TJPA 0021725-43.2009.8.14.0401
1 APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 231 DO STJ. REFORMA. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À ATENUNATE. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O CRIME FOI CONSUMADO E NÃO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA E DO REGIME INICIAL DE CUPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PELA MAIORIA DE VOTOS. 2 1. A súmula 231 do STJ encontra-se assim redigida: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, a reforma na segunda fase da dosimetria é medida que se impõe. 3 2. Apenas para reforçar a consumação, haja vista que o depoimento do policial feito em juízo já afasta qualquer duvida o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, adotam a teoria da 'apprehensio', também denominada de 'amotio', segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, o que aconteceu no caso em tela, tanto que o policial afirmou em juízo que quando foram alertados por populares o roubo tinha acabado de acontecer, pois os policiais ainda conseguiram ver que o réu se distanciava e saíram em sua perseguição.
(2013.04141598-46, 120.384, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-06)
Ementa
1 APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 231 DO STJ. REFORMA. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À ATENUNATE. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O CRIME FOI CONSUMADO E NÃO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA E DO REGIME INICIAL DE CUPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PELA MAIORIA DE VOTOS. 2 1. A súmula 231 do STJ encontra-se assim redigida: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, a reforma na segunda fase da dosimetria é medida que se impõe. 3 2. Apenas para reforçar a consumação, haja vista que o depoimento do policial feito em juízo já afasta qualquer duvida o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, adotam a teoria da 'apprehensio', também denominada de 'amotio', segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, o que aconteceu no caso em tela, tanto que o policial afirmou em juízo que quando foram alertados por populares o roubo tinha acabado de acontecer, pois os policiais ainda conseguiram ver que o réu se distanciava e saíram em sua perseguição.
(2013.04141598-46, 120.384, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
06/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
Não Informado(a)
Número do documento
:
2013.04141598-46
Tipo de processo
:
Apelação
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