TJPA 0021568-90.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021568-90.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 177.512, assim ementado: Acórdão n.177.512 EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA O HOSPITAL PORTO DIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AUTORA. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão prolatada do Juízo a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Ente Municipal e Estadual procedam a imediata transferência da Autora para o Hospital Porto Dias, para tratamento com oxigenioterapia hiperbárica. 2. Arguição de necessidade de chamamento da União para figurar na lide. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde. Arguição afastada. RE 855.178 (Tema 793) julgado com regime de repercussão geral. 3. O Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal no art. 196, garantia indissociável do Direito à vida, Precedentes do STJ. 4. O laudo médico de fls. 32/33 é taxativo ao afirmar que a Autora, portadora de OSTEOMIELITE CRÔNICA por ACINETOBACTER BALMANII, em decorrência de uma cirurgia de cesárea, necessita realizar tratamento com oxigenioterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, por ser o único local que possui o referido tratamento. 5. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental. Perigo da demora inverso, pois a Agravada não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Contrarrazões apresentadas às fls. 129/130, nas quais a Defensoria Pública informa a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da autora. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve prolação de sentença pelo juízo primevo em 13/04/2018, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em virtude do óbito da autora, nestes termos: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo, em sede de tutela de urgência, tratamento com oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias. Para tanto, alega ser portadora de osteomielite crônica por acinetobacter balmanii e que após ter sido submetida à cirurgia cesariana de urgência na Santa Casa de Misericórdia, houve necessidade de internação durante o período de 20.02.2013 a 15.03.2013. Com a piora no quadro clínico infeccioso, houve a necessidade do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, como último recurso para a cura da paciente, que se encontrava no 50º dia de tratamento com polimixina, sem resposta terapêutica adequada. Informa, ter ocorrido trâmite administrativo, por intermédio do processo de n.º 2014/205108, iniciado em 07/05/2014, porém, até o momento da propositura da ação, o tratamento não teria sido iniciado por ausência de contrato com o Hospital Porto Dias. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, para viabilizar o urgente tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, com vistas ao combate adequado da enfermidade osteomielite crônica por acinetobacter balmani, no referido Hospital, único a dispor da máquina no Estado. Juntou documentos às fls. 15/33. Em decisão de fls. 35/38, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada determinando ao Município de Belém e ao Estado do Pará, o imediato cumprimento da decisão. O Município de Belém interpôs Agravo de Instrumento de fls. 103/110. Às fls. 111/124, o Estado do Pará, ofereceu contestação. Às fls. 130/137, o Município de Belém ofereceu contestação. Sem réplica, conforme Certidão de fl. 140. Às fls. 142/146 o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Às fls. 151/152 a Defensoria Pública informa o falecimento da autora, juntando a certidão de óbito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da requerente perdeu sua utilidade, em virtude do seu óbito, devidamente comprovado, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos à fl. 152. Sendo assim, o pedido de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, que era a pretensão da ação, perdeu seu objeto diante da comprovação de seu óbito. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PRETENSÃO INICIAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL - ÓBITO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ATO PROCESSUAL INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. 1. Ação judicial de natureza personalíssima. 2. Perda de objeto da lide, por fato superveniente. 3. Extinção do mandato, com o óbito da outorgante, nos termos do artigo 682, II, do NCC. 4. Inexistência de representação processual. 5. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267 , IX , do CPC . 6. Recurso de apelação, não conhecido. (TJ-SP - Apelação APL 00302004420118260506 SP 0030200- 44.2011.8.26.0506) Destarte, diante da perda superveniente do interesse de agir e da consequente perda do objeto da ação, uma vez que não há mais necessidade de internação e fornecimento de tratamento médico, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento de custas judiciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade. Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 13 de abril de 2018. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. - grifei. Logo, considerando a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da paciente, autora da ação, resta prejudicada a análise do apelo nobre. Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso especial, considerando a perda superveniente de objeto. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP.512
(2018.02552158-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021568-90.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 177.512, assim ementado: Acórdão n.177.512 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA O HOSPITAL PORTO DIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AUTORA. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão prolatada do Juízo a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Ente Municipal e Estadual procedam a imediata transferência da Autora para o Hospital Porto Dias, para tratamento com oxigenioterapia hiperbárica. 2. Arguição de necessidade de chamamento da União para figurar na lide. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde. Arguição afastada. RE 855.178 (Tema 793) julgado com regime de repercussão geral. 3. O Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal no art. 196, garantia indissociável do Direito à vida, Precedentes do STJ. 4. O laudo médico de fls. 32/33 é taxativo ao afirmar que a Autora, portadora de OSTEOMIELITE CRÔNICA por ACINETOBACTER BALMANII, em decorrência de uma cirurgia de cesárea, necessita realizar tratamento com oxigenioterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, por ser o único local que possui o referido tratamento. 5. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental. Perigo da demora inverso, pois a Agravada não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Contrarrazões apresentadas às fls. 129/130, nas quais a Defensoria Pública informa a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da autora. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve prolação de sentença pelo juízo primevo em 13/04/2018, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em virtude do óbito da autora, nestes termos: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo, em sede de tutela de urgência, tratamento com oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias. Para tanto, alega ser portadora de osteomielite crônica por acinetobacter balmanii e que após ter sido submetida à cirurgia cesariana de urgência na Santa Casa de Misericórdia, houve necessidade de internação durante o período de 20.02.2013 a 15.03.2013. Com a piora no quadro clínico infeccioso, houve a necessidade do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, como último recurso para a cura da paciente, que se encontrava no 50º dia de tratamento com polimixina, sem resposta terapêutica adequada. Informa, ter ocorrido trâmite administrativo, por intermédio do processo de n.º 2014/205108, iniciado em 07/05/2014, porém, até o momento da propositura da ação, o tratamento não teria sido iniciado por ausência de contrato com o Hospital Porto Dias. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, para viabilizar o urgente tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, com vistas ao combate adequado da enfermidade osteomielite crônica por acinetobacter balmani, no referido Hospital, único a dispor da máquina no Estado. Juntou documentos às fls. 15/33. Em decisão de fls. 35/38, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada determinando ao Município de Belém e ao Estado do Pará, o imediato cumprimento da decisão. O Município de Belém interpôs Agravo de Instrumento de fls. 103/110. Às fls. 111/124, o Estado do Pará, ofereceu contestação. Às fls. 130/137, o Município de Belém ofereceu contestação. Sem réplica, conforme Certidão de fl. 140. Às fls. 142/146 o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Às fls. 151/152 a Defensoria Pública informa o falecimento da autora, juntando a certidão de óbito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da requerente perdeu sua utilidade, em virtude do seu óbito, devidamente comprovado, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos à fl. 152. Sendo assim, o pedido de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, que era a pretensão da ação, perdeu seu objeto diante da comprovação de seu óbito. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PRETENSÃO INICIAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL - ÓBITO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ATO PROCESSUAL INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. 1. Ação judicial de natureza personalíssima. 2. Perda de objeto da lide, por fato superveniente. 3. Extinção do mandato, com o óbito da outorgante, nos termos do artigo 682, II, do NCC. 4. Inexistência de representação processual. 5. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267 , IX , do CPC . 6. Recurso de apelação, não conhecido. (TJ-SP - Apelação APL 00302004420118260506 SP 0030200- 44.2011.8.26.0506) Destarte, diante da perda superveniente do interesse de agir e da consequente perda do objeto da ação, uma vez que não há mais necessidade de internação e fornecimento de tratamento médico, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento de custas judiciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade. Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 13 de abril de 2018. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. - grifei. Logo, considerando a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da paciente, autora da ação, resta prejudicada a análise do apelo nobre. Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso especial, considerando a perda superveniente de objeto. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP.512
(2018.02552158-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.02552158-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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