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Jurisprudência


TJPA 0021616-51.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 0021616-51.2011.814.0301 (2011.3.015185-0) AGRAVANTE: Itaubank Leasing S. A. Arrendamento Mercantil ADVOGADO: Ana Paula Barbosa da Rocha e Outros AGRAVADO: Celso Marcon AGRAVADO: Adão Raimundo de Oliveira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles   DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0021616-51.2011.814.0301, oriunda da 6ª Vara Cível de Belém, através da qual foi determinado que fossem desconsideradas as notificações feitas fora da Comarca do destinatário e que o autor da ação realizasse emenda à inicial para que juntasse documento de notificação do requerido através de um dos Cartórios de Títulos e Documentos desta Comarca. Insatisfeito com a decisão ¿a quo¿ o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida e que fosse dado provimento ao agravo interposto para a devida reforma da decisão, no sentido de considerar válida a notificação enviada ao agravado e a concessão de liminar para que ocorra a apreensão do bem. Distribuídos os autos à minha Relatoria, em decisão preliminar, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo a quo. Mandei intimar o agravado para contrarrazoar. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica na certidão às fls. 96. O MM. Juiz a quo prestou as informações solicitadas às fls. 89/90. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0021616-51.2011.814.0301, o MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Belém, proferiu sentença em 27.10.2011, a qual transcrevo em parte: (¿) Verifico a ausência de interesse no prosseguimento do feito. A desistência da ação se dá quando o autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu, sendo certo que diante disso, o processo deva ser extinto sem resolução de mérito, consoante artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. A desistência está presente no artigo 267, VIII do CPC: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; Isto Posto, e mais o que dos autos consta, JULGO, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VIII do C.P.C., e condeno a parte que desistiu nas custas e despesas processuais ao tempo que Deixo de condenar a parte desistente em honorários advocatícios, por entender existir ajuste prévio entre o requerente e o Advogado que o assiste. Pagas as custas finais e transitada em julgado, arquivem-se os autos desentranhando-se os documentos que instruíram a inicial, de tudo observado as formalidades legais.Oficie-se ao DETRAN e ao SERASA, para que seja dada à baixa de eventuais restrições judiciais e de crédito decorrentes da tramitação do presente feito. P.R.I. Cumpra-se. (...)   Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0021616-51.2011.814.0301, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 19 de janeiro de 2015.     Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página 1 de 3 (AI nº 0021616-51.2011.814.0301) (05) (2015.00156480-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2015
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.00156480-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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