TJPA 0021282-74.2012.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0021282-74.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 122/129, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.098: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - EMPREGO DE CHAVE FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Pleiteia a Defensoria Pública a absolvição do apelante ao argumento de insuficiência do conjunto probatório coligido aos autos. Sustenta que a r. sentença teve por fundamento uma peça acusatória que não apresenta base probatória suficiente para condenar o apelante e que durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Chen Chien Hou (fls. 42). Assim, teria deixado de produzir prova apta a evidenciar a evidenciar a autoria do crime descrito na denúncia. Afirma que o fato da vítima não ter comparecido em juízo para apresentar a versão dos fatos, o que torna a acusação frágil para sustentar a sentença condenatória, pois somente foram ouvidos em juízo as testemunhas Carlos Augusto Ferreira dos Santos e Edcarlos da Costa Santos, que não presenciaram o crime. A materialidade do crime restou devidamente demonstrada diante dos depoimentos prestados na fase de inquérito policial e da juntada dos autos de apresentação e apreensão (fl. 18) e auto de entrega (fl. 19) e do recibo de venda do veículo Celta no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Nota-se que, não há que se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Este dispositivo não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não pode se basear exclusivamente nelas. Dessa forma, a tese de insuficiência probatória utilizada pela defesa, está dissociada de qualquer elemento de prova, visto que não conseguiu demonstrar efetivamente a versão apresentada e estabelecer contraprova capaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DO USO DA CHAVE FALSA. A defesa sustenta que que não deve ser mantida a qualificadora do emprego de chave falsa, uma vez que a 'chave mestra' apesar de ter sido apreendida em poder do denunciado, a mesma não foi submetida à análise de peritos, a fim de que se confirmasse que se tratava de objeto que poderia, de maneira eficaz, abrir as portas do apartamento da vítima. Nota-se que durante a prisão em flagrante, a chave mestra foi encontrada na posse do apelante, tendo sido apreendida uma "chave micha", consoante auto de exibição e apreensão de fl. 18-anexo, sendo despicienda a realização de perícia na porta do apartamento. Estaremos diante de uma 'chave falsa', portanto, sempre que o furto for praticado com o uso de um instrumento que, qualquer que seja a sua forma ou o material de que é feito, permita abrir fechadura ou cadeado, ou dispositivo análogo. Ademais, em crimes patrimoniais, entre eles o furto, rotineiramente praticados na clandestinidade, os firmes depoimentos da vítima e de testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório. Induvidosa, portanto, a presença da qualificadora do uso de chave falsa. DOSIMETRIA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes. Considerando que o réu confessou no inquérito policial a prática do crime de furto qualificado, entendo que deve ser mantida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, do CPB, diminuindo a pena em 1 (um) ano. Passando a fixar em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento da pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença in totum. (2017.03748973-48, 180.098, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-31, Publicado em 2017-09-01). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (culpabilidade), porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 136/139. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Com relação ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 2. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada, a conduta pessoal e social do réu não ser comprovadamente boa, ou, ainda, os motivos e as circunstâncias da conduta delitiva do réu não lhes serem favoráveis. (...) (AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes à própria condenação. Ilustrativamente: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 229
(2017.05149327-56, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0021282-74.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 122/129, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.098: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - EMPREGO DE CHAVE FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Pleiteia a Defensoria Pública a absolvição do apelante ao argumento de insuficiência do conjunto probatório coligido aos autos. Sustenta que a r. sentença teve por fundamento uma peça acusatória que não apresenta base probatória suficiente para condenar o apelante e que durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Chen Chien Hou (fls. 42). Assim, teria deixado de produzir prova apta a evidenciar a evidenciar a autoria do crime descrito na denúncia. Afirma que o fato da vítima não ter comparecido em juízo para apresentar a versão dos fatos, o que torna a acusação frágil para sustentar a sentença condenatória, pois somente foram ouvidos em juízo as testemunhas Carlos Augusto Ferreira dos Santos e Edcarlos da Costa Santos, que não presenciaram o crime. A materialidade do crime restou devidamente demonstrada diante dos depoimentos prestados na fase de inquérito policial e da juntada dos autos de apresentação e apreensão (fl. 18) e auto de entrega (fl. 19) e do recibo de venda do veículo Celta no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Nota-se que, não há que se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Este dispositivo não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não pode se basear exclusivamente nelas. Dessa forma, a tese de insuficiência probatória utilizada pela defesa, está dissociada de qualquer elemento de prova, visto que não conseguiu demonstrar efetivamente a versão apresentada e estabelecer contraprova capaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DO USO DA CHAVE FALSA. A defesa sustenta que que não deve ser mantida a qualificadora do emprego de chave falsa, uma vez que a 'chave mestra' apesar de ter sido apreendida em poder do denunciado, a mesma não foi submetida à análise de peritos, a fim de que se confirmasse que se tratava de objeto que poderia, de maneira eficaz, abrir as portas do apartamento da vítima. Nota-se que durante a prisão em flagrante, a chave mestra foi encontrada na posse do apelante, tendo sido apreendida uma "chave micha", consoante auto de exibição e apreensão de fl. 18-anexo, sendo despicienda a realização de perícia na porta do apartamento. Estaremos diante de uma 'chave falsa', portanto, sempre que o furto for praticado com o uso de um instrumento que, qualquer que seja a sua forma ou o material de que é feito, permita abrir fechadura ou cadeado, ou dispositivo análogo. Ademais, em crimes patrimoniais, entre eles o furto, rotineiramente praticados na clandestinidade, os firmes depoimentos da vítima e de testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório. Induvidosa, portanto, a presença da qualificadora do uso de chave falsa. DOSIMETRIA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes. Considerando que o réu confessou no inquérito policial a prática do crime de furto qualificado, entendo que deve ser mantida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, do CPB, diminuindo a pena em 1 (um) ano. Passando a fixar em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento da pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença in totum. (2017.03748973-48, 180.098, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-31, Publicado em 2017-09-01). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (culpabilidade), porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 136/139. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Com relação ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 2. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada, a conduta pessoal e social do réu não ser comprovadamente boa, ou, ainda, os motivos e as circunstâncias da conduta delitiva do réu não lhes serem favoráveis. (...) (AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes à própria condenação. Ilustrativamente: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 229
(2017.05149327-56, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.05149327-56
Tipo de processo
:
Apelação
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