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Jurisprudência


TJPA 0021471-52.2009.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: REJEITADA, NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO DA SENTENÇA ATÉ A PRESENTE DATA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE: HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE DEMONSTRAR A AUTORIA DO RÉU NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A SUA CONFISSÃO EM JUÍZO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Não merece prosperar a alegação da defesa, haja vista que da análise da Sentença (fls. 107/111), verifica-se que o réu fora condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo que o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado é de 08 (oito) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso IV, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos, quais sejam a data do recebimento da denúncia (08/01/2010) ? art. 117, inciso I, do CPB, e a publicação da sentença (02/12/2013 ? primeiro ato da Secretaria) ? art. 117, inciso IV, do CPB, não transcorrera o período de 08 (oito) anos, bem como não ocorrera o prazo da data da publicação da sentença até a presente data. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO A alegação da defesa no sentido da absolvição do réu não merece prosperar, haja vista que nos autos existem provas suficientemente capazes de comprovar a autoria do réu no presente delito, conforme será demonstrado a seguir. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14, atestando que a arma, tipo pistola 380, n. 204616, contendo um carregador e 04 (quatro) munições intactas fora encontrada em poder do réu/apelante. A autoria do delito resta comprovada pela confissão do réu em fase judicial, conforme mídia audiovisual de fl. 97, na qual este afirma aos 03min43seg de seu interrogatório que a arma era para uso próprio, só para sua segurança. Ademais, os policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na prisão do apelante de igual modo foram uníssonas em afirmar em Juízo (mídia audiovisual de fl. 97), que a arma fora encontrada em poder do réu. Além do mais, os depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu são seguros e harmônicos entre si, os quais são dotados de fé pública, haja vista que estavam no exercício de suas funções no momento do flagrante e prisão do réu, além de os depoimentos estarem devidamente apoiados pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como na confissão do réu em Juízo, pelo que não há que se falar em insuficiência de provas que apontem no sentido da autoria do réu/apelante no presente caso. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes. (2017.01860952-87, 174.459, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01860952-87
Tipo de processo : Apelação
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