TJPA 0021473-42.2009.8.14.0401
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017896-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RODRIGO JOSÉ SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Rodrigo José Santos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impetrante que o ora paciente foi condenado à pena de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, pela prática de um delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do CPB, além de possuir mais duas condenações por outros delitos. Menciona que a autoridade inquinada coatora não remeteu ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital os documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente referente à condenação anteriormente mencionada. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para remessa dos documentos necessários para instauração do seu processo de execução penal perante a autoridade competente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Desa. Maria de Nazaré da Silva Gouveia dos Santos, que, através do despacho de fls. 18/19, solicitou às informações de praxe da autoridade apontada como coatora para, posteriormente, manifestar-se sobre a liminar postulada. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, Dr. João Augusto de Oliveira Junior, prestou as informações solicitadas às fls. 24/frente e verso, que os autos do processo de execução do paciente foram remetidos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Em razão do período de férias da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria e, através do despacho de fls. 56, solicitei as informações necessárias à 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, a quem coube a redistribuição do processo de execução penal do paciente. A MM. Juíza auxiliar da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, Dra. Emília Parente Silva de Medeiros, esclareceu que os documentos referentes à condenação do paciente proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Capital já foram devidamente encaminhados, tendo a referida reprimenda sido somada as condenações anteriores, através de decisão proferida no dia 27/08/2013. Mencionou, também, que a guia de liquidação de pena do paciente foi devidamente atualizada. Em razão das informações supramencionadas, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Em razão dos documentos referentes à condenação do paciente proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Capital terem sido devidamente encaminhados ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, como foi pleiteado pela impetrante, durante o processamento do presente mandamus, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicado o pedido para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04205959-90, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017896-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RODRIGO JOSÉ SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Rodrigo José Santos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impetrante que o ora paciente foi condenado à pena de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, pela prática de um delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do CPB, além de possuir mais duas condenações por outros delitos. Menciona que a autoridade inquinada coatora não remeteu ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital os documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente referente à condenação anteriormente mencionada. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para remessa dos documentos necessários para instauração do seu processo de execução penal perante a autoridade competente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Desa. Maria de Nazaré da Silva Gouveia dos Santos, que, através do despacho de fls. 18/19, solicitou às informações de praxe da autoridade apontada como coatora para, posteriormente, manifestar-se sobre a liminar postulada. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, Dr. João Augusto de Oliveira Junior, prestou as informações solicitadas às fls. 24/frente e verso, que os autos do processo de execução do paciente foram remetidos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital. Em razão do período de férias da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria e, através do despacho de fls. 56, solicitei as informações necessárias à 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, a quem coube a redistribuição do processo de execução penal do paciente. A MM. Juíza auxiliar da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, Dra. Emília Parente Silva de Medeiros, esclareceu que os documentos referentes à condenação do paciente proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Capital já foram devidamente encaminhados, tendo a referida reprimenda sido somada as condenações anteriores, através de decisão proferida no dia 27/08/2013. Mencionou, também, que a guia de liquidação de pena do paciente foi devidamente atualizada. Em razão das informações supramencionadas, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Em razão dos documentos referentes à condenação do paciente proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Capital terem sido devidamente encaminhados ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, como foi pleiteado pela impetrante, durante o processamento do presente mandamus, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicado o pedido para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04205959-90, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04205959-90
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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