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Jurisprudência


TJPA 0021325-30.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0021325-30.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ VIERIA DA COSTA RECORRIDO: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA E OUTRO          Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 163.325 e 177.880, assim ementados:          Acórdão n. 163.325 (fls. 255/313): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. ONUS DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE LHE ASSISTE. ART. 373, I DO NCPC (ANTIGO ART. 333, I CPC/73). DEVER INOBSERVADO. EXISTENCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIAM A CULPA DA VÍTIMA PARA OCORRENCIA DO ACIDENTE. AUSENCIA DE RAZÕES DE FATO E DE DIREITO A ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.03324407-88, 163.325, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22). Acórdão n. 177.880(fls.269/290-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS À UNANIMIDADE. 1. Concedido o benefício da justiça gratuita, a execução da condenação do beneficiário ao ônus da sucumbência (custas e honorários), ficará suspensa, enquanto a situação de carência financeira perdurar, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita a obrigação. 2. Matéria prequestionada, nos termos do artigo 1.025 do CPC-2015. 3. Embargos acolhidos à unanimidade.  (2017.02943517-49, 177.880, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12).           Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.           Contrarrazões às fls. 277/288.           É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, sem recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 270-v. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial formulados contra os recorridos, por entender que houve culpa exclusiva da vítima que veio a óbito em acidente de trânsito. Sustenta, também, que as decisões se pautaram somente na conduta da vítima, sem analisar a conduta do preposto da empresa ré, pois o mesmo agiu com imprudência, não observando o cruzamento que existia sinalização semafórica, aonde requer a parada e atenção no cruzamento.          Por fim, pugna pela reforma da decisão por violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.           Sobre a irresignação acima, o acordão vergastado assim se manifestou: ¿Inicialmente, verifico que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos fatos e direito que lhe assiste (atualmente previsto no art. 373, I do NCPC), vez que em momento algum trouxe aos autos qualquer documento que evidencie os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil dos Apelados, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. Em casos similares, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela improcedência da ação quando não observado o dever do autor em provar os fatos constitutivos de seu direito, in vebis:¿ (...). (fl. 256/256-v). (grifei).          Da leitura dos excertos acima, frise-se que todos os dispositivos de lei supramencionados dizem respeito, em síntese, à reparação civil em caso de cometimento de ato ilícito. Ora, é cediço que para averiguação do cometimento de ato que possa resultar em reparação civil, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque aferir se as provas constantes dos autos são suficientes ou não para comprovação de suposto dano sofrido pelo recorrente, imperioso se faria uma reanálise de todas as evidências constantes dos autos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ESTADO, MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ¿(...) IV. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação do prejuízo ou do dano -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. (...)¿ (AgInt no AREsp 529.806/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES           Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.109  Página de 3 (2017.05186242-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.05186242-85
Tipo de processo : Apelação
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