TJPA 0021478-88.2003.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS PERÍODOS 10 A 12 DE 2000 E 02 DE 2001 E 12 DE 2002 AÇÃO AJUIZADA EM 23.09.2003 CITAÇÃO VÁLIDA EM 17/11/2004 INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA SENTENÇA EM 03/06/2009 PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA RETORNEM-SE OS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tendo em vista que a constituição deu-se em 2000/2001/2002 e a prescrição foi interrompida pela citação válida em 17/11/2004, o município de Belém, ora apelante, à época da prolação da sentença, continuava com o direito de perseguir seu crédito. 2. Às ações iniciadas anteriormente a Lei Complementar nº 118/2005, não se aplica a nova redação atribuída ao art. 174 , parágrafo único, do CTN, especificamente ao seu inciso I, respeitando-se, assim, o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. Portanto, considera-se, in caso, como termo final para a prescrição, a citação válida do executado. 3. Como dito, portanto, a questão é meramente matemática, de modo que não há respaldo jurídico para antecipar os fatos da vida. Não passaram 5 anos, não ocorrera a prescrição. 5. Recurso conhecido e provido.
(2010.02674928-89, 93.856, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS PERÍODOS 10 A 12 DE 2000 E 02 DE 2001 E 12 DE 2002 AÇÃO AJUIZADA EM 23.09.2003 CITAÇÃO VÁLIDA EM 17/11/2004 INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA SENTENÇA EM 03/06/2009 PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA RETORNEM-SE OS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tendo em vista que a constituição deu-se em 2000/2001/2002 e a prescrição foi interrompida pela citação válida em 17/11/2004, o município de Belém, ora apelante, à época da prolação da sentença, continuava com o direito de perseguir seu crédito. 2. Às ações iniciadas anteriormente a Lei Complementar nº 118/2005, não se aplica a nova redação atribuída ao art. 174 , parágrafo único, do CTN, especificamente ao seu inciso I, respeitando-se, assim, o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. Portanto, considera-se, in caso, como termo final para a prescrição, a citação válida do executado. 3. Como dito, portanto, a questão é meramente matemática, de modo que não há respaldo jurídico para antecipar os fatos da vida. Não passaram 5 anos, não ocorrera a prescrição. 5. Recurso conhecido e provido.
(2010.02674928-89, 93.856, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
07/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2010.02674928-89
Tipo de processo
:
Apelação
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