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Jurisprudência


TJPA 0021704-15.2013.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0021704-15.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  DIOGO AMARAL BARBOSA E CLEYSSON DA CONCEIÇÃO CABRAL RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          DIOGO AMARAL BARBOSA E CLEYSSON DA CONCEIÇÃO CABRAL, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 164/174, visando à desconstituição do Acórdão n. 174.847, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, II, V DO CPB C/C ART. 14, II DO CPB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 66 CPB. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- RECURSO DE APELAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. Descabida a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal embasada na teoria da coculpabilidade do Estado, pois não se pode menosprezar a responsabilidade do agente pela prática delitiva pela qual condenado. A simples alegação de que vive em condições materiais precárias e de que não lhe foram alcançadas oportunidades para desenvolvimento como ser humano não autoriza sua incursão em atividades ilícitas. Assim, acolho a tese de afastamento da atenuante do art. 66 do CPB. 2- RECURSO DE APELAÇÃO: DIOGO AMARAL BARBOSA. - DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO O DA PENA-MÉDIA: Considerando que a tese de afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CPB (teoria da coculpabilidade do Estado) a qual acolhida, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, pois não se pode menosprezar a responsabilidade do agente pela prática delitiva pela qual foi condenado. A simples alegação de que vive em condições materiais precárias e de que não lhe foram alcançadas oportunidades para desenvolvimento como ser humano não autoriza sua incursão em atividades ilícitas. Assim, deixo de aplicar a atenuante do art. 66 do CPB. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas, assim, mantenho a pena-base fixada. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP, pois considerou que os atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime, em razão disso diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos II e V do art. 157 do CPB, em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão do provimento do recurso ministerial. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 3- RECURSO DE APELAÇÃO - CLEYSSON CONCEIÇÃO CABRAL. - DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Considerando que a tese de afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CPB (teoria da coculpabilidade do Estado) a qual acolhida, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, pois não se pode menosprezar a responsabilidade do agente pela prática delitiva pela qual foi condenado. A simples alegação de que vive em condições materiais precárias e de que não lhe foram alcançadas oportunidades para desenvolvimento como ser humano não autoriza sua incursão em atividades ilícitas. Assim, deixo de aplicar a atenuante do art. 66 do CPB. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas, assim, mantenho a pena-base fixada. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP, pois considerou que os atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime, em razão disso diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a e, 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos II e V do art. 157 do CPB, em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão do provimento do recurso ministerial. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DISPOSITIVO - Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, e no mérito dou-lhe provimento, para reformar a sentença, afastando a atenuante genérica do art. 66 do CPB, modificando consequentemente a pena definitiva dos réus para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Quanto ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública conheço e nego-lhe provimento ao apelo de Diogo Amaral Barbosa e Cleysson Conceição Cabral (2017.01980807-04, 174.847, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)          Cogitam violação dos arts. 59 do CP e 617 do CPP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 182/192.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 174.847.          E, nesse desiderato, os insurgentes cogitam violação dos arts. 59 do CP e do 617 do CPP, sustentando a desproporcionalidade e a desarrazoabilidade na manutenção da pena-base fixada na sentença primeva, não obstante o decote de moduladoras anteriormente avaliadas em seu desfavor.          Com efeito, impende frisar a existência de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice considerando reformatio in pejus o afastamento de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis sem a redução proporcional do montante da pena-base. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS RECORRENTES. DECOTADOS OS VETORES PERSONALIDADE, CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. MANTIDO O VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA EM PATAMARES PROPORCIONAIS. [...] VI - Por fim, ao afastar circunstâncias judiciais tida por desfavoráveis necessário efetuar, também, a redução proporcional do montante da pena-base, porque, não o fazendo, restaria configurado o reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1185493/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) (negritei).          Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre.          Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 216 PEN.J. REsp.216 (2018.02976671-60, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02976671-60
Tipo de processo : Apelação
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