TJPA 0021323-50.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 20143004960-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: VALDIR VIEIRA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por VALDIR VIEIRA RIBEIRO E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária de cobrança em que contendem com IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 143.512, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em apelação cível e reexame necessário dos recorrentes. Pugnam os insurgentes pelo provimento ao recurso extraordinário, a fim de ser garantida a incorporação do adicional de interiorização e a equiparação salarial, em total observância aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimento. Requerem, por fim, a concessão do benefício da assistência gratuita à fl. 449. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 465/485. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que não reúne condições de seguimento. Apesar de requerido o pedido de gratuidade às fls. 266 e 449 dos autos, o mesmo não foi deferido, revelando-se, portanto, deserto o recurso por ausência de comprovação de pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. Neste caso, a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que configura a deserção do extraordinário quando a parte recorrente não faz o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o caput do artigo 511, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ No mesmo sentido assevera o Regimento Interno do STF: ¿(...) Art. 59¹. O recolhimento do preparo: I ¿ quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo previsto na lei processual; II ¿ quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no ato de seu protocolo. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. § 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal. REGIMENTO INTERNO DO STF 55 CF/1988: art. 5º, LXXIV (assistência judiciária) e LXXVII (ações gratuitas) ¿ art. 24, IV (custas do serviço forense) ¿ art. 134 (Defensoria Pública). RISTF: art. 61, § 1º, I e II (isenção) ¿ art. 62 (assistência judiciária no STF) ¿ parágrafo único do art. 63 (assistência judiciária já concedida). Resolução/STF 229/2002: Tabela D de porte de remessa e retorno dos autos. CPC: art. 184 e parágrafos (contagem de prazo). Lei 1.060/1950: Lei de Assistência Judiciária. Lei 8.906/1994: § 1º do art. 22 (nomeação e honorário de advogado) ¿ art. 34, XII (recusa pelo advogado). § 2º O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante. Resolução/STF 186/1999: multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. Resolução/STF 229/2002: art. 3º e seu parágrafo único. Resolução/STF 446/2010: pagamento de multa. § 3º¹ A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria Judiciária. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. (...).¿ Assim sendo, a Suprema Corte considera deserto o recurso extraordinário direcionado à instância superior sem o devido recolhimento das guias de comprovação do pagamento do preparo, senão vejamos: ¿(...) É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Na espécie, deixou o recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo relativo à interposição do recurso extraordinário. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região denegou seguimento ao extraordinário interposto pelo ora agravante, ao fundamento de que deserto. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a ausência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento em desconformidade com a legislação em vigor configura a deserção do recurso interposto. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: (...). (ARE 888150 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19/05/2015 PUBLIC 20/05/2015).¿ ¿(...) No agravo, salienta-se que ¿a omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão de benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver impugnação à concessão desse benefício¿ (fl. 222, doc. 8). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo no recurso especial porque a Agravante não teria comprovado ser beneficiária da justiça gratuita no momento da interposição do recurso: ¿Cabe destacar que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi deferido em nenhum momento, nem no Juízo de primeiro grau, tampouco no Tribunal de origem. Consoante a jurisprudência desta Corte, a despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, se a ação estiver em curso, o requerimento deve ser feito em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, formalidade não atendida na espécie. Além disso, a comprovação do recolhimento das custas ou da condição de beneficiário da justiça gratuita deve ser realizada no momento da interposição do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente¿ (fls. 88-90, doc. 8). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 759.421 (Tema n. 188), Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida nestes autos: ¿RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional¿ (DJe 13.11.2009). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. (...). (ARE 881825 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 06/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11/05/2015 PUBLIC 12/05/2015).¿ ¿(...) O presente recurso não merece ser conhecido, porque atingido pela deserção. É da jurisprudência desta Suprema Corte que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do apelo extremo, o que inegavelmente não ocorreu, neste caso. Já há algum tempo firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Esse entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo Pleno deste Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa assim dispõe: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal¿ (Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 10/05/02). Ressalte-se que esse posicionamento vem sendo seguido, desde então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados: ¿Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal¿ (AI nº 325.661-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 15/3/02). ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé¿ (RE nº 566.907-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/11/09). Ademais, verifica-se nos autos que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente foi feito na petição de interposição recurso extraordinário e, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, o preparo deveria ter sido efetuado concomitantemente à apresentação do recurso extraordinário, quando de sua interposição. Tem-se que o protocolo da petição do apelo extremo, sem as custas devidas, já implica em deserção, pois a posterior concessão do benefício então incidentemente postulado, não teria o condão de retroagir para afastar a deserção dantes configurada nos autos. (...). (RE 874315 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 09/04/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28/04/2015 PUBLIC 29/04/2015).¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESERTO. IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 820805 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/06/2015 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02084937-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
PROCESSO Nº 20143004960-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: VALDIR VIEIRA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por VALDIR VIEIRA RIBEIRO E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária de cobrança em que contendem com IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 143.512, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em apelação cível e reexame necessário dos recorrentes. Pugnam os insurgentes pelo provimento ao recurso extraordinário, a fim de ser garantida a incorporação do adicional de interiorização e a equiparação salarial, em total observância aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimento. Requerem, por fim, a concessão do benefício da assistência gratuita à fl. 449. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 465/485. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que não reúne condições de seguimento. Apesar de requerido o pedido de gratuidade às fls. 266 e 449 dos autos, o mesmo não foi deferido, revelando-se, portanto, deserto o recurso por ausência de comprovação de pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. Neste caso, a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que configura a deserção do extraordinário quando a parte recorrente não faz o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o caput do artigo 511, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ No mesmo sentido assevera o Regimento Interno do STF: ¿(...) Art. 59¹. O recolhimento do preparo: I ¿ quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo previsto na lei processual; II ¿ quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no ato de seu protocolo. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. § 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal. REGIMENTO INTERNO DO STF 55 CF/1988: art. 5º, LXXIV (assistência judiciária) e LXXVII (ações gratuitas) ¿ art. 24, IV (custas do serviço forense) ¿ art. 134 (Defensoria Pública). RISTF: art. 61, § 1º, I e II (isenção) ¿ art. 62 (assistência judiciária no STF) ¿ parágrafo único do art. 63 (assistência judiciária já concedida). Resolução/STF 229/2002: Tabela D de porte de remessa e retorno dos autos. CPC: art. 184 e parágrafos (contagem de prazo). Lei 1.060/1950: Lei de Assistência Judiciária. Lei 8.906/1994: § 1º do art. 22 (nomeação e honorário de advogado) ¿ art. 34, XII (recusa pelo advogado). § 2º O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante. Resolução/STF 186/1999: multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. Resolução/STF 229/2002: art. 3º e seu parágrafo único. Resolução/STF 446/2010: pagamento de multa. § 3º¹ A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria Judiciária. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. (...).¿ Assim sendo, a Suprema Corte considera deserto o recurso extraordinário direcionado à instância superior sem o devido recolhimento das guias de comprovação do pagamento do preparo, senão vejamos: ¿(...) É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Na espécie, deixou o recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo relativo à interposição do recurso extraordinário. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região denegou seguimento ao extraordinário interposto pelo ora agravante, ao fundamento de que deserto. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a ausência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento em desconformidade com a legislação em vigor configura a deserção do recurso interposto. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: (...). (ARE 888150 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19/05/2015 PUBLIC 20/05/2015).¿ ¿(...) No agravo, salienta-se que ¿a omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão de benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver impugnação à concessão desse benefício¿ (fl. 222, doc. 8). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo no recurso especial porque a Agravante não teria comprovado ser beneficiária da justiça gratuita no momento da interposição do recurso: ¿Cabe destacar que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi deferido em nenhum momento, nem no Juízo de primeiro grau, tampouco no Tribunal de origem. Consoante a jurisprudência desta Corte, a despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, se a ação estiver em curso, o requerimento deve ser feito em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, formalidade não atendida na espécie. Além disso, a comprovação do recolhimento das custas ou da condição de beneficiário da justiça gratuita deve ser realizada no momento da interposição do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente¿ (fls. 88-90, doc. 8). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 759.421 (Tema n. 188), Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida nestes autos: ¿RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional¿ (DJe 13.11.2009). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. (...). (ARE 881825 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 06/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11/05/2015 PUBLIC 12/05/2015).¿ ¿(...) O presente recurso não merece ser conhecido, porque atingido pela deserção. É da jurisprudência desta Suprema Corte que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do apelo extremo, o que inegavelmente não ocorreu, neste caso. Já há algum tempo firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Esse entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo Pleno deste Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa assim dispõe: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal¿ (Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 10/05/02). Ressalte-se que esse posicionamento vem sendo seguido, desde então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados: ¿Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal¿ (AI nº 325.661-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 15/3/02). ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé¿ (RE nº 566.907-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/11/09). Ademais, verifica-se nos autos que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente foi feito na petição de interposição recurso extraordinário e, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, o preparo deveria ter sido efetuado concomitantemente à apresentação do recurso extraordinário, quando de sua interposição. Tem-se que o protocolo da petição do apelo extremo, sem as custas devidas, já implica em deserção, pois a posterior concessão do benefício então incidentemente postulado, não teria o condão de retroagir para afastar a deserção dantes configurada nos autos. (...). (RE 874315 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 09/04/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28/04/2015 PUBLIC 29/04/2015).¿ ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESERTO. IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 820805 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/06/2015 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02084937-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02084937-52
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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