TJPA 0021558-97.2004.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.003475-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COIMBRA E COIMBRA LTDA. RECORRIDA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COIMBRA E COIMBRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 131.342 e nº 140.001, que, nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigação de dar e de fazer, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação para modificar a sentença somente em relação aos honorários advocatícios, e negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos: ACÓRDÃO Nº 131.342 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 267, §1º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CABÍVEL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para que seja decretada a extinção sem resolução de mérito por abandono de causa, o art. 267, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2. O juízo de primeiro grau cumpriu a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, já que antes de exinguir o processo sem resolução do mérito foi realizada a intimação pessoal da apelante, não devendo ser anulada a sentença. 3. Com relação aos honorários advocatícios, considerando-se a natureza da causa e o fato de a demanda ter sido extinta sem resolução do mérito, o valor arbitrado foi elevado, razão pela qual deve ser reduzido para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo em vista que não houve condenação, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão nº 140.001 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Ação foi extinta sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, II, do Código de Processo Civil. 4. Todas as matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que o juízo singular observou a regra insculpida no §1º do referido artigo, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, intimou a requerente por meio de carta para manifestar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e para efetuar o recolhimento de custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A apelante se manifestou, afirmando ter interesse no prosseguimento do feito e requereu prazo para efetuar o pagamento das custas, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, mesmo sendo intimada por meio de carta com aviso de recebimento, a apelante quedou-se inerte. 6. Diante disso, entendeu-se que o juízo de primeiro grau cumpriu a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, já que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito foi realizada a intimação pessoal da apelante. 7. Considerando-se a natureza da causa e o fato de a demanda ter sido extinta sem resolução do mérito, foi reduzido o valor dos honorários advocatícios para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo em vista que não houve condenação, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. 8. Nesse diapasão, constato somente o intuito do Embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente sustenta negativa de vigência ao artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, alegando impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento do artigo 267, inciso II, do CPC, uma vez que não foi realizada a prévia intimação pessoal do autor. Contrarrazões às fls. 307/324. É o breve relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 302/304). Passando à análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o reclamo não pode ascender uma vez que a revisão do decisum no que tange à ausência de intimação pessoal da recorrente demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...) 2. Afastar a conclusão do colendo Tribunal de origem, no sentido de que houve regular intimação do recorrente e de seu advogado para dar prosseguimento ao feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 21/02/2014) A alegação do dissídio jurisprudencial não observou às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Limitaram-se os recorrentes apenas a transcrever as ementas sem procurar demonstrar em que ponto as mesmas se identificam ou se assemelham ao acórdão hostilizado, nada havendo, portanto, que possa comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes: (...) 3. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando não há comprovação do dissídio jurisprudencial mediante demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigma. (...) (AgRg no REsp 1315867/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) (...) 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. (...) (AgRg no AREsp 596.320/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01175859-34, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.003475-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COIMBRA E COIMBRA LTDA. RECORRIDA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COIMBRA E COIMBRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 131.342 e nº 140.001, que, nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigação de dar e de fazer, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação para modificar a sentença somente em relação aos honorários advocatícios, e negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos: ACÓRDÃO Nº 131.342 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 267, §1º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CABÍVEL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para que seja decretada a extinção sem resolução de mérito por abandono de causa, o art. 267, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2. O juízo de primeiro grau cumpriu a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, já que antes de exinguir o processo sem resolução do mérito foi realizada a intimação pessoal da apelante, não devendo ser anulada a sentença. 3. Com relação aos honorários advocatícios, considerando-se a natureza da causa e o fato de a demanda ter sido extinta sem resolução do mérito, o valor arbitrado foi elevado, razão pela qual deve ser reduzido para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo em vista que não houve condenação, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão nº 140.001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Ação foi extinta sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, II, do Código de Processo Civil. 4. Todas as matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que o juízo singular observou a regra insculpida no §1º do referido artigo, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, intimou a requerente por meio de carta para manifestar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e para efetuar o recolhimento de custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A apelante se manifestou, afirmando ter interesse no prosseguimento do feito e requereu prazo para efetuar o pagamento das custas, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, mesmo sendo intimada por meio de carta com aviso de recebimento, a apelante quedou-se inerte. 6. Diante disso, entendeu-se que o juízo de primeiro grau cumpriu a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, já que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito foi realizada a intimação pessoal da apelante. 7. Considerando-se a natureza da causa e o fato de a demanda ter sido extinta sem resolução do mérito, foi reduzido o valor dos honorários advocatícios para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo em vista que não houve condenação, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. 8. Nesse diapasão, constato somente o intuito do Embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente sustenta negativa de vigência ao artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, alegando impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento do artigo 267, inciso II, do CPC, uma vez que não foi realizada a prévia intimação pessoal do autor. Contrarrazões às fls. 307/324. É o breve relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 302/304). Passando à análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o reclamo não pode ascender uma vez que a revisão do decisum no que tange à ausência de intimação pessoal da recorrente demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...) 2. Afastar a conclusão do colendo Tribunal de origem, no sentido de que houve regular intimação do recorrente e de seu advogado para dar prosseguimento ao feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 21/02/2014) A alegação do dissídio jurisprudencial não observou às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Limitaram-se os recorrentes apenas a transcrever as ementas sem procurar demonstrar em que ponto as mesmas se identificam ou se assemelham ao acórdão hostilizado, nada havendo, portanto, que possa comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes: (...) 3. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando não há comprovação do dissídio jurisprudencial mediante demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigma. (...) (AgRg no REsp 1315867/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) (...) 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. (...) (AgRg no AREsp 596.320/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01175859-34, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01175859-34
Tipo de processo
:
Apelação
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