TJPA 0021570-71.2001.8.14.0301
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCIVONE SOUZA E SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2001.3.005524-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVONE SOUZA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belém, que negou o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Alega o agravante que, O Douto Juízo de 1ª Instância, ao prolatar o r. despacho, o fez de forma vaga, imprecisa e insuficiente, indicando, como fundamento do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, única e exclusivamente, o art. 1º da Lei 9.494/97, sem, no entanto, fazer qualquer alusão a qual das hipóteses, previstas no citado dispositivo, se enquadrava a ora Agravante. Afirma também, ser cabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, juntando jurisprudências sobre o assunto. Requereu ao final, o efeito suspensivo ao presente agravo, e concomitantemente a tutela antecipatória. Em suas Contra Razões o Estado do Pará alega preliminarmente a deserção do presente recurso, em face á ausência de alguns pressupostos de admissibilidade, presentes nos artigos 511, 522 e seguintes do Código de Processo Civil, que seriam: inexistência do comprovante do pagamento de preparo (ônus do recorrente), tendo em vista que o Juízo de 1º grau não se manifestou sobre o pedido de benefício da justiça gratuita e a falta da Certidão de Intimação do despacho agravado. No mérito, aduz a inexistência de amparo legal a sustentar as afirmações da recorrente, já que sendo considerada alienada mental, é contra-indicado seu retorno ao serviço ativo, devendo desta forma, ser negado provimento ao recurso interposto. Os presentes autos foram a mim redistribuídos em 16.08.2006. Em parecer de fls. 72/80 o douto Procurador de Justiça manifesta-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 525 do CPC, já que não houve comprovação do pagamento das custas recursais, assim como não foi juntada a Certidão de Intimação da decisão agravada. No mérito, posiciona-se pelo provimento do recurso, já que ficou demonstrado o dano irreparável que a agravante irá sofrer principalmente no que concerne a sua subsistência, assim como a demora no desfecho da lide, poderá causar-lhe prejuízos imensuráveis. Ao final, manifesta-se pelo não conhecimento e, ultrapassada a preliminar, pelo provimento do recurso. É o suficiente a relatar. Analisando os autos, detecto o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o agravante não juntou cópia da CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. É ônus do agravante a completa formação de seu instrumento sob pena de não conhecimento, segundo ampla doutrina e jurisprudência. Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pag. 1631). E na jurisprudência pátria: Nº DO ACORDÃO: 61305 Nº DO PROCESSO: 200630017661 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE-PA COMARCA: PARAGOMINAS PUBLICAÇÃO: Data: 20/04/2006 Cad. 2 Pág.8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso. Falta de certidão de Intimação da decisão agravada. Art. 525, I, do CPC. Recurso não conhecido. Indexação: NÃO CONHECIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUSENCIA, DISPENSA, CERTIDÃO, INTIMAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, DIARIO OFICIAL DA JUSTIÇA, FALTA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ARTIGO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. É de se observar que a presunção não guarda sintonia com as normas estabelecidas pela legislação processual civil vigente, uma vez que a regularidade formal é pressuposto básico de admissibilidade do agravo. Portanto, em face da expressa disposição dos artigos 525, I e 527 do CPC, e com sustentáculo no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, qual seja a ausência da Certidão de Intimação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Belém, 04 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02718950-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)
Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCIVONE SOUZA E SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2001.3.005524-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVONE SOUZA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belém, que negou o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Alega o agravante que, O Douto Juízo de 1ª Instância, ao prolatar o r. despacho, o fez de forma vaga, imprecisa e insuficiente, indicando, como fundamento do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, única e exclusivamente, o art. 1º da Lei 9.494/97, sem, no entanto, fazer qualquer alusão a qual das hipóteses, previstas no citado dispositivo, se enquadrava a ora Agravante. Afirma também, ser cabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, juntando jurisprudências sobre o assunto. Requereu ao final, o efeito suspensivo ao presente agravo, e concomitantemente a tutela antecipatória. Em suas Contra Razões o Estado do Pará alega preliminarmente a deserção do presente recurso, em face á ausência de alguns pressupostos de admissibilidade, presentes nos artigos 511, 522 e seguintes do Código de Processo Civil, que seriam: inexistência do comprovante do pagamento de preparo (ônus do recorrente), tendo em vista que o Juízo de 1º grau não se manifestou sobre o pedido de benefício da justiça gratuita e a falta da Certidão de Intimação do despacho agravado. No mérito, aduz a inexistência de amparo legal a sustentar as afirmações da recorrente, já que sendo considerada alienada mental, é contra-indicado seu retorno ao serviço ativo, devendo desta forma, ser negado provimento ao recurso interposto. Os presentes autos foram a mim redistribuídos em 16.08.2006. Em parecer de fls. 72/80 o douto Procurador de Justiça manifesta-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 525 do CPC, já que não houve comprovação do pagamento das custas recursais, assim como não foi juntada a Certidão de Intimação da decisão agravada. No mérito, posiciona-se pelo provimento do recurso, já que ficou demonstrado o dano irreparável que a agravante irá sofrer principalmente no que concerne a sua subsistência, assim como a demora no desfecho da lide, poderá causar-lhe prejuízos imensuráveis. Ao final, manifesta-se pelo não conhecimento e, ultrapassada a preliminar, pelo provimento do recurso. É o suficiente a relatar. Analisando os autos, detecto o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o agravante não juntou cópia da CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. É ônus do agravante a completa formação de seu instrumento sob pena de não conhecimento, segundo ampla doutrina e jurisprudência. Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pag. 1631). E na jurisprudência pátria: Nº DO ACORDÃO: 61305 Nº DO PROCESSO: 200630017661 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE-PA COMARCA: PARAGOMINAS PUBLICAÇÃO: Data: 20/04/2006 Cad. 2 Pág.8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso. Falta de certidão de Intimação da decisão agravada. Art. 525, I, do CPC. Recurso não conhecido. Indexação: NÃO CONHECIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUSENCIA, DISPENSA, CERTIDÃO, INTIMAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, DIARIO OFICIAL DA JUSTIÇA, FALTA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ARTIGO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. É de se observar que a presunção não guarda sintonia com as normas estabelecidas pela legislação processual civil vigente, uma vez que a regularidade formal é pressuposto básico de admissibilidade do agravo. Portanto, em face da expressa disposição dos artigos 525, I e 527 do CPC, e com sustentáculo no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, qual seja a ausência da Certidão de Intimação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Belém, 04 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02718950-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
05/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2009.02718950-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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