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Jurisprudência


TJPA 0021301-42.2005.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0021301-42.2005.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 204/212, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 170.060: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES, HAVENDO ESTA SAÍDO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, NÃO SENDO NECESSÁRIO A POSSE MANSA E PACÍFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES DE SUA OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. REDUÇÃO DA PENA COM REVISÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA TENDO EM VISTA QUE ESTA FOI COMINADA DE FORMA ESCORREITA, NO MÍNIMO LEGAL, NÃO HAVENDO QUE SE ALTERAR SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (2017.00274647-85, 170.060, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-26). (grifamos)          Em suas razões, sustenta a recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em prova inquisitorial, por entender que não existem provas judicializadas aptas a ensejar uma condenação.          Contrarrazões apresentadas às fls. 219/223.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          O acórdão impugnado (fls. 194199), ao contrário do alegado nas razões recursais, aplicou o dispositivo de lei federal tido como afrontado nos termos do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se utilizou não somente de provas extrajudiciais, mas de depoimentos judicializados (fls. 195/196), em especial, o da vítima (fl. 195-v), para manter a condenação. No mesmo sentido é a posição do STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante por insuficiência de provas de autoria demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não existir ilegalidade na utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para embasar o decreto condenatório, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas com outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, situação que ocorre nos autos. (...) (AgRg no AREsp 580.698/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). (grifamos)          Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".          Ademais, o óbice da Súmula n.º 7/STJ também impede o exame da alegada violação quando for necessário o reexame de fatos e provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 80 (2017.01522112-47, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.01522112-47
Tipo de processo : Apelação
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