TJPA 0021533-04.2012.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.003184-4 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0021533-04.2012.814.0301 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADA: JOSÉ FABIANO DE LIMA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAUCARD S.A. opôs EMBARGOS DE DECLRAÇÃO (fls. 215/217) em face do acórdão (fls. 212/213) que julgou o Agravo Interno interposto nos autos de Agravo de Instrumento, com a única finalidade de prequestionar a matéria. Aduz o embargante sobre a necessidade de conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para declarar a matéria como prequestionada. Às fls. 220, há certidão de que a parte embargada não apresentou contrarrazões aos recurso de embargos de declaração. Autos conclusos em 17.10.2014. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, em 10 de Fevereiro de 2015, in verbis: Isto posto, e atendendo a tudo mais que dos autos consta, bem como à aplicação das regras e princípios atinentes à espécie, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar legal a cobrança de juros sobre juros com periodicidade mensal pela ré; 2) Considerar legal os juros mensais aplicados ao contrato à taxa de 26,63% ao ano; 3) Determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência, sem cumulação com multa e juros de mora; 4) Declarar legal a TAC cobrada no contrato e ilegal a TEC; 5) Determinar que a ré somente possa procurar satisfazer seu crédito, caso atenda às determinações acima; 6) Havendo abusividade em cláusulas contratuais (itens 3 e 4 acima), afasto a incidência em mora do autor desde a distribuição da presente ação; 7) Quanto aos valores depositados pelo autor, os mesmos continuarão em subconta vinculada ao processo até a liquidação da sentença, quando serão levantados conforme o cálculo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e a metade das custas. Estando o autor sob o pálio da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1060/1950. Transitada, cumpra-se. Belém, 29 de janeiro de 2015. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito, respondendo pela 13ª Vara Cível Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém/PA, 15 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00994905-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.003184-4 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0021533-04.2012.814.0301 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADA: JOSÉ FABIANO DE LIMA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAUCARD S.A. opôs EMBARGOS DE DECLRAÇÃO (fls. 215/217) em face do acórdão (fls. 212/213) que julgou o Agravo Interno interposto nos autos de Agravo de Instrumento, com a única finalidade de prequestionar a matéria. Aduz o embargante sobre a necessidade de conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para declarar a matéria como prequestionada. Às fls. 220, há certidão de que a parte embargada não apresentou contrarrazões aos recurso de embargos de declaração. Autos conclusos em 17.10.2014. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, em 10 de Fevereiro de 2015, in verbis: Isto posto, e atendendo a tudo mais que dos autos consta, bem como à aplicação das regras e princípios atinentes à espécie, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar legal a cobrança de juros sobre juros com periodicidade mensal pela ré; 2) Considerar legal os juros mensais aplicados ao contrato à taxa de 26,63% ao ano; 3) Determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência, sem cumulação com multa e juros de mora; 4) Declarar legal a TAC cobrada no contrato e ilegal a TEC; 5) Determinar que a ré somente possa procurar satisfazer seu crédito, caso atenda às determinações acima; 6) Havendo abusividade em cláusulas contratuais (itens 3 e 4 acima), afasto a incidência em mora do autor desde a distribuição da presente ação; 7) Quanto aos valores depositados pelo autor, os mesmos continuarão em subconta vinculada ao processo até a liquidação da sentença, quando serão levantados conforme o cálculo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e a metade das custas. Estando o autor sob o pálio da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1060/1950. Transitada, cumpra-se. Belém, 29 de janeiro de 2015. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito, respondendo pela 13ª Vara Cível Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém/PA, 15 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00994905-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.00994905-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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