TJPA 0021239-22.2003.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0021239-22.2003.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VEJA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB Nº 8090/PA APELADO: EICO SISTEMAS E CONTROLES LTDA ADVOGADO: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR O ERRO NO CÁULCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Detida análise dos autos indicando apenas a mera alegação de excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de juros sobre juros (anatocismo), bem como de percentual superior ao legalmente permitido. Entendo que, como muito bem ressaltou o Magistrado de Piso, o embargante não cumpriu o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que alegou a ocorrência de anatocismo, não apresentando qualquer prova que esclarecesse a contenda, e, sequer requereu a produção de prova pericial contábil, não cabendo a este magistrado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, de ofício, determinar a sua realização. 2 - Se faz necessário a declaração do valor entendido como correto (ou seja, a indicação do excesso alegado, quando este for o objeto dos embargos de devedor). O objetivo de tal exigência é justamente coibir que a parte executada apresente alegações genéricas contra títulos executivos devidamente constituídos, evitando-se a prorrogação da situação de inadimplemento, desfavorável à pacificação social. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Veja Construções Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os Embargos de devedor opostos pelo ora recorrente, nos autos da Execução por quantia certa proposta por Eico Sistemas e Controles Ltda. Em breve histórico, informam os autos que o apelante propôs embargos de devedor, alegando em síntese a nulidade da execução movida pela recorrida, já que os cheques que embasam a execução não foram apresentados dentro do prazo estabelecido pelo artigo 33 da Lei 7.357/85. Asseverou que o exequente também não providenciou o protesto dos referidos títulos, pelo que decaiu no direito de promover a respectiva execução. No mérito, sustem que a planilha apresentada pelo exequente inclui a cobrança de juros de juros (anatocismo), prática indevida e veementemente repelida pela jurisprudência pátria. Por fim, arrazoa que o recorrido extrapolou no cálculo do valor devido. Regularmente citado, o embargado/recorrido apresentou impugnação, às fls. 16/26, contestando os argumentos do embargante. Sobreveio sentença, ocasião em que o Juízo ¿a quo¿ julgou totalmente improcedentes os embargos de devedor apresentados, e determinou o prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito exequendo. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 43/47, alegando em síntese o excesso da execução, eis que conforme disposto no artigo 161, § 3º do CTN, a taxa de juros moratórios aplicáveis deve ser de 1% ao mês, sendo referido índice totalmente adequado ao caso em questão. Aduz que o apelado empregou como base de cálculo juros moratórios de 2% ao mês, percentual superior ao legalmente permitido. O recorrente afirma que o fato de não ter apresentado memoria discriminada do cálculo que entende devido não torna impossível a avaliação pelo julgador do excesso de execução suscitada. Apelo tempestivo e devidamente preparado (fl. 48) Não houve contrarrazões. (fl. 55) Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJEPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal devolvida à apreciação não comporta provimento. Detida análise dos autos indicando apenas a mera alegação de excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de juros sobre juros (anatocismo), bem como de percentual superior ao legalmente permitido. Pois bem. Entendo que, o embargante não cumpriu o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que alegou a ocorrência de anatocismo, não apresentando qualquer prova que esclareça a contenda, e sequer requereu a produção de prova pericial contábil, não cabendo ao magistrado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, determinar de ofício a sua realização. Se faz necessário a declaração do valor entendido como correto (ou seja, a indicação do excesso alegado, quando este for o objeto dos embargos de devedor). O objetivo de tal exigência é justamente coibir que a parte executada apresente alegações genéricas contra títulos executivos devidamente constituídos, evitando-se a prorrogação da situação de inadimplemento, desfavorável à pacificação social. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Embargos à execução. Sentença. Embargos improcedentes. Apelação. Cheques. Prescrição afastada. Execução ajuizada no prazo de 6 meses, contados da apresentação dos títulos. Execução que é o meio correto de pleitear o pagamento das cártulas. Ilegitimidade ativa. Cheque emitido em nome do sócio da credora. Sócio que é o beneficiário da cártula. Sócio que é a parte legítima para exigir o pagamento do cheque. Credora que se mostra ilegítima como parte para reclamar o pagamento de tal título. Inaplicável o princípio da economia processual nesse caso. Ilegitimidade reconhecida nesse particular. Citação por edital. Dificuldade para se encontrar os devedores. Irregularidade inexistente. Mérito. Títulos que não circularam. Credor que pode exigir o pagamento das cártulas. Devedores que não exibiram termo de quitação dos valores dos cheques. Excesso de execução. Apelantes que não demonstraram exigência de quantia superior aos dos títulos. Art. 917 do CPV /1973 que não incide no caso. Litigância de má-fé da credora não caracterizada. Honorários previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 que não são elevados por estarem previstos na sentença no valor máximo. Embargos julgados procedentes em parte. Título em nome do sócio da credora que não pode por ela ser executado. Vencida, a credora responderá por custas proporcionais e honorária de R$ 300,00, arbitrada por equidade levando-se em conta o baixo valor da cártula. Sentença modificada em parte. Recurso provido em parte.(TJ-SP - APL: 10078958920148260006 SP 1007895-89.2014.8.26.0006, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2017) ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Prova técnica não requerida. Ônus da prova. Mera alegação de anatocismo. Sentença de improcedência do pedido que se mantém. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO¿. Apelação 000737792.2011.8.19.0208. Relator: Des. Celso Ferreira Filho. 15ªCâmara Cível Consumidor. Decisão monocrática proferida em 08/01/2015. DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. REVISÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC. I. "A despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável tal proceder se baseado em meras alegações genéricas sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão do contrato de empréstimo." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1300651-4 - Umuarama - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 26.11.2014) II. "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, § 5º, CPC) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1371802-6 - Arapongas - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 12.08.2015)(TJ-PR - APL: 13718026 PR 1371802-6 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1635 25/08/2015) Portanto, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter in totum a decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de dezembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05396231-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0021239-22.2003.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VEJA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB Nº 8090/PA APELADO: EICO SISTEMAS E CONTROLES LTDA ADVOGADO: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR O ERRO NO CÁULCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Detida análise dos autos indicando apenas a mera alegação de excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de juros sobre juros (anatocismo), bem como de percentual superior ao legalmente permitido. Entendo que, como muito bem ressaltou o Magistrado de Piso, o embargante não cumpriu o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que alegou a ocorrência de anatocismo, não apresentando qualquer prova que esclarecesse a contenda, e, sequer requereu a produção de prova pericial contábil, não cabendo a este magistrado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, de ofício, determinar a sua realização. 2 - Se faz necessário a declaração do valor entendido como correto (ou seja, a indicação do excesso alegado, quando este for o objeto dos embargos de devedor). O objetivo de tal exigência é justamente coibir que a parte executada apresente alegações genéricas contra títulos executivos devidamente constituídos, evitando-se a prorrogação da situação de inadimplemento, desfavorável à pacificação social. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Veja Construções Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os Embargos de devedor opostos pelo ora recorrente, nos autos da Execução por quantia certa proposta por Eico Sistemas e Controles Ltda. Em breve histórico, informam os autos que o apelante propôs embargos de devedor, alegando em síntese a nulidade da execução movida pela recorrida, já que os cheques que embasam a execução não foram apresentados dentro do prazo estabelecido pelo artigo 33 da Lei 7.357/85. Asseverou que o exequente também não providenciou o protesto dos referidos títulos, pelo que decaiu no direito de promover a respectiva execução. No mérito, sustem que a planilha apresentada pelo exequente inclui a cobrança de juros de juros (anatocismo), prática indevida e veementemente repelida pela jurisprudência pátria. Por fim, arrazoa que o recorrido extrapolou no cálculo do valor devido. Regularmente citado, o embargado/recorrido apresentou impugnação, às fls. 16/26, contestando os argumentos do embargante. Sobreveio sentença, ocasião em que o Juízo ¿a quo¿ julgou totalmente improcedentes os embargos de devedor apresentados, e determinou o prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito exequendo. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 43/47, alegando em síntese o excesso da execução, eis que conforme disposto no artigo 161, § 3º do CTN, a taxa de juros moratórios aplicáveis deve ser de 1% ao mês, sendo referido índice totalmente adequado ao caso em questão. Aduz que o apelado empregou como base de cálculo juros moratórios de 2% ao mês, percentual superior ao legalmente permitido. O recorrente afirma que o fato de não ter apresentado memoria discriminada do cálculo que entende devido não torna impossível a avaliação pelo julgador do excesso de execução suscitada. Apelo tempestivo e devidamente preparado (fl. 48) Não houve contrarrazões. (fl. 55) Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJEPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal devolvida à apreciação não comporta provimento. Detida análise dos autos indicando apenas a mera alegação de excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de juros sobre juros (anatocismo), bem como de percentual superior ao legalmente permitido. Pois bem. Entendo que, o embargante não cumpriu o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que alegou a ocorrência de anatocismo, não apresentando qualquer prova que esclareça a contenda, e sequer requereu a produção de prova pericial contábil, não cabendo ao magistrado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, determinar de ofício a sua realização. Se faz necessário a declaração do valor entendido como correto (ou seja, a indicação do excesso alegado, quando este for o objeto dos embargos de devedor). O objetivo de tal exigência é justamente coibir que a parte executada apresente alegações genéricas contra títulos executivos devidamente constituídos, evitando-se a prorrogação da situação de inadimplemento, desfavorável à pacificação social. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Embargos à execução. Sentença. Embargos improcedentes. Apelação. Cheques. Prescrição afastada. Execução ajuizada no prazo de 6 meses, contados da apresentação dos títulos. Execução que é o meio correto de pleitear o pagamento das cártulas. Ilegitimidade ativa. Cheque emitido em nome do sócio da credora. Sócio que é o beneficiário da cártula. Sócio que é a parte legítima para exigir o pagamento do cheque. Credora que se mostra ilegítima como parte para reclamar o pagamento de tal título. Inaplicável o princípio da economia processual nesse caso. Ilegitimidade reconhecida nesse particular. Citação por edital. Dificuldade para se encontrar os devedores. Irregularidade inexistente. Mérito. Títulos que não circularam. Credor que pode exigir o pagamento das cártulas. Devedores que não exibiram termo de quitação dos valores dos cheques. Excesso de execução. Apelantes que não demonstraram exigência de quantia superior aos dos títulos. Art. 917 do CPV /1973 que não incide no caso. Litigância de má-fé da credora não caracterizada. Honorários previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 que não são elevados por estarem previstos na sentença no valor máximo. Embargos julgados procedentes em parte. Título em nome do sócio da credora que não pode por ela ser executado. Vencida, a credora responderá por custas proporcionais e honorária de R$ 300,00, arbitrada por equidade levando-se em conta o baixo valor da cártula. Sentença modificada em parte. Recurso provido em parte.(TJ-SP - APL: 10078958920148260006 SP 1007895-89.2014.8.26.0006, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2017) ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Prova técnica não requerida. Ônus da prova. Mera alegação de anatocismo. Sentença de improcedência do pedido que se mantém. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO¿. Apelação 000737792.2011.8.19.0208. Relator: Des. Celso Ferreira Filho. 15ªCâmara Cível Consumidor. Decisão monocrática proferida em 08/01/2015. DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. REVISÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC. I. "A despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável tal proceder se baseado em meras alegações genéricas sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão do contrato de empréstimo." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1300651-4 - Umuarama - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 26.11.2014) II. "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, § 5º, CPC) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1371802-6 - Arapongas - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 12.08.2015)(TJ-PR - APL: 13718026 PR 1371802-6 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1635 25/08/2015) Portanto, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter in totum a decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de dezembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05396231-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05396231-36
Tipo de processo
:
Apelação
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