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Jurisprudência


TJPA 0021241-10.2012.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? PENA-BASE ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ? BIS IN IDEM ? INOCORRÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I, DO CPB ? POSSIBILIDADE ? RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA-BASE ALTERADA ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. A sentença, especialmente na parte da dosimetria, está razoavelmente fundamentada em fatos concretos dos autos, não havendo porque se falar em bis in idem. Várias das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB são adversas ao agente. Se as circunstâncias não são favoráveis em sua totalidade, não há como fixar a pena-base no mínimo legal, sobretudo quando a dosimetria está minimamente fundamentada. Precedentes do STJ; II. Assiste razão ao apelante quando afirma que o magistrado esqueceu de valorar a atenuante referente a menoridade. O recorrente nasceu em 30 de agosto de 1992 e ao tempo do crime, que ocorreu em 01 de dezembro de 2012, contava com aproximadamente 20 anos e 03 meses de idade. Logo, ele faz jus a aplicação da referida atenuante; III. Não procede a alegação levantada pelo Ministério Público de que não haveria documento idôneo nos autos, capaz de comprovar a idade do agente, conforme determina a Súmula 74 do STJ. Há nos autos (fl. 84) guia de identificação criminal, realizada após exame datiloscópico, atestando a data de nascimento do réu. Sendo tal documento dotado de fé pública e precedido de exame cientifico, não há como considera-lo inábil para o reconhecimento da atenuante. Precedentes do TJ/MG; IV. Claro está que a arma roubada saiu completamente da esfera de disponibilidade da vítima, tendo sido recuperada apenas porque os meliantes caíram em um cerco montado pela polícia militar para recuperar um carro roubado. A confissão do próprio recorrente, gravada na mídia digital de fls. 145-V, dá conta de que ele não apenas pilotava a motocicleta que deu fuga a seu comparsa, como também foi o responsável por subtrair a arma da vítima quando ela caiu no chão. A sua participação foi de fundamental importância para a consumação do crime, já que praticou conduta nuclear do tipo penal. Não merece, portanto, a aplicação da referida causa geral de redução de pena. Precedentes do TJ/MG; V. Nova pena fixada em seis anos, um mês e doze dias, de reclusão em regime semiaberto, mais vinte e seis dias-multa; VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (2015.01307938-42, 145.168, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.01307938-42
Tipo de processo : Apelação
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