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Jurisprudência


TJPA 0021669-84.2015.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0021669-84.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ARTHUR TELES BASTOS AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA                 Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defensoria pública em favor do apenado Arthur Teles Bastos, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, após agravo interposto pela Promotoria de Justiça, retratou-se da decisão que havia declarado a prescrição de falta grave cometida pelo apenado, mantendo a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tanto.                 Consta que foi instaurado incidente de regressão de regime, porém, o magistrado de piso declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar em comento, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração do Processo Administrativo de apuração da natureza da falta cometida.                 Inconformada, a Promotoria de Justiça agravou aquela decisão, pleiteando a retratação do juízo ou o encaminhamento do feito para o Tribunal.                 Após contrarrazões da defesa, o magistrado a quo retratou-se, com base na súmula n.º 15 deste Sodalício, determinando a desconsideração da decisão que havia declarado a prescrição da falta grave (fl. 59/60), decisão ora agravada.                 Nas razões recursais (fls. 61/66), a Defesa aduz preliminarmente que, estando o apenado em livramento condicional, com parecer favorável do Ministério Público para tanto, a discussão quanto a existência de faltas disciplinares anteriores ao deferimento do benefício perdeu seu objeto, uma vez que o seu deferimento implica em uma necessária valoração positiva do comportamento do apenado.                 No mérito, alega que, não tendo a infração cometida sido classificada como grave pela autoridade competente, no caso concreto o Gestor do Núcleo de Monitoramento Eletrônico, e inexistindo conclusão do Processo Administrativo Disciplinar que apura a falta cometida, resta prejudicada a análise judicial da falta cometida perante juízo da execução que, considerando o princípio da legalidade, só pode exercer jurisdição sobres as infrações consideradas graves.                 Ao final, pleiteia pelo reconhecimento da imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar, o qual deverá ser concluído dentro dos prazos estipulados no art. 59 da Lei 7.210/84, para fins de classificação da natureza e apuração da infração disciplinar, com fulcro na Súmula 533 do STJ.               Encaminhados os autos ao Egrégio tribunal de Justiça, estes foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que, no dia 26/04/16 determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões e, após, ao exame e parecer do custos legis (fl. 113).                 Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Agravo e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 116/121).                 O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pelo improvimento do agravo.                 É o relatório.                 Decido.                 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Interposto, contudo, adianto que o mesmo não merece provimento, conforme passo a demonstrar.               Preliminarmente o Agravante, por meio da Defensoria Pública, pleiteia o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o deferimento do livramento condicional do recorrente, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, atestando o bom comportamento do mesmo.               Contudo, anoto que tal preliminar não encontra amparo legal, sendo desprovida de fundamentações aptas à finalidade desejada. Isto porque o livramento condicional não levou em consideração a falta disciplinar que o agravante cometeu, uma vez que o procedimento administrativo disciplinar para apurá-la não foi iniciado.               Deste modo, o fato do representante do Ministério Público ter reconhecido o bom comportamento do apenado naquele momento é irrelevante para a apuração de uma falta disciplinar, não havendo o que se falar em perda de objeto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.                 No mérito, seus fundamentos são igualmente inócuos, devendo a controvérsia ser decidida monocraticamente, pois a matéria já foi vastamente discutida neste Tribunal, tendo culminado com a edição da SÚMULA Nº 15 (Res. 13/201 - DJ.Nº 5812/201, 03/09/2015), de onde se lê: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿.                 Tal entendimento sumulado repousa no fato de que, uma vez omissa a Lei de Execução Penal quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, de vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.                 O entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se lê: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.  (HC 114422, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014).                 No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à mingua de previsão específica na Lei nº 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).                                   Neste Sodalício: Acórdão n.º 140496, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza; Acórdão n.º 133954, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, entre outros.                 Assim, com base na documentação anexada aos autos, verifico o acerto na decisão guerreada, visto que as supostas faltas graves foram cometidas em 2015, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal.                 Como se vê, as questões levantadas pela defesa do agravante já foram amplamente discutidas nesta Corte, que reiteradamente reformou decisões do juízo a quo que declaravam prescritas as apurações de falta grave com base no prazo previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, razão porque o juízo entendeu por bem retratar-se de sua decisão, não havendo reparos a se fazer.                 Resta claro também, da decisão agravada e das decisões deste Tribunal, que é imprescindível a instauração do PAD para a devida apuração da suposta falta e prosseguimento do procedimento judicial, o que foi reconhecido pelo juízo na decisão agravada.                 Portanto, considerando que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, de vez que o procedimento vem obedecendo às normas legais e ao entendimento firmado por este Tribunal, tanto no que diz respeito ao prazo prescricional, como no que diz respeito à necessidade da conclusão do PAD para o prosseguimento do procedimento judicial, providências estas tomadas pelo juízo, não há qualquer reparo a se fazer na decisão agravada.                 Dessa forma, com base no entendimento firmado neste Tribunal, ratificado através da Súmula n.º 15 desta Corte de Justiça, verifico que a decisão agravada se encontra imune de reparos, razão porque JULGO MONOCRATICAMENTE o agravo, para lhe negar provimento, devendo prosseguir com a maior brevidade possível o procedimento administrativo disciplinar necessário para apurar a responsabilidade do agravado. Belém, 06 de dezembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator LR (2016.04953163-98, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 09/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.04953163-98
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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