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Jurisprudência


TJPA 0021370-62.2015.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0021370.62.2015.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: IRISVAN BEZERRA DA SILVA E OUTROS  ADVOGADO: INOCÊNCIO MARTIRES COELHO JUNIOR IMPETRADO: ATO DO 11.º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IRISVAN BEZERRA DA SILVA E OUTROS contra ATO DO 11.º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARABÁ, consistente na notificação para comparecer à Promotoria de Justiça para ser ouvido em procedimento aberto com a finalidade de apurar denuncia sobre a existência de servidores comissionados lotados no Gabinete do Prefeito que teriam ligações com partidos politicos ou residiriam em outras localidades que não no Município de Marabá.            Alegam que não foram informados sobre o objeto da averiguação e se vão depor na condição de testemunhas ou investigados.             Afirmam ter direito a acesso ao objeto da apuração, no prazo de 05 (cinco) dias, antes de sua oitiva, invocando o disposto no art. 5.º, inciso XXXIII, c/c art. 37, §3.º, inciso II, além do art. 216, §2.º, da CF; art.1.º , parágrafo único, inciso I, além dos arts. 3.º e 21 da Lei n.º 12.527/2011.       Sustentam a existência de direito liquido e certo de não depor sobre fatos que possam constituir prova negativa em seu desfavor, inobstante terem a convicção sobre a lisura dos atos praticados, pois dizem que a autoridade impetrada não se atém a descobrir a verdade real, mas busca incriminar as condutas.       Aduzem ainda que se encontram protegidos pelo referido princípio de não incriminação, que vige tanto na esfera criminal, como também na esfera de improbidade administrativa, porque não raramente as conclusões extraidas do inquérito cível são utilizadas na ação de improbidade administrativa, invocando o princípio da legalidade estrita e vulneração ao disposto no art. 5.º, inciso LXIII, da, CF, Lei n.º 10.792/2003, e art. 8.º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e art. 406, inciso I, do CPC.       Defendem que pelo cargo ocupado teriam o dever funcional de sigilo e teriam direito de se recusar a depor sobre fatos que tenham conhecimento, na forma do art. 5.º, inciso II, da CF; art. 406, inciso II, do CPC, e art. 229, inciso I, do CC.       Arguem ainda a suspeição para depor sobre fatos por terem interesse na resolução da causa em favor do gestor municipal, por serem amigos intimos e ocuparem cargos comissionados, invocando o disposto no art. 5.º, inciso II, da CF; art. 405, §3.º, inciso III e IV, do CPC, e art. 229, inciso II, do CC.       Ao final sustentam que se encontram comprovados os fatos que levam a concessão da segurança preventiva e a reelevância dos fundamentos apresentados e o perigo da demora, face a grave lesão de dificil ou incerta reparação que podem sofrer.       Requerem assim seja concedida liminar visando sustar as oitvidas determinadas até o exame do mérito e ao final concedida a segurança para reconhecer a violação aos direitos invocados.       Juntaram os documentos de fls. 15/111.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 04.09..2015 (fl. 112).       É o relatório. DECIDO.             Analisando os autos, verifico que o objeto da oitiva do impetrante foi definido no teor das notificações carreadas aos autos, que consignam a finalidade de apurar denuncia sobre a existência de servidores comissionados lotados no Gabinete do Prefeito que teriam ligações com partidos politicos e/ou residiriam em outras localidades que não no Município de Marabá.       Daí porque, não se cogita a priori de violação de direito de prévia ciência dos fatos e silêncio sobre fatos que possam constituir prova negativa em desfavor dos impetrantes, posto que as provas indicam a ciência dos fatos e não há prova pré-constituida de serem investigados no referido procedimento, para permanecerem em silêncio, sob o argumento de possível constituição de prova incriminadora.       Além do que, na condição de ocupantes de cargos públicos, os impetrantes praticam atos públicos, que, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não se encontram acobertados pelo sigilo funcional, por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e públicidade norteadores dos atos da administração pública, ex vi art. 37 da CF, o que afasta a elagação de direito a recusa de depor sobre os fatos por proteção ao sigilo profissional e/ou suspeição.       Em relação a alegação de suposta violação ao direito de não ser conduzido coercitivamente e necessidade de requisição à sua chefia imediata, a priori verifico que tais assertivas encontram óbice nas prerrogativas institucionais dispostas no art. 25, IV, c/c art. 26, I, ¿a¿, da Lei n.º 8.625/93, in vervis:  ¿Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:       (...)       IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...) b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; (...) Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;¿       Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, pois, em tese, os atos praticados encontram respaldo nas prerrogativas investigatórias atribuídas ao Ministério Público na condução dos inquéritos civis, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar de sustação das oitivas dos impetrantes, nos termos da fundamentação.             Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência sobre as copias que acompanham a inicial;             Após parecer do Ministério Público, retornem os autos conclusos para os fins de direito.             Publique-se. Intime-se.             Belém/PA, 06 de outubro de 2015.             Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento  Relatora (2015.03783528-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.03783528-77
Tipo de processo : Mandado de Segurança Coletivo
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