TJPA 0021536-34.2005.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM REVERTIDAS PARA O SINDICATO EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FILIADO DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS MANUTENÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS GASTOS DA PARTE CONTRÁRIA COM O PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de manter os descontos em folha de pagamento das obrigações que devem ser revertidas ao sindicato advindas dos filiados, mesmo com suas autorizações. Vedação de desconto pelo ente público a partir da edição da Lei Complementar nº. 39/2002. 2. Aplicação da Lei Complementar nº. 51/06, que alterou o disposto no art. 42, VI, da Lei Complementar nº. 39/02, passando a prever expressamente a possibilidade do desconto. No período anterior à alteração legislativa já era possível a realização do desconto na medida em que a antiga norma possuía redação no sentido de que poderiam ser abatidos dos benefícios previdenciários outros descontos instituídos por lei. O art. 175, alínea c, da Lei nº. 5.810/94 assegura o direito do servidor de ter descontado em folha o valor das mensalidades e contribuições devidas à entidade sindical. 3. Livre convicção motivada do magistrado para fixar os honorários advocatícios de forma compatível com a atividade profissional exercida pelo advogado. O trabalho do advogado não se limita a feitura de peças processuais nos autos, pois, além de preparar tais peças, tem o dever de, durante todo o lapso temporal em que tramita o feito acompanhá-lo, estando sempre preocupado e atento às publicações que podem ser realizadas, fazendo constantes visitas ao Fórum e ao Tribunal, com gastos de deslocamento, tendo que lidar tanto com a ansiedade de seu cliente como com a sua própria ansiedade, já que depende dos honorários para a sua subsistência, diferentemente da advocacia pública que possui remuneração fixa e mensal. Verba de caráter alimentar direcionada à satisfação das necessidades do advogado e de sua família, devendo ser prestigiada a nobre função deste profissional do Direito. 4. Impossibilidade de condenação das autarquias estaduais em custas processuais, as quais integram a Administração Pública Indireta, ante a vedação prevista no art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2011.03003000-83, 98.447, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-16, Publicado em 2011-06-22)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM REVERTIDAS PARA O SINDICATO EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FILIADO DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS MANUTENÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS GASTOS DA PARTE CONTRÁRIA COM O PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de manter os descontos em folha de pagamento das obrigações que devem ser revertidas ao sindicato advindas dos filiados, mesmo com suas autorizações. Vedação de desconto pelo ente público a partir da edição da Lei Complementar nº. 39/2002. 2. Aplicação da Lei Complementar nº. 51/06, que alterou o disposto no art. 42, VI, da Lei Complementar nº. 39/02, passando a prever expressamente a possibilidade do desconto. No período anterior à alteração legislativa já era possível a realização do desconto na medida em que a antiga norma possuía redação no sentido de que poderiam ser abatidos dos benefícios previdenciários outros descontos instituídos por lei. O art. 175, alínea c, da Lei nº. 5.810/94 assegura o direito do servidor de ter descontado em folha o valor das mensalidades e contribuições devidas à entidade sindical. 3. Livre convicção motivada do magistrado para fixar os honorários advocatícios de forma compatível com a atividade profissional exercida pelo advogado. O trabalho do advogado não se limita a feitura de peças processuais nos autos, pois, além de preparar tais peças, tem o dever de, durante todo o lapso temporal em que tramita o feito acompanhá-lo, estando sempre preocupado e atento às publicações que podem ser realizadas, fazendo constantes visitas ao Fórum e ao Tribunal, com gastos de deslocamento, tendo que lidar tanto com a ansiedade de seu cliente como com a sua própria ansiedade, já que depende dos honorários para a sua subsistência, diferentemente da advocacia pública que possui remuneração fixa e mensal. Verba de caráter alimentar direcionada à satisfação das necessidades do advogado e de sua família, devendo ser prestigiada a nobre função deste profissional do Direito. 4. Impossibilidade de condenação das autarquias estaduais em custas processuais, as quais integram a Administração Pública Indireta, ante a vedação prevista no art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2011.03003000-83, 98.447, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-16, Publicado em 2011-06-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
22/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2011.03003000-83
Tipo de processo
:
Apelação
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