main-banner

Jurisprudência


TJPA 0021723-06.2002.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2011.3.014712-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. APELADA: FERNANDA MAIA DE SOUSA. ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança (proc. n.º0021723-06.2002.814.0301), que concedeu a segurança, impetrada por FERNANDA MAIA DE SOUSA, ora apelada. Inicialmente, o presente feito foi distribuído à relatoria da, então Juíza convocada, Elena Farag (fl.65), que acolhendo manifestação do Ministério Público (fls.69-71 e 73) remeteu os autos ao Juízo de origem para decidir sobre os embargos de declaração pendentes. Após o cumprimento da diligência, houve a interposição do recurso voluntário pelo ente Municipal (fls.81-87), através do qual alega, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. No mérito, sustenta que o indeferimento do pedido de habite-se para uso se deu em conformidade com a legislação, razão pela qual, inexiste violação a qualquer direito da impetrante. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando-se a segurança, ante a falta de direito líquido e certo violado. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl.88). Devolvidos os autos a este Egrégio Tribunal, houve a redistribuição do recurso (fl.91), pela qual, coube-me relatar o feito. Seguindo ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável ao conhecimento e improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à negativa do Município de Belém à concessão do habite-se de uso para o consultório odontológico, que a impetrante havia montado em imóvel residencial, no Conjunto Costa e Silva, bairro Castanheira, nesta cidade de Belém. Observa-se dos autos que a Fazenda Pública Municipal indeferiu o pedido, em razão do que dispõe o art. 14 da Lei Municipal n.º7.055/77, que apresenta o seguinte teor: Art. 14. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial comercial ou de prestação de serviço em apartamento residencial, salvo as hipóteses seguintes: I a de prestação de serviço nos pavimentos de prédio residencial mediante transformação de uso, desde que não se oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização dos condôminos; Contudo, a impetrante alega que se enquadra na hipótese de exceção, tendo juntado à petição inicial declaração de alguns vizinhos do condomínio (fl.18), por firma simples, não reconhecida em cartório. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que a impetrante apresente prova inequívoca, incontestável, que comprove a existência do seu direito alegado em toda a sua extensão. Segundo os ensinamentos do saudoso jurista, Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, p.682, a conceituação acerca do termo direito líquido e certo é a seguinte: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. p. 682. SP: Malheiros, 2002). Corroborando com a assertiva acima, o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em seu Mandado de Segurança, Ed. Forense, p. 46-47, afirma também que: O direito líquido e certo no Mandado de Segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação do procedimento), que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas invalida a sua tutela através da via do Mandado de Segurança. No caso dos autos, importante notar que a prova é frágil, haja vista que se trata de declaração supostamente firmada pelos vizinhos condôminos, sem indicação das unidades residenciais, totalidade do condomínio, sem firma reconhecida em cartório e, além do mais, foi produzida após o indeferimento do seu pedido administrativo impugnado pelo presente Writ. Observe. O indeferimento é datado de 20 de maio de 2002, conforme fl.12. Entretanto, a declaração dos vizinhos é datada de 22 de maio de 2002, ou seja, após a rejeição do processo de habite-se, motivo pelo qual, entendo que a Prefeitura sequer tomou conhecimento daquele documento, que visava enquadrar a impetrante na exceção legal. Pelo que, extrai-se que inexistia para impetrante interesse de agir, uma vez que a sua prova acerca do enquadramento na hipótese de exceção à vedação legal para funcionamento de atividade comercial em apartamento residencial, não foi levada ao conhecimento das autoridades responsáveis. Segundo o Doutrinador e Professor Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 16ª Ed., pág. 235: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) É justamente a falta de necessidade do provimento judicial que se verifica no presente caso, eis que a impetrante não formulou devidamente seu pedido administrativo, levando ao conhecimento da autoridade certificadora, a prova necessária de que a convenção do condomínio autoriza o uso comercial de unidade residencial, ou no seu silêncio, de autorização expressa do condomínio, conforme os termos do art. 14, inc. I, da Lei Municipal n.º7.055/77, citado anteriormente. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido) são questões de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME À QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. (...) 4.- Recurso Especial do Exequente Lindolfo Lohn Paulino improvido. Recurso Especial das Executadas ICA Imóveis Comércio e Administração Ltda. e Outras provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise das questões indicadas (REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) Considerando que as condições da ação, como questões de ordem pública, devem ser apreciadas não só no momento do recebimento da petição inicial, mas a qualquer tempo, entendo que não se pode ignorar a ausência de interesse processual, haja vista que o ato supostamente violador não avaliou a prova produzida somente nesta via judicial, razão pela qual, a sentença merece ser reformada, em sede de reexame necessário. Assim, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso restou manifestamente prejudicado ante a modificação da sentença em reexame necessário, por decisão monocrática que se apresenta cabível, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ademais, prejuízo algum trará para a impetrante, tendo em vista que a licença de funcionamento obtida em 2002, pela decisão liminar, tem validade anual e deve ser renovada mediante o pagamento de novas taxas e cumprimentos de novas exigências dos órgãos responsáveis, ressaltando-se o grande lapso temporal sem que a impetrante praticasse qualquer ato processual em sua defesa, não tendo atendido às intimações para se manifestar acerca dos embargos de declaração e à apelação. Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do STJ e no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, reformo a sentença reexaminada, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação (art. 267, inc. VI, do CPC), bem como julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04629896-94, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-17, Publicado em 2014-10-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/10/2014
Data da Publicação : 17/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04629896-94
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão