TJPA 0021239-56.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028035-0 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que a citação por edital se efetivou em 28/03/1996, conforme documento à fl. 07. A executada ofereceu bem a penhora, à fl. 08, que foi impugnado pela Fazenda Pública, à fl. 12, por não pertencer à firma executada e nem às suas sócias. Posteriormente, o exequente requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos a fim de localizar bens em nome da executada, à fl. 14, o que foi deferido pelo juízo, à fl. 15. Consta à fl. 62, despacho do juízo determinando a manifestação do exequente. Consta à fl. 13, petição do exequente requerendo a reconsideração do despacho, uma vez que não haviam sido encontrados bens da executada. Após as respostas dos ofícios expedidos, a Fazenda Pública requereu, à fl. 28, a penhora, via BACENJUD, de valores existentes nas contas bancarias, o que foi deferido pelo juízo, à fl. 29, porém não houve êxito. Nova petição foi atravessada pelo exequente requerendo penhora on line, à fl. 32. O juízo prolatou despacho à fl. 33, determinando a atualização da dívida, o que foi devidamente atendido às fls. 34/36. Sobreveio a r. sentença, às fls. 37/38. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, já que não houve abandono da causa pelo autor, tendo a demora sido causada pela máquina judiciária, não podendo o exequente ser penalizado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente deixou de impulsionar os autos por mais de cinco anos, razão pela qual o juízo a quo declarou a prescrição intercorrente do feito. Acerca da matéria, torna-se imperioso destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a prescrição intercorrente resta configurada quando, proposta a Execução Fiscal, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 314 desta Corte, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. In casu, ainda não transcorreu o prazo quinquenal para a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no AREsp: 90464 RS 2011/0283435-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DOACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ). Destarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas. 6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso demais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04". 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1245730 MG 2011/0039682-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012) Assim, embora o exequente tenha ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por lapso temporal maior que cinco anos; e que a prática dos atos cabíveis ao regular processamento do feito não pode ser atribuível, exclusivamente, ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, permitiu que o processo ficasse paralisado e sua pretensão fosse fulminada pela prescrição, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ademais, é importante frisar que o instituto da prescrição é salutar, e a sua prática impede que uma execução fiscal se eternize, pelo que correta está a sentença recorrida, ante a existência da prescrição intercorrente declarada com fulcro no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80. Não vejo como fornecer uma interpretação jurídica diversa. Por consequência, prejudicado está qualquer outro argumento deduzido em sede recursal. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.15.de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02376973-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028035-0 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que a citação por edital se efetivou em 28/03/1996, conforme documento à fl. 07. A executada ofereceu bem a penhora, à fl. 08, que foi impugnado pela Fazenda Pública, à fl. 12, por não pertencer à firma executada e nem às suas sócias. Posteriormente, o exequente requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos a fim de localizar bens em nome da executada, à fl. 14, o que foi deferido pelo juízo, à fl. 15. Consta à fl. 62, despacho do juízo determinando a manifestação do exequente. Consta à fl. 13, petição do exequente requerendo a reconsideração do despacho, uma vez que não haviam sido encontrados bens da executada. Após as respostas dos ofícios expedidos, a Fazenda Pública requereu, à fl. 28, a penhora, via BACENJUD, de valores existentes nas contas bancarias, o que foi deferido pelo juízo, à fl. 29, porém não houve êxito. Nova petição foi atravessada pelo exequente requerendo penhora on line, à fl. 32. O juízo prolatou despacho à fl. 33, determinando a atualização da dívida, o que foi devidamente atendido às fls. 34/36. Sobreveio a r. sentença, às fls. 37/38. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, já que não houve abandono da causa pelo autor, tendo a demora sido causada pela máquina judiciária, não podendo o exequente ser penalizado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente deixou de impulsionar os autos por mais de cinco anos, razão pela qual o juízo a quo declarou a prescrição intercorrente do feito. Acerca da matéria, torna-se imperioso destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a prescrição intercorrente resta configurada quando, proposta a Execução Fiscal, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 314 desta Corte, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. In casu, ainda não transcorreu o prazo quinquenal para a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no AREsp: 90464 RS 2011/0283435-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DOACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ). Destarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas. 6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso demais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04". 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1245730 MG 2011/0039682-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012) Assim, embora o exequente tenha ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por lapso temporal maior que cinco anos; e que a prática dos atos cabíveis ao regular processamento do feito não pode ser atribuível, exclusivamente, ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, permitiu que o processo ficasse paralisado e sua pretensão fosse fulminada pela prescrição, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ademais, é importante frisar que o instituto da prescrição é salutar, e a sua prática impede que uma execução fiscal se eternize, pelo que correta está a sentença recorrida, ante a existência da prescrição intercorrente declarada com fulcro no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80. Não vejo como fornecer uma interpretação jurídica diversa. Por consequência, prejudicado está qualquer outro argumento deduzido em sede recursal. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.15.de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02376973-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02376973-96
Tipo de processo
:
Apelação
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