TJPA 0021366-25.2015.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0021366.25.2015.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOÃO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO: INOCÊNCIO MARTIRES COELHO JUNIOR IMPETRADO: ATO DO 11.º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO CARLOS RODRIGUES contra ATO DO 11.º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARABÁ, consistente na notificação para comparecer á Promoria de Justiça para ser ouvido em procedimento aberto com a finalidade de apurar ato de improbidade administrativa e promoção pessoal praticado pelo Prefeito de Marabá João Salame Neto (fl. 16). Alega que não foi informado sobre o objeto de sua oitiva e se vai depor na condição de testemunha ou investigado. Afirma que tem direito a acesso ao objeto da apuração, no prazo de 05 (cinco) dias, antes de sua oitiva, na forma do art. 5.º, inciso XXXIII, c/c art. 37, §3.º, inciso II, além do art. 216, §2.º, da CF; art.1.º , parágrafo único, inciso I, além dos arts. 3.º e 21 da Lei n.º 12.527/2011. Sustenta a existência de direito a não depor sobre fatos que possam constituir prova negativa em seu desfavor, inobstante ter convicção da lisura dos atos praticados, pois diz que a autoridade impetrada não se atém a descobrir a verdade real e busca incriminar as condutas. Diz que o princípio de não incriminação vigora tanto na esfera criminal, como também na esfera de improbidade administrativa, porque não raramente as conclusões extraidas do inquérito cível são utilizadas na ação de improbidade administrativa, invoca a vulneração ao disposto no art. 5.º, inciso LXIII, da, CF, Lei n.º 10.792/2003 e o art. 8.º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e art. 406, inciso I, do CPC. Defende ainda que pelo cargo ocupado tem o dever funcional de sigilo e o direito de recusar a depor sobre fatos que tenha conhecimento em virtude do cargo, na forma do art. 5.º, inciso II, da CF; art. 406, inciso II, do CPC, e art. 229, inciso I, do CC. Argui ainda sua suspeição para depor sobre os fatos por ter interesse na resolução da causa em favor do gestor municipal, poi afirma ser amigo intimo do mesmo e ocupar cargo comissionado, invocando em seu favor o disposto no art. 5.º, inciso II, da CF; art. 405, §3.º, inciso III e IV, do CPC, e art. 229, inciso II, do CC. Ao final sustenta que foram comprovados os fatos que levam a concessão da segurança preventiva em decorrência da presença de relevância dos fundamentos e o perigo da demora, face a grave lesão de dificil ou incerta reparação que pode sofrer. Requer assim seja concedida liminar visando sustar a oitvida do impetrante até o exame do mérito e ao final concedida a segurança para reconhecer a violação aos direitos invocados. Juntou os documentos de fls. 13/21. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 04.09..2015 (fl. 22). Em despacho de fl. 24, determinei a intimação do impetrante para que manifestasse seu interesse no proseguimento do feito, tendo em vista que a audiência havia sido designada para o dia 07.08.2015, mas em petição de fl. 25 consignou que a impetração é voltada também contra a violação aos seguintes direitos do impetrante: a) direito a prévia ciência dos fatos; b) direito a silêncio sobre fatos que possam constituir prova negativa; c) direito a não ser conduzido coercitivamente; d) direito a recusa de depor sobre fatos do sigilo profissional; e) direito a suspeição e f) ser requisitado para depor por seu chefe imediato. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a finalidade da oitiva do impetrante foi definida no teor da notificação carreada aos autos à fl. 16, que consigna a finalidade de apurar ato de improbidade admistrativa e promoção pessoal práticado pelo Prefeito de Marabá João Salame Neto. Daí porque, não se cogita a priori de violação de direito individual a prévia ciência dos fatos e silêncio sobre fatos que possam constituir prova negativa em seu desfavor, posto que os fatos narrados e as provas indicam a ciência sobre o fatos e que o impetrante não é investigado no referido procedimento para permanecer em silêncio, sob o argumento de possível constituição de prova em seu desfavor. Ademais, na condição de ocupando de cargo público, o impetrante prática atos públicos, que, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não se encontram acobertados pelo sigilo funcional, por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e públicidade norteadores de todos os atos da administração pública, ex vi art. 37 da CF, o que afasta a alegação de direito a recusa de depor sobre os fatos por proteção ao sigilo profissional e/ou suspeição. Em relação a alegação de suposta violação ao direito de não ser conduzido coercitivamente e necessidade de requisição à sua chefia imediata, a priori verifico que tais assertivas encontram óbice nas prerrogativas institucionais dispostas no art. 25, IV, c/c art. 26, I, ¿a¿, da Lei n.º 8.625/93, in vervis: ¿Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...) b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; (...) Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;¿ Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, pois, em tese, os atos praticados encontram respaldo nas prerrogativas investigatórias atribuídas ao Ministério Público na condução dos inquéritos civis, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar de sustação da oitiva dos impetrantes, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência sobre as copias que acompanham a inicial; Após parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 06 de outubro de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.03783459-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0021366.25.2015.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOÃO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO: INOCÊNCIO MARTIRES COELHO JUNIOR IMPETRADO: ATO DO 11.º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO CARLOS RODRIGUES contra ATO DO 11.º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARABÁ, consistente na notificação para comparecer á Promoria de Justiça para ser ouvido em procedimento aberto com a finalidade de apurar ato de improbidade administrativa e promoção pessoal praticado pelo Prefeito de Marabá João Salame Neto (fl. 16). Alega que não foi informado sobre o objeto de sua oitiva e se vai depor na condição de testemunha ou investigado. Afirma que tem direito a acesso ao objeto da apuração, no prazo de 05 (cinco) dias, antes de sua oitiva, na forma do art. 5.º, inciso XXXIII, c/c art. 37, §3.º, inciso II, além do art. 216, §2.º, da CF; art.1.º , parágrafo único, inciso I, além dos arts. 3.º e 21 da Lei n.º 12.527/2011. Sustenta a existência de direito a não depor sobre fatos que possam constituir prova negativa em seu desfavor, inobstante ter convicção da lisura dos atos praticados, pois diz que a autoridade impetrada não se atém a descobrir a verdade real e busca incriminar as condutas. Diz que o princípio de não incriminação vigora tanto na esfera criminal, como também na esfera de improbidade administrativa, porque não raramente as conclusões extraidas do inquérito cível são utilizadas na ação de improbidade administrativa, invoca a vulneração ao disposto no art. 5.º, inciso LXIII, da, CF, Lei n.º 10.792/2003 e o art. 8.º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e art. 406, inciso I, do CPC. Defende ainda que pelo cargo ocupado tem o dever funcional de sigilo e o direito de recusar a depor sobre fatos que tenha conhecimento em virtude do cargo, na forma do art. 5.º, inciso II, da CF; art. 406, inciso II, do CPC, e art. 229, inciso I, do CC. Argui ainda sua suspeição para depor sobre os fatos por ter interesse na resolução da causa em favor do gestor municipal, poi afirma ser amigo intimo do mesmo e ocupar cargo comissionado, invocando em seu favor o disposto no art. 5.º, inciso II, da CF; art. 405, §3.º, inciso III e IV, do CPC, e art. 229, inciso II, do CC. Ao final sustenta que foram comprovados os fatos que levam a concessão da segurança preventiva em decorrência da presença de relevância dos fundamentos e o perigo da demora, face a grave lesão de dificil ou incerta reparação que pode sofrer. Requer assim seja concedida liminar visando sustar a oitvida do impetrante até o exame do mérito e ao final concedida a segurança para reconhecer a violação aos direitos invocados. Juntou os documentos de fls. 13/21. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 04.09..2015 (fl. 22). Em despacho de fl. 24, determinei a intimação do impetrante para que manifestasse seu interesse no proseguimento do feito, tendo em vista que a audiência havia sido designada para o dia 07.08.2015, mas em petição de fl. 25 consignou que a impetração é voltada também contra a violação aos seguintes direitos do impetrante: a) direito a prévia ciência dos fatos; b) direito a silêncio sobre fatos que possam constituir prova negativa; c) direito a não ser conduzido coercitivamente; d) direito a recusa de depor sobre fatos do sigilo profissional; e) direito a suspeição e f) ser requisitado para depor por seu chefe imediato. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a finalidade da oitiva do impetrante foi definida no teor da notificação carreada aos autos à fl. 16, que consigna a finalidade de apurar ato de improbidade admistrativa e promoção pessoal práticado pelo Prefeito de Marabá João Salame Neto. Daí porque, não se cogita a priori de violação de direito individual a prévia ciência dos fatos e silêncio sobre fatos que possam constituir prova negativa em seu desfavor, posto que os fatos narrados e as provas indicam a ciência sobre o fatos e que o impetrante não é investigado no referido procedimento para permanecer em silêncio, sob o argumento de possível constituição de prova em seu desfavor. Ademais, na condição de ocupando de cargo público, o impetrante prática atos públicos, que, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não se encontram acobertados pelo sigilo funcional, por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e públicidade norteadores de todos os atos da administração pública, ex vi art. 37 da CF, o que afasta a alegação de direito a recusa de depor sobre os fatos por proteção ao sigilo profissional e/ou suspeição. Em relação a alegação de suposta violação ao direito de não ser conduzido coercitivamente e necessidade de requisição à sua chefia imediata, a priori verifico que tais assertivas encontram óbice nas prerrogativas institucionais dispostas no art. 25, IV, c/c art. 26, I, ¿a¿, da Lei n.º 8.625/93, in vervis: ¿Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...) b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; (...) Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;¿ Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, pois, em tese, os atos praticados encontram respaldo nas prerrogativas investigatórias atribuídas ao Ministério Público na condução dos inquéritos civis, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar de sustação da oitiva dos impetrantes, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência sobre as copias que acompanham a inicial; Após parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 06 de outubro de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.03783459-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03783459-90
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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