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Jurisprudência


TJPA 0021501-28.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.014639-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PATRÍCIA TOBELEM DA SILVA ADVOGADO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL AGRAVADA: RAISSA BONNA COLARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): PATRICIA TOBELÉM DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar, (processo nº 0021501-28.2014.8.14.0301) em face de Raissa Bonna Colares, que indeferiu a concessão de liminar por entender ausentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A agravante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, para que reste mantida na posse do imóvel objeto da ação. Juntou documentos às fls. 20/73. Em decisão monocrática de minha lavra (fls. 81), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo requisitadas informações ao magistrado de piso e determinado a intimação da Agravada para, querendo, responder ao recurso. O Juízo de 1º grau, informou às fls. 83 que houve Homologação de Acordo nos autos do processo originário. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema Libra, verifica-se que o MM Juízo de piso proferiu decisão no processo principal n.º 0021501-28.2014.8.14.0301, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04668288-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04668288-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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