TJPA 0021391-72.2000.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.530-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão da Relatora, que negou seguimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC a execução fiscal proposta contra JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo, alegando a não consumação da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Assiste razão ao agravante. Senão vejamos. Em Direito Tributário, a prescrição, que é uma das causas de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, é a penalidade atribuída à Fazenda Pública em virtude dela não haver proposto, em tempo hábil, a ação para cobrança de seu crédito tributário definitivamente constituído. Segundo preceitua o Art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sabendo-se que a lei concede à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ela proponha a execução fiscal para cobrança de seu crédito, é importante que se saiba a partir de quando começa a correr referido prazo prescricional, isto é, qual é o termo a quo do prazo, para que se saiba quando terá ele expirado. Esclarecedora é a lição da doutrina a respeito do assunto: O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado um lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível. Cabe ressaltar, por oportuno, que embora o termo prescrição reflita um único significado - perda do direito de ação pelo decurso do tempo - as formas, prazos e condições para sua alegação configuram as várias faces de seus diversos regimes, que se caracterizam de acordo com o ramo do direito ao qual se vincula. No Direito Tributário, a prescrição tem uma faceta especial, pois diferentemente dos demais ramos, ela extingue o direito de ação e também a pretensão do autor, que se materializa no crédito tributário, conforme Art. 156, V, do CTN. Em virtude de especialidades como essa, alguns equívocos podem acontecer na disciplina da prescrição. É o que ocorre, no caso sub judici, onde ressoa inequívoca a confusão entre prescrição originária - que se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e prescrição intercorrente, cujo lapso temporal começa a correr após a decisão de arquivamento dos autos, em decorrência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do Art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n° 6.830/80. Trata-se, portanto, do mesmo instituto sob regimes distintos. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação.(...) A Prescrição intercorrente começa a correr, instantaneamente, logo após o fato ou o momento em que ocorreu a causa determinante da interrupção. (...) Porém, não há que se falar em prescrição intercorrente quando não surgir a causa interruptiva da prescrição ou não se considerar válido o ato que tornou a prescrição interrompida ou quando o feito judicial permanece paralisado, por tempo igual ou superior a cinco anos, sem que o exeqüente tenha concorrido com culpa. No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 18/08/97, data da lavratura da Certidão de Dívida Ativa. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com a citação da executada, já que a ação, iniciada em 27/04/99, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua redação original, ou seja, antes da vigência da LC nº 118/2005. Sendo a citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e não tendo ela ocorrido, não se considera interrompida a prescrição, tratando-se, portanto, de hipótese de prescrição originária. No entanto, muito embora os autos tenham ficado parados por quase 5 (cinco) anos, numa primeira vez, e por quase 4 (quatro) anos, numa segunda vez, essas paralisações não se deram por culpa do agravante, razão pela qual não pode ser penalisado com a decretação da prescrição. Diante do exposto, acolho a alegação do agravante, razão pela qual conheço do agravo, dando-lhe provimento, para declarar íntegra a pretensão de cobrança do crédito tributário, determinando o prosseguimento da ação. Belém(PA), 05 de maio de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04529410-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.530-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão da Relatora, que negou seguimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC a execução fiscal proposta contra JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo, alegando a não consumação da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Assiste razão ao agravante. Senão vejamos. Em Direito Tributário, a prescrição, que é uma das causas de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, é a penalidade atribuída à Fazenda Pública em virtude dela não haver proposto, em tempo hábil, a ação para cobrança de seu crédito tributário definitivamente constituído. Segundo preceitua o Art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sabendo-se que a lei concede à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ela proponha a execução fiscal para cobrança de seu crédito, é importante que se saiba a partir de quando começa a correr referido prazo prescricional, isto é, qual é o termo a quo do prazo, para que se saiba quando terá ele expirado. Esclarecedora é a lição da doutrina a respeito do assunto: O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado um lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível. Cabe ressaltar, por oportuno, que embora o termo prescrição reflita um único significado - perda do direito de ação pelo decurso do tempo - as formas, prazos e condições para sua alegação configuram as várias faces de seus diversos regimes, que se caracterizam de acordo com o ramo do direito ao qual se vincula. No Direito Tributário, a prescrição tem uma faceta especial, pois diferentemente dos demais ramos, ela extingue o direito de ação e também a pretensão do autor, que se materializa no crédito tributário, conforme Art. 156, V, do CTN. Em virtude de especialidades como essa, alguns equívocos podem acontecer na disciplina da prescrição. É o que ocorre, no caso sub judici, onde ressoa inequívoca a confusão entre prescrição originária - que se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e prescrição intercorrente, cujo lapso temporal começa a correr após a decisão de arquivamento dos autos, em decorrência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do Art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n° 6.830/80. Trata-se, portanto, do mesmo instituto sob regimes distintos. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação.(...) A Prescrição intercorrente começa a correr, instantaneamente, logo após o fato ou o momento em que ocorreu a causa determinante da interrupção. (...) Porém, não há que se falar em prescrição intercorrente quando não surgir a causa interruptiva da prescrição ou não se considerar válido o ato que tornou a prescrição interrompida ou quando o feito judicial permanece paralisado, por tempo igual ou superior a cinco anos, sem que o exeqüente tenha concorrido com culpa. No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 18/08/97, data da lavratura da Certidão de Dívida Ativa. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com a citação da executada, já que a ação, iniciada em 27/04/99, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua redação original, ou seja, antes da vigência da LC nº 118/2005. Sendo a citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e não tendo ela ocorrido, não se considera interrompida a prescrição, tratando-se, portanto, de hipótese de prescrição originária. No entanto, muito embora os autos tenham ficado parados por quase 5 (cinco) anos, numa primeira vez, e por quase 4 (quatro) anos, numa segunda vez, essas paralisações não se deram por culpa do agravante, razão pela qual não pode ser penalisado com a decretação da prescrição. Diante do exposto, acolho a alegação do agravante, razão pela qual conheço do agravo, dando-lhe provimento, para declarar íntegra a pretensão de cobrança do crédito tributário, determinando o prosseguimento da ação. Belém(PA), 05 de maio de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04529410-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04529410-76
Tipo de processo
:
Apelação
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