ VERAS BARBOSA RECORRIDO(A): PAULO SÉRGIO BOTELHO SOARES, CONDOMÍNIO DO ED. OURO BRANCO e ALLIANS SEGUROS S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ VERAS BARBOSA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC/2015, contra os acórdãos nº 185.103 e nº 190.287, exarados pela eg. 2ª Turma de Direito Privado. As ementas seguem transcritas abaixo: Acórdão nº 185.103 (fls. 516/522) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E OFENSAS. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO NÃO ACOLHIMENTO.MÉRITO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I CPC/73. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminarmente, passo a análise do agravo retido interposto pelo apelante às fls. 241-254 acerca da decisão de fl. 240 que indeferiu o pedido de aplicação da revelia, em razão da alegada intempestividade da peça de defesa/contestação. A pretensão do recorrente não prospera, pois, a presente demanda possui dois réus, tendo sido expedidas duas cartas de citação postal (fls. 30-31), de forma que, o prazo para contestar começaria a contar da juntada aos autos da última carta de citação, contudo, somente a carta endereçada ao requerido Paulo Sérgio Botelho Soares retornou aos autos em 19.08.2014 (fl. 32-v), sem que se tenha notícias acerca do retorno do AR referente à citação do segundo requerido - Condomínio do Edifício Ouro Branco. Ademais, não há como considerar que a habilitação dos requeridos (fl. 33) seja do comparecimento espontâneo para fins de efetivar a citação, posto que a procuração de fl. 38 não confere ao patrono do apelado poderes para receber citação, não se podendo presumir que tenha sido aperfeiçoado o ato citatório, posto que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. Nesse Vértice, o comparecimento espontâneo do apelado Condomínio do Edifício Ouro Branco, somente ocorreu com a apresentação espontânea da contestação, não havendo, portanto, razões para a peça contestatória ser considerada intempestiva. 2. Dessa forma, descabe a pretensão do agravante na aplicação da pena de revelia, razão porque, deixo de acolher o agravo retido. 3. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deveria o apelante em conformidade com o art. 333, I do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, demonstrar que as ofensas realizadas pelo apelado decorrem de ato ilícito exclusivo deste, o que não restou evidenciado pelo que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.05290841-83, 185.103, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2018-01-25) Acórdão nº 190.287 (fls. 541/545) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC-2015. INCONFORMISMO QUANTO A VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existente no Acórdão, não servindo para rediscutir matéria já analisada no recurso. 2. No caso dos autos, não há qualquer omissão a ser sanada, posto que, acerca da intempestividade da contestação, o acórdão impugnado dirimiu a questão ao decidir que não houve o decurso do prazo para apresentação de defesa, na medida em que o AR de citação referente ao segundo requerido não retornou aos autos, quando então deveria ter início o prazo para apresentação da contestação. 3. No tocante à alegada omissão acerca da confissão dos apelados sobre a injusta divulgação da inadimplência do recorrente, bem como, sobre a utilização de termos ofensivos à sua honra e dignidade, tal matéria se trata de questão atinente a valoração da prova ? conteúdo das cartas enviadas pelo requerido - o que não corresponde a eventual vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.02034707-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)) O recorrente sustenta ofensa aos artigos 214, §1º; 241, I; 297 e 391 do Código de Processo Civil/73, alegando que deveria ser considerada a revelia da contestação dos réus e, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ademais, sustenta que houve violação ao artigo 186 do Código Civil por não ter sido reconhecido o dever de indenizar por parte dos réus. Contrarrazões às fls. 559/567 e fls. 569/575. É o relato do necessário. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: (...) Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 11), tempestividade, interesse recursal e, dispensadas as custas tendo em vista o benefício da gratuidade processual (fl. 29). Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que a alegação de violação os artigos 214, §1º; 241, I; 297 e 319 do Código de Processo Civil/73 veiculada no recurso especial (fls. 550) não tem como prosperar em razão de os acórdãos vergastados possuírem entendimento harmônico com as decisões do STJ, e desta forma atraírem o obstáculo da Súmula 83/STJ para sua ascensão. Explico. O recorrente alega violação aos supracitados dispositivos do CPC/73, sustentando a intempestividade na apresentação da Contestação e, por via de consequência, requer a declaração de confissão ficta para reputar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sobre a questão o acórdão nº 185.103, assim se manifestou às fls. 219 e 220: (...) ¿A pretensão do recorrente não prospera, pois, a presente demanda possui dois réus, tendo sido expedidas duas cartas de citação postal (fls. 30-31), de forma que, o prazo para contestar começaria a contar da juntada aos autos da última carta de citação, contudo, somente a carta endereçada ao requerido Paulo Sérgio Botelho Soares retornou aos autos em 19.08.2014 (fl. 32-v), sem que se tenha notícias acerca do retorno do ¿AR¿ referente à citação do segundo requerido - Condomínio do Edifício Ouro Branco. Ademais, não há como considerar que a habilitação dos requeridos (fl. 33) seja do comparecimento espontâneo para fins de efetivar a citação, posto que a procuração de fl. 38 não confere ao patrono do apelado poderes para receber citação, não se podendo presumir que tenha sido aperfeiçoado o ato citatório, posto que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. (...) ¿Assim, considerando que ambos os requeridos se habilitaram nos autos em 25.08.2014 (fl. 33), juntando procurações sem poderes para o profissional do direito receber a citação, não houve termo inicial para contagem do prazo para contestação estabelecido no art. 297 do CPC/73, vigente à época da prática do ato processual. Nesse Vértice, o comparecimento espontâneo do apelado Condomínio do Edifício Ouro Branco, somente ocorreu com a apresentação espontânea da contestação, não havendo, portanto, razões para a peça contestatória ser considerada intempestiva. Em situações como as dos autos em que há litisconsórcio passivo, onde apenas consta a citação de um dos réus, e há o comparecimento do outro réu através de advogado habilitado sem poderes para receber a citação, assim se expressa o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES DIFERENTES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. 1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, § 1º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 896.467/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. (¿) (AgRg no REsp 1538505/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) Desta forma inviável o seguimento já que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, quanto ao reconhecimento de que o comparecimento de advogado aos autos sem poderes para receber citação não a supre, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Em relação a alegação de violação do artigo 186 do Código Civil (fl. 554) o recorrente aponta que se faz necessário o reconhecimento da ofensa feita contra si pelo recorrido, e por isso reivindica reparação por danos morais. Os acórdãos recorridos entenderam que o recorrente não se desincumbiu de ¿demonstrar que as ofensas decorriam de atos ilícitos¿ e mantiveram a improcedência do pedido de indenização. Em sede de recursos extremos, a verificação da comprovação da ilicitude do ato, a fim de configurar ou não dano moral, é providência que esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda análise de provas e fatos. Vide a título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. VIOLAÇÃO À HONRA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A inversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de ato ilícito e responsabilidade pelos danos sofridos pelos agravados, tal como postulada no apelo nobre, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1098704/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) E a contrário sensu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (...) ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CLÍNICA COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado estadual para concluir pela caracterização da conduta ilícita da recorrente e o seu consequente dever de indenizar moralmente o recorrido pelos danos morais infligidos, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 672.542/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016) Portanto, inviável também o seguimento do apelo pelo óbice do Enunciado Sumular 07 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juizo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para que tome as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.36 Página de 6
(2018.03454347-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0021179-08.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ VERAS BARBOSA RECORRIDO(A): PAULO SÉRGIO BOTELHO SOARES, CONDOMÍNIO DO ED. OURO BRANCO e ALLIANS SEGUROS S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ VERAS BARBOSA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC/2015, contra os acórdãos nº 185.103 e nº 190.287, exarados pela eg. 2ª Turma de Direito Privado. As ementas seguem transcritas abaixo: Acórdão nº 185.103 (fls. 516/522) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E OFENSAS. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO NÃO ACOLHIMENTO.MÉRITO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I CPC/73. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminarmente, passo a análise do agravo retido interposto pelo apelante às fls. 241-254 acerca da decisão de fl. 240 que indeferiu o pedido de aplicação da revelia, em razão da alegada intempestividade da peça de defesa/contestação. A pretensão do recorrente não prospera, pois, a presente demanda possui dois réus, tendo sido expedidas duas cartas de citação postal (fls. 30-31), de forma que, o prazo para contestar começaria a contar da juntada aos autos da última carta de citação, contudo, somente a carta endereçada ao requerido Paulo Sérgio Botelho Soares retornou aos autos em 19.08.2014 (fl. 32-v), sem que se tenha notícias acerca do retorno do AR referente à citação do segundo requerido - Condomínio do Edifício Ouro Branco. Ademais, não há como considerar que a habilitação dos requeridos (fl. 33) seja do comparecimento espontâneo para fins de efetivar a citação, posto que a procuração de fl. 38 não confere ao patrono do apelado poderes para receber citação, não se podendo presumir que tenha sido aperfeiçoado o ato citatório, posto que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. Nesse Vértice, o comparecimento espontâneo do apelado Condomínio do Edifício Ouro Branco, somente ocorreu com a apresentação espontânea da contestação, não havendo, portanto, razões para a peça contestatória ser considerada intempestiva. 2. Dessa forma, descabe a pretensão do agravante na aplicação da pena de revelia, razão porque, deixo de acolher o agravo retido. 3. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deveria o apelante em conformidade com o art. 333, I do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, demonstrar que as ofensas realizadas pelo apelado decorrem de ato ilícito exclusivo deste, o que não restou evidenciado pelo que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.05290841-83, 185.103, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2018-01-25) Acórdão nº 190.287 (fls. 541/545) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC-2015. INCONFORMISMO QUANTO A VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existente no Acórdão, não servindo para rediscutir matéria já analisada no recurso. 2. No caso dos autos, não há qualquer omissão a ser sanada, posto que, acerca da intempestividade da contestação, o acórdão impugnado dirimiu a questão ao decidir que não houve o decurso do prazo para apresentação de defesa, na medida em que o AR de citação referente ao segundo requerido não retornou aos autos, quando então deveria ter início o prazo para apresentação da contestação. 3. No tocante à alegada omissão acerca da confissão dos apelados sobre a injusta divulgação da inadimplência do recorrente, bem como, sobre a utilização de termos ofensivos à sua honra e dignidade, tal matéria se trata de questão atinente a valoração da prova ? conteúdo das cartas enviadas pelo requerido - o que não corresponde a eventual vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.02034707-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)) O recorrente sustenta ofensa aos artigos 214, §1º; 241, I; 297 e 391 do Código de Processo Civil/73, alegando que deveria ser considerada a revelia da contestação dos réus e, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ademais, sustenta que houve violação ao artigo 186 do Código Civil por não ter sido reconhecido o dever de indenizar por parte dos réus. Contrarrazões às fls. 559/567 e fls. 569/575. É o relato do necessário. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: (...) Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 11), tempestividade, interesse recursal e, dispensadas as custas tendo em vista o benefício da gratuidade processual (fl. 29). Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que a alegação de violação os artigos 214, §1º; 241, I; 297 e 319 do Código de Processo Civil/73 veiculada no recurso especial (fls. 550) não tem como prosperar em razão de os acórdãos vergastados possuírem entendimento harmônico com as decisões do STJ, e desta forma atraírem o obstáculo da Súmula 83/STJ para sua ascensão. Explico. O recorrente alega violação aos supracitados dispositivos do CPC/73, sustentando a intempestividade na apresentação da Contestação e, por via de consequência, requer a declaração de confissão ficta para reputar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sobre a questão o acórdão nº 185.103, assim se manifestou às fls. 219 e 220: (...) ¿A pretensão do recorrente não prospera, pois, a presente demanda possui dois réus, tendo sido expedidas duas cartas de citação postal (fls. 30-31), de forma que, o prazo para contestar começaria a contar da juntada aos autos da última carta de citação, contudo, somente a carta endereçada ao requerido Paulo Sérgio Botelho Soares retornou aos autos em 19.08.2014 (fl. 32-v), sem que se tenha notícias acerca do retorno do ¿AR¿ referente à citação do segundo requerido - Condomínio do Edifício Ouro Branco. Ademais, não há como considerar que a habilitação dos requeridos (fl. 33) seja do comparecimento espontâneo para fins de efetivar a citação, posto que a procuração de fl. 38 não confere ao patrono do apelado poderes para receber citação, não se podendo presumir que tenha sido aperfeiçoado o ato citatório, posto que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. (...) ¿Assim, considerando que ambos os requeridos se habilitaram nos autos em 25.08.2014 (fl. 33), juntando procurações sem poderes para o profissional do direito receber a citação, não houve termo inicial para contagem do prazo para contestação estabelecido no art. 297 do CPC/73, vigente à época da prática do ato processual. Nesse Vértice, o comparecimento espontâneo do apelado Condomínio do Edifício Ouro Branco, somente ocorreu com a apresentação espontânea da contestação, não havendo, portanto, razões para a peça contestatória ser considerada intempestiva. Em situações como as dos autos em que há litisconsórcio passivo, onde apenas consta a citação de um dos réus, e há o comparecimento do outro réu através de advogado habilitado sem poderes para receber a citação, assim se expressa o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES DIFERENTES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. 1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, § 1º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 896.467/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. (¿) (AgRg no REsp 1538505/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) Desta forma inviável o seguimento já que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, quanto ao reconhecimento de que o comparecimento de advogado aos autos sem poderes para receber citação não a supre, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Em relação a alegação de violação do artigo 186 do Código Civil (fl. 554) o recorrente aponta que se faz necessário o reconhecimento da ofensa feita contra si pelo recorrido, e por isso reivindica reparação por danos morais. Os acórdãos recorridos entenderam que o recorrente não se desincumbiu de ¿demonstrar que as ofensas decorriam de atos ilícitos¿ e mantiveram a improcedência do pedido de indenização. Em sede de recursos extremos, a verificação da comprovação da ilicitude do ato, a fim de configurar ou não dano moral, é providência que esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda análise de provas e fatos. Vide a título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. VIOLAÇÃO À HONRA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A inversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de ato ilícito e responsabilidade pelos danos sofridos pelos agravados, tal como postulada no apelo nobre, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1098704/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) E a contrário sensu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (...) ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CLÍNICA COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado estadual para concluir pela caracterização da conduta ilícita da recorrente e o seu consequente dever de indenizar moralmente o recorrido pelos danos morais infligidos, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 672.542/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016) Portanto, inviável também o seguimento do apelo pelo óbice do Enunciado Sumular 07 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juizo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para que tome as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.36 Página de 6
(2018.03454347-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.03454347-13
Tipo de processo
:
Apelação
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