TJPA 0021524-71.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021062-9 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ - ANOREG/PA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL Nº 003/2014. I - Deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para atuar em concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais quando não demonstrada ofensa aos requisitos previstos no art. 24, V, da Lei 8.666/93. II - In caso, a contratação direta se funda em especial particularidade, qual seja, o fato do TJPA ter realizado dois pregões eletrônicos que restaram fracassados, bem como consultado diversas instituições, mas apenas o IESES manifestou interesse. III - Verossimilhança das alegações e periculum in mora não restaram demonstrados nas razões recursais da parte agravante. IV - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ - ANOREG/PA, em face da decisão do Juízo da 1º Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada postulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0021524-71.2014.814.0301 movida em face do ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente em suas razões às fls. 02/11, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará promoveu dispensa de licitação para contratação de instituição organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registros. Relata que o TJE/PA promoveu dois pregões, ambos fracassados, pois as empresas interessadas foram desclassificadas por não apresentarem proposta/documentação no prazo ou pela ausência de comprovação da capacidade técnica. Foram enviados pelo TJE/PA e-mails a quatro instituições solicitando a proposta para a organização do concurso: [1] IESES (respondeu fora do prazo); [2] CESPE/UNB (solicitou dilação do prazo para apresentar a proposta); [3] FCC (declinou o convite); [4] VUNESP (não consta resposta nos autos). Diz o agravante que, como somente o IESES respondeu ao e-mail com a proposta, houve a contratação desta empresa através de dispensa da licitação na forma do art. 24, XIII da Lei 8.666/93. Alega que a Secretaria de Controle interno do Tribunal identificou algumas pendências: [1] ausência de autorização da Presidência do TJE/PA para a dispensa; [2] ausência de parecer jurídico apreciando a dispensa de licitação e os termos da minuta do contrato administrativo; [3] ausência de documentos relativos à habilitação jurídica e qualificação econômico e financeira. Após, relata, que houve parecer pelo cabimento da dispensa sob a ótica do art. 24,V da Lei nº 8666/93, contudo, sem identificação do cargo da pessoa que formulou o parecer. Relata que a assessoria da presidência do Tribunal emitiu um parecer sem destacar um suposto prejuízo decorrente da realização da licitação e da evitabilidade desse risco por conta da dispensa desta, além de não ter trazido qualquer documento referente ao pregão 046/2013. Afirma que a Presidência deste Tribunal silenciou sobre as pendências suscitadas e autorizou a dispensa da licitação para realização do certame. O agravante sustenta ainda, que a dispensa de licitação ocorreu de forma indevida, sem observar as regras contidas no art. 24 da Lei nº 8.666/93, pois o Tribunal de Justiça não justificou o prejuízo advindo da demora na realização de nova licitação, apenas limitando-se a apontar o fracasso dos dois pregões anteriores. Invoca a teoria dos motivos determinantes, sustentando que a validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, e que, por este motivo, houve equívoco ao dispensar a licitação. Declara que a agravada frustrou a competição ao dispensar a licitação e não deferir a dilação do prazo para que o CESPE/UNB apresentasse outra proposta. Requer a título de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão dos efeitos do ato de dispensa da licitação oriundo do processo nº PA-PRO 2013/00455. No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para seja suspenso os efeitos do ato administrativo de dispensa da licitação até o julgamento do mérito da ação na primeira instância. Juntou os documentos de fls. 12/215. Encaminhados os autos à este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 221/225 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 230/235 o Estado do Pará apresentou contrarrazões, alegando que a decisão que negou efeito suspensivo ao presente recurso é escorreita, que inexiste ilegalidade na dispensa de licitação já que foi observado o cumprimento dos ditames da Lei de Licitações n 8.666/93. Diz ainda que inexistem os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, pois as alegações da parte agravante estão desprovidas de prova inequívoca e verossímil. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. Instado a se manifestar (fls. 240/246), o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento o improvimento do Agravo de Instrumento. É o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento. O agravante defende a existência de ilegalidades na dispensa de licitação e contratação direta de instituição organizadora para o Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro, postulando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do certame. O indeferimento do pleito antecipatório em 1º grau é que deu azo ao presente recurso. Não assiste razão ao Agravante. Conforme exposto na decisão monocrática onde indeferi o pedido de efeito suspensivo, não vislumbro fundamento para conceder a tutela pretendida pelo recorrente, considerando-se a ausência de flagrante ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizou dois pregões eletrônicos, nº 046 e 058, destinados à contratação de serviços especializados para organização, planejamento e realização de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros, tendo ambos restados fracassados, conforme documentos de fls. 50v. Ato contínuo, a agravada expediu ofício a 4 (quatro) empresas especializadas do ramo, solicitando proposta técnica com o objetivo de subsidiar futura contratação para a realização do mencionado concurso público, a saber: Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES (fls. 53v/63); Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE/UNB (fls. 64/75v); Fundação Carlos Chagas - FCC (fls.76v/87v) e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista -VUNESP (fls.88/108v) Contudo, apenas o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES apresentou proposta (fls. 111v/120v e 121), resultando na sua contratação. O processo administrativo foi encaminhado para análise e parecer técnico acerca da viabilidade de contratação direta, que de forma minuciosa, relatou os motivos que justificaram a dispensa da licitação, conforme depreende-se da leitura dos pareceres de fls. 140/142 e 165v/168. Às fls. 169/169v, foi proferida decisão pela Presidência deste Tribunal que fundamentada e motivadamente autorizou a contratação direta do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES. Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na contratação direta do instituto IESES para operacionalizar o certame em exame. A despeito do tema, a lei de licitação 8.666/1993 prevê as hipóteses de contratação direta, por meio de dispensa de licitação a teor do disposto em seu art. 24. No caso em testilha, a dispensa da licitação foi motivada com base no inciso V do art. 24 da mencionada lei. Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Ora, antes da administração pública optar pela hipótese de dispensa de licitação, a agravada não envidou esforços para realizar o processo licitatório em conformidade com o previsto em lei, para tanto realizou dois pregões eletrônicos (nº 046 e 058), que restaram infrutíferos, ato contínuo expediu convite a 4 (quatro) empresas especializadas na realização de concurso público, sendo que apenas uma delas respondeu de forma positiva. Verifica-se, portanto, que a agravada iniciou, sem êxito, dois processos licitatórios com o objetivo de subsidiar futura contratação para a realização do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro. Destarte, diante das particularidades do caso concreto, não se pode olvidar que a administração pública deve pautar sua conduta em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. De modo que, a administração pública ao ter frustrados diversos processos licitatórios, deve buscar alternativas legais para atender a contratação de empresa que prestem serviços que visem satisfazer as necessidades públicas. Ressalto, ainda, que no caso em apreço, o agravado age em estrito cumprimento à resolução nº 81 do CNJ, que determinou que deverá ser realizado concurso para o ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos. Deste modo, o contrato deve ser mantido, a fim de não comprometer a ordem administrativa, pois a suspensão do concurso, pelos motivos expostos nas razões recursais, parece beneficiar muito menos a coletividade à própria agravante. Ademais, há diversos julgados recentes do próprio Conselho Nacional de Justiça, manifestando-se acerca da possibilidade da contratação direta da empresa incumbida na realização do concurso. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Pretensão de invalidação de procedimento licitatório promovido por Tribunal, mediante pregão eletrônico, com vistas à contratação de empresa para a realização de concurso público de outorga de delegações de notas e de registro. 2. São considerados serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (artigo 1º da Lei 10.520/2002). 3. A Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, é ato normativo que, juntamente com o edital elaborado pelo órgão promotor da licitação, define objetivamente os padrões a serem observados nas contratações. 4. Ausência de ilegalidade na contratação de instituição de ensino para realização de concurso público, por intermédio de procedimento licitatório na modalidade pregão. 5. Por outro lado, atendidos os requisitos legais, não há razões de se impedir a dispensa de licitação para a contratação de empresa com vistas à realização de concurso público, com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/1993. 7. Improcedência do pedido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000201-31.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 190ª Sessão - j. 03/06/2014 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL N. 1/2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não caracteriza usurpação da competência do Plenário do CNJ decisão monocrática que, em consonância com o disposto no artigo 25, XII, do Regimento Interno, analisa minuciosa e pormenorizada os temas em debate com amparo em precedentes do CNJ; II - O recurso administrativo previsto no Regimento deste Conselho tem por objetivo exatamente permitir que o Plenário analise se a decisão monocrática proferida reflete ou não o entendimento da maioria dos seus membros; III - Diante da particularidade do caso concreto, deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para atuar em concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais quando não demonstrada ofensa aos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93; IV - Correta a decisão monocrática que, fundada no princípio da razoabilidade e nas particularidades do caso concreto, entende regular a publicação de acréscimo não representativo no conteúdo programático do certame com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data da prova. V - Recurso desprovido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003428-63.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 183ª Sessão - j. 25/02/2014 ). CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93. INDAGAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS CONTRATAREM, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIZADAS NA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E CRIADAS PARA ESTE FIM ANTES DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, PELO PREÇO DE MERCADO. Consulta conhecida e respondida no sentido de ser possível aos Tribunais contratarem órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que: a) não sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades econômicas; b) tenham como finalidade específica a prestação de serviços para as pessoas de direito público; c) os serviços oferecidos pela Contratada tenham nexo com o objeto do contrato - organização de concursos; d) tenham sido criadas antes da vigência da Lei nº 8.666/93; e e) o preço por elas apresentado seja compatível com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo, para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa. (CNJ - CONS - Consulta - 0006280-60.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 180ª Sessão - j. 02/12/2013 ). ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL Nº 001/2012. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CERTAME. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) Neste procedimento, questiona-se a legalidade da contratação direta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de empresa para a realização do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, nos termos do art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93. Na espécie, acolho o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que é possível a contratação direta de empresa responsável pela promoção de concurso público para recrutamento de pessoal, conforme decidido nos Acórdãos n. 1339-07/10-1, 2360-25/08-2, 2109-24/08-2, 6677-44/09-2 e 1111/2010. Esse último, assim ementado: 'Sumário: Consulta. Dúvidas acerca da possibilidade de contratação direta, sem licitação, de empresa responsável pela promoção de concurso público com vistas ao recrutamento e à seleção de pessoal para os quadros da ECT. Precedente do TCU sobre o tema. Esclarecimento. Arquivamento. - o art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666, de 1993, autoriza a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, de instituição qualificada na forma do dispositivo, ainda que seja viável a competição. Assim, a despeito do que ficou decidido por este Conselho no julgamento do PCA 1765-16, após a brilhante explanação do i. Conselheiro Vasi Werner, julgamento do qual não participei e no qual certamente este Relator restaria vencido, entendo que não existe qualquer ilegalidade na contratação do IESES, com dispensa de licitação, para a realização do concurso público para delegação de outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo TJRN' (CNJ- PCA 0004168-55.2012.2.00.0000, Relator Bruno Dantas, j.19/03/2013, 165ª Sessão) Finalmente, quanto aos quesitos para concessão da tutela antecipada para suspender a contratação da empresa IESES, refuto ausentes. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada devem estar presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. Desta forma, inexistindo a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não há que se falar em antecipar a tutela pretendida. Assim, pelos fundamentos expostos, pela ausência de flagrante ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como em razão da contratação estar fundada em especial particularidade, qual seja, o fato do TJPA ter consultado diversas instituições, mas apenas o IESES ter manifestado interesse, não avisto a presença da verossimilhança nas alegações da agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter inalterada a decisão objurgada. Belém, 09 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04688126-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021062-9 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ - ANOREG/PA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL Nº 003/2014. I - Deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para atuar em concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais quando não demonstrada ofensa aos requisitos previstos no art. 24, V, da Lei 8.666/93. II - In caso, a contratação direta se funda em especial particularidade, qual seja, o fato do TJPA ter realizado dois pregões eletrônicos que restaram fracassados, bem como consultado diversas instituições, mas apenas o IESES manifestou interesse. III - Verossimilhança das alegações e periculum in mora não restaram demonstrados nas razões recursais da parte agravante. IV - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ - ANOREG/PA, em face da decisão do Juízo da 1º Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada postulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0021524-71.2014.814.0301 movida em face do ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente em suas razões às fls. 02/11, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará promoveu dispensa de licitação para contratação de instituição organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registros. Relata que o TJE/PA promoveu dois pregões, ambos fracassados, pois as empresas interessadas foram desclassificadas por não apresentarem proposta/documentação no prazo ou pela ausência de comprovação da capacidade técnica. Foram enviados pelo TJE/PA e-mails a quatro instituições solicitando a proposta para a organização do concurso: [1] IESES (respondeu fora do prazo); [2] CESPE/UNB (solicitou dilação do prazo para apresentar a proposta); [3] FCC (declinou o convite); [4] VUNESP (não consta resposta nos autos). Diz o agravante que, como somente o IESES respondeu ao e-mail com a proposta, houve a contratação desta empresa através de dispensa da licitação na forma do art. 24, XIII da Lei 8.666/93. Alega que a Secretaria de Controle interno do Tribunal identificou algumas pendências: [1] ausência de autorização da Presidência do TJE/PA para a dispensa; [2] ausência de parecer jurídico apreciando a dispensa de licitação e os termos da minuta do contrato administrativo; [3] ausência de documentos relativos à habilitação jurídica e qualificação econômico e financeira. Após, relata, que houve parecer pelo cabimento da dispensa sob a ótica do art. 24,V da Lei nº 8666/93, contudo, sem identificação do cargo da pessoa que formulou o parecer. Relata que a assessoria da presidência do Tribunal emitiu um parecer sem destacar um suposto prejuízo decorrente da realização da licitação e da evitabilidade desse risco por conta da dispensa desta, além de não ter trazido qualquer documento referente ao pregão 046/2013. Afirma que a Presidência deste Tribunal silenciou sobre as pendências suscitadas e autorizou a dispensa da licitação para realização do certame. O agravante sustenta ainda, que a dispensa de licitação ocorreu de forma indevida, sem observar as regras contidas no art. 24 da Lei nº 8.666/93, pois o Tribunal de Justiça não justificou o prejuízo advindo da demora na realização de nova licitação, apenas limitando-se a apontar o fracasso dos dois pregões anteriores. Invoca a teoria dos motivos determinantes, sustentando que a validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, e que, por este motivo, houve equívoco ao dispensar a licitação. Declara que a agravada frustrou a competição ao dispensar a licitação e não deferir a dilação do prazo para que o CESPE/UNB apresentasse outra proposta. Requer a título de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão dos efeitos do ato de dispensa da licitação oriundo do processo nº PA-PRO 2013/00455. No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para seja suspenso os efeitos do ato administrativo de dispensa da licitação até o julgamento do mérito da ação na primeira instância. Juntou os documentos de fls. 12/215. Encaminhados os autos à este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 221/225 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 230/235 o Estado do Pará apresentou contrarrazões, alegando que a decisão que negou efeito suspensivo ao presente recurso é escorreita, que inexiste ilegalidade na dispensa de licitação já que foi observado o cumprimento dos ditames da Lei de Licitações n 8.666/93. Diz ainda que inexistem os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, pois as alegações da parte agravante estão desprovidas de prova inequívoca e verossímil. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. Instado a se manifestar (fls. 240/246), o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento o improvimento do Agravo de Instrumento. É o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento. O agravante defende a existência de ilegalidades na dispensa de licitação e contratação direta de instituição organizadora para o Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro, postulando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do certame. O indeferimento do pleito antecipatório em 1º grau é que deu azo ao presente recurso. Não assiste razão ao Agravante. Conforme exposto na decisão monocrática onde indeferi o pedido de efeito suspensivo, não vislumbro fundamento para conceder a tutela pretendida pelo recorrente, considerando-se a ausência de flagrante ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizou dois pregões eletrônicos, nº 046 e 058, destinados à contratação de serviços especializados para organização, planejamento e realização de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros, tendo ambos restados fracassados, conforme documentos de fls. 50v. Ato contínuo, a agravada expediu ofício a 4 (quatro) empresas especializadas do ramo, solicitando proposta técnica com o objetivo de subsidiar futura contratação para a realização do mencionado concurso público, a saber: Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES (fls. 53v/63); Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE/UNB (fls. 64/75v); Fundação Carlos Chagas - FCC (fls.76v/87v) e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista -VUNESP (fls.88/108v) Contudo, apenas o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES apresentou proposta (fls. 111v/120v e 121), resultando na sua contratação. O processo administrativo foi encaminhado para análise e parecer técnico acerca da viabilidade de contratação direta, que de forma minuciosa, relatou os motivos que justificaram a dispensa da licitação, conforme depreende-se da leitura dos pareceres de fls. 140/142 e 165v/168. Às fls. 169/169v, foi proferida decisão pela Presidência deste Tribunal que fundamentada e motivadamente autorizou a contratação direta do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES. Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na contratação direta do instituto IESES para operacionalizar o certame em exame. A despeito do tema, a lei de licitação 8.666/1993 prevê as hipóteses de contratação direta, por meio de dispensa de licitação a teor do disposto em seu art. 24. No caso em testilha, a dispensa da licitação foi motivada com base no inciso V do art. 24 da mencionada lei. Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Ora, antes da administração pública optar pela hipótese de dispensa de licitação, a agravada não envidou esforços para realizar o processo licitatório em conformidade com o previsto em lei, para tanto realizou dois pregões eletrônicos (nº 046 e 058), que restaram infrutíferos, ato contínuo expediu convite a 4 (quatro) empresas especializadas na realização de concurso público, sendo que apenas uma delas respondeu de forma positiva. Verifica-se, portanto, que a agravada iniciou, sem êxito, dois processos licitatórios com o objetivo de subsidiar futura contratação para a realização do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro. Destarte, diante das particularidades do caso concreto, não se pode olvidar que a administração pública deve pautar sua conduta em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. De modo que, a administração pública ao ter frustrados diversos processos licitatórios, deve buscar alternativas legais para atender a contratação de empresa que prestem serviços que visem satisfazer as necessidades públicas. Ressalto, ainda, que no caso em apreço, o agravado age em estrito cumprimento à resolução nº 81 do CNJ, que determinou que deverá ser realizado concurso para o ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos. Deste modo, o contrato deve ser mantido, a fim de não comprometer a ordem administrativa, pois a suspensão do concurso, pelos motivos expostos nas razões recursais, parece beneficiar muito menos a coletividade à própria agravante. Ademais, há diversos julgados recentes do próprio Conselho Nacional de Justiça, manifestando-se acerca da possibilidade da contratação direta da empresa incumbida na realização do concurso. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Pretensão de invalidação de procedimento licitatório promovido por Tribunal, mediante pregão eletrônico, com vistas à contratação de empresa para a realização de concurso público de outorga de delegações de notas e de registro. 2. São considerados serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (artigo 1º da Lei 10.520/2002). 3. A Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, é ato normativo que, juntamente com o edital elaborado pelo órgão promotor da licitação, define objetivamente os padrões a serem observados nas contratações. 4. Ausência de ilegalidade na contratação de instituição de ensino para realização de concurso público, por intermédio de procedimento licitatório na modalidade pregão. 5. Por outro lado, atendidos os requisitos legais, não há razões de se impedir a dispensa de licitação para a contratação de empresa com vistas à realização de concurso público, com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/1993. 7. Improcedência do pedido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000201-31.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 190ª Sessão - j. 03/06/2014 ). RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL N. 1/2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não caracteriza usurpação da competência do Plenário do CNJ decisão monocrática que, em consonância com o disposto no artigo 25, XII, do Regimento Interno, analisa minuciosa e pormenorizada os temas em debate com amparo em precedentes do CNJ; II - O recurso administrativo previsto no Regimento deste Conselho tem por objetivo exatamente permitir que o Plenário analise se a decisão monocrática proferida reflete ou não o entendimento da maioria dos seus membros; III - Diante da particularidade do caso concreto, deve ser mantida a contratação, por dispensa de licitação, de instituição de âmbito nacional para atuar em concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais quando não demonstrada ofensa aos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93; IV - Correta a decisão monocrática que, fundada no princípio da razoabilidade e nas particularidades do caso concreto, entende regular a publicação de acréscimo não representativo no conteúdo programático do certame com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data da prova. V - Recurso desprovido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003428-63.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 183ª Sessão - j. 25/02/2014 ). CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93. INDAGAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS CONTRATAREM, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIZADAS NA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E CRIADAS PARA ESTE FIM ANTES DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, PELO PREÇO DE MERCADO. Consulta conhecida e respondida no sentido de ser possível aos Tribunais contratarem órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que: a) não sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades econômicas; b) tenham como finalidade específica a prestação de serviços para as pessoas de direito público; c) os serviços oferecidos pela Contratada tenham nexo com o objeto do contrato - organização de concursos; d) tenham sido criadas antes da vigência da Lei nº 8.666/93; e e) o preço por elas apresentado seja compatível com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo, para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa. (CNJ - CONS - Consulta - 0006280-60.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 180ª Sessão - j. 02/12/2013 ). ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL Nº 001/2012. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CERTAME. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) Neste procedimento, questiona-se a legalidade da contratação direta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de empresa para a realização do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, nos termos do art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93. Na espécie, acolho o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que é possível a contratação direta de empresa responsável pela promoção de concurso público para recrutamento de pessoal, conforme decidido nos Acórdãos n. 1339-07/10-1, 2360-25/08-2, 2109-24/08-2, 6677-44/09-2 e 1111/2010. Esse último, assim ementado: 'Sumário: Consulta. Dúvidas acerca da possibilidade de contratação direta, sem licitação, de empresa responsável pela promoção de concurso público com vistas ao recrutamento e à seleção de pessoal para os quadros da ECT. Precedente do TCU sobre o tema. Esclarecimento. Arquivamento. - o art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666, de 1993, autoriza a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, de instituição qualificada na forma do dispositivo, ainda que seja viável a competição. Assim, a despeito do que ficou decidido por este Conselho no julgamento do PCA 1765-16, após a brilhante explanação do i. Conselheiro Vasi Werner, julgamento do qual não participei e no qual certamente este Relator restaria vencido, entendo que não existe qualquer ilegalidade na contratação do IESES, com dispensa de licitação, para a realização do concurso público para delegação de outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo TJRN' (CNJ- PCA 0004168-55.2012.2.00.0000, Relator Bruno Dantas, j.19/03/2013, 165ª Sessão) Finalmente, quanto aos quesitos para concessão da tutela antecipada para suspender a contratação da empresa IESES, refuto ausentes. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada devem estar presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. Desta forma, inexistindo a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não há que se falar em antecipar a tutela pretendida. Assim, pelos fundamentos expostos, pela ausência de flagrante ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como em razão da contratação estar fundada em especial particularidade, qual seja, o fato do TJPA ter consultado diversas instituições, mas apenas o IESES ter manifestado interesse, não avisto a presença da verossimilhança nas alegações da agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter inalterada a decisão objurgada. Belém, 09 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04688126-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04688126-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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