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Jurisprudência


TJPA 0021525-21.2011.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021525-21.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: SELMA SUELI VASCONCELOS RODRIGUES EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 166.284 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO JÁ SUPRIDO EM ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos por SELMA SUELI VASCONCELOS RODRIGUES em face do Acórdão nº 166.284 (fls. 257/258) desta Câmara, lavrados nos seguintes termos: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que restou configurado no presente caso. III - O dispositivo do acórdão assevera que a apelação é dos autores, enquanto que na verdade o apelo foi proposto pela construtora ré. Desse modo, necessária a retificação do Acórdão a fim de sanar o erro material contido em sua conclusão, devendo a redação do parágrafo ser substituída pela seguinte: ¿Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima proposta.¿ IV - Quanto à alegação de que o executado apenas foi citado por edital em 24/08/2012, mais de cinco anos da propositura da demanda, o que também configuraria a prescrição do crédito, tem-se que tal matéria já foi enfrentada no Acórdão recorrido. Mediante a análise das razões recursais, denota-se que o claro intuito de se rediscutir o mérito da causa, motivo pelo qual os embargos de declaração serão improvidos, neste ponto específico. V - Embargos de declaração conhecidos PARCIALMENTE PROVIDOS.¿            A Apelada opôs embargos de declaração (fls. 264/268), sustentando obscuridade no Acórdão, uma vez que não há nos autos nenhuma referência à questões de prescrição, execução ou citação por edital.            Requereu, portanto, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios.            É o relatório.            DECIDO.            Com efeito, considero prejudicado o presente Embargos de Declaração, uma vez que o erro apontado pela Embargante já foi suprido no Acórdão nº 166.809 (fls. 259/260).            Transcrevo a ementa do referido Acórdão: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. TRECHO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO PROCESSO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.¿            Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise dos referidos Embargos de Declaração.            Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente Embargos, por julgá-lo prejudicado face a perda do objeto, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, encaminhem-se os autos para a Vice-Presidência face a interposição de Recurso Especial.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 24 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03138929-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03138929-81
Tipo de processo : Apelação
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