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Jurisprudência


TJPA 0021528-63.2000.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE TESE DA DEFESA E NÃO TER ESPECIFICADO OS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS PELO JUIZ PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO INOCORRÊNCIA NULIDADE REJEITADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONFIRMA O REFERIDO ATO REALIZADO DE FORMA PESSOAL AINDA NO INQUÉRITO POLICIAL REVISÃO DA PENA BASE QUE FOI APLICADA PRÓXIMA AO MÁXIMO LEGAL NECESSIDADE REPRIMENDA DESPROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA CONTRÁRIA AO RECORRENTE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DOS EQUÍVOCOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA PENA APLICADA EX OFICIO. DECISÃO UNÂNIME 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR NÃO MENCIONAR QUAIS AS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAR O RECORRENTE. A juíza sentenciante, quando mencionou as testemunhas que comprovam o envolvimento do apelante no delito, automaticamente rejeitou a sua tese de não ter concorrido para a prática delitiva, sendo descabida a tese de nulidade por ausência de fundamentação e pelo fato de não mencionar quais os meios de prova que se utilizou para formar seu convencimento. 2. Insuficiência de provas de autoria e da majorante do emprego de arma pela imprestabilidade do reconhecimento fotográfico como meio de prova. As testemunhas que reconheceram o apelante por fotografia em juízo, também o fizeram na fase do inquérito e nos moldes do art. 226 do CPP, isto é, pessoalmente. Dessa forma, como a referida prova pode ser utilizada como meio de convicção, há nos autos elementos de cognição apontando o recorrente como um dos autores do roubo às vítimas e que estas foram ameaçadas com armas, sendo improcedentes, portanto, as teses de insuficiência de provas de autoria e do emprego de arma. Precedente do STJ. 3. REVISÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. Impõe-se, de ofício, o reconhecimento da desproporcionalidade na fixação da pena base, privativa de liberdade, próxima ao máximo legal, uma vez que militam contra o acusado a culpabilidade, a personalidade, os antecedentes, os motivos e as conseqüências do delito, devendo esta ser reduzida de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 07 (sete) anos de reclusão. 4. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. Não houve qualquer fundamentação na incidência das majorantes no grau máximo, que é de metade, ou seja, em total dissonância ao enunciado contido na Súmula 443 do Colendo STJ, que orienta que o mero número de majorantes não é fundamento idôneo para a sua incidência em patamar superior ao mínimo legal, devendo o referido aumento ser de 1/3 (um terço). 5. PENAS APLICADAS. Reconhecidos, de ofício, os equívocos acima referidos, fica o apelante condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 20 (vinte) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 6. Recurso conhecido e improvido. Pena privativa de liberdade modificada de ofício. Decisão unânime. (2013.04248179-15, 128.277, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2014-01-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04248179-15
Tipo de processo : Apelação
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