TJPA 0021399-65.2012.8.14.0401
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: FABIO MORAES MARQUES Impetrante: Rosendo Barbosa de Lima Neto Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.007312-6 DECISÃO MONOCRÁTICA FÁBIO MORAES MARQUES, por meio de seu advogado Rosendo Barbosa de Lima Neto, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXVIII c/c arts. 647 e 648, I e IV, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 04 de junho de 2012, perfazendo mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses pela prática do disposto no artigo 33, caput, e §4° da Lei n° 11.343/2006. Aduz que da sentença, sobreveio condenação a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, em regime fechado e que atualmente o paciente encontra-se preso no Centro de Recuperação de Mosqueiro. Alega que no julgamento da apelação, dia 02 de julho de 2013, restou modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e que no dia 18 de abril de 2013 fora requerido ao Juízo de Execuções a progressão de regime, sustentando que o crime de tráfico privilegiado não é considerado como hediondo e por isso, teria direito a progressão, cumprindo 1/6 da pena. E que em 08 de maio de 2013, o Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais, entendendo que o paciente fora condenado a pratica de crime não equiparado a hediondo, reconheceu que para a progressão de regime deve-se valer o privilégio das regras do crime comum, ou seja, o cumprimento de 1/6 do total da pena. Sustenta que pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, que teria direito a partir do dia 05 de julho de 2013, deveria cumprir sua pena no regime aberto domiciliar, em virtude de que reside no Distrito de Mosqueiro, onde não há casa de Albergado. Afirma que protocolou requerimento de progressão de regime para o aberto, dia 09 de julho de 2013, porém o paciente ainda encontra-se no regime semiaberto. Requereu a concessão liminar da ordem, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, contudo, para esta relatora se posicionar acerca da medida requerida, solicitou informações à autoridade coatora (fls. 15/16). O Juízo a quo noticiou que concedeu o benefício de progressão ao regime aberto na data de 31/03/2014. Anexou cópia de decisão. (fls. 19/25) É o relatório. Decisão: Insurge-se o paciente no presente Writ acerca do pedido de progressão do regime semiaberto para o regime aberto, para decidir acerca da liminar requerida, fora solicitado informações à autoridade coatora, que noticiou que concedeu o beneficio da progressão de regime para aberto, determinando ainda, que seja cumprida a pena em regime de prisão domiciliar, em virtude da ausência de casa de albergado no Distrito de Mosqueiro. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 31 de março de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04507180-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)
Ementa
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: FABIO MORAES MARQUES Impetrante: Rosendo Barbosa de Lima Neto Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.007312-6 DECISÃO MONOCRÁTICA FÁBIO MORAES MARQUES, por meio de seu advogado Rosendo Barbosa de Lima Neto, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXVIII c/c arts. 647 e 648, I e IV, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 04 de junho de 2012, perfazendo mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses pela prática do disposto no artigo 33, caput, e §4° da Lei n° 11.343/2006. Aduz que da sentença, sobreveio condenação a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, em regime fechado e que atualmente o paciente encontra-se preso no Centro de Recuperação de Mosqueiro. Alega que no julgamento da apelação, dia 02 de julho de 2013, restou modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e que no dia 18 de abril de 2013 fora requerido ao Juízo de Execuções a progressão de regime, sustentando que o crime de tráfico privilegiado não é considerado como hediondo e por isso, teria direito a progressão, cumprindo 1/6 da pena. E que em 08 de maio de 2013, o Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais, entendendo que o paciente fora condenado a pratica de crime não equiparado a hediondo, reconheceu que para a progressão de regime deve-se valer o privilégio das regras do crime comum, ou seja, o cumprimento de 1/6 do total da pena. Sustenta que pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, que teria direito a partir do dia 05 de julho de 2013, deveria cumprir sua pena no regime aberto domiciliar, em virtude de que reside no Distrito de Mosqueiro, onde não há casa de Albergado. Afirma que protocolou requerimento de progressão de regime para o aberto, dia 09 de julho de 2013, porém o paciente ainda encontra-se no regime semiaberto. Requereu a concessão liminar da ordem, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, contudo, para esta relatora se posicionar acerca da medida requerida, solicitou informações à autoridade coatora (fls. 15/16). O Juízo a quo noticiou que concedeu o benefício de progressão ao regime aberto na data de 31/03/2014. Anexou cópia de decisão. (fls. 19/25) É o relatório. Decisão: Insurge-se o paciente no presente Writ acerca do pedido de progressão do regime semiaberto para o regime aberto, para decidir acerca da liminar requerida, fora solicitado informações à autoridade coatora, que noticiou que concedeu o beneficio da progressão de regime para aberto, determinando ainda, que seja cumprida a pena em regime de prisão domiciliar, em virtude da ausência de casa de albergado no Distrito de Mosqueiro. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 31 de março de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04507180-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04507180-30
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão