main-banner

Jurisprudência


TJPA 0021800-90.2006.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CPB. RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS ANTÔNIO BARATA FARIAS. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DO QUANTUM REDUTOR RELATIVO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DEFINIDOS PARA A CITADA MINORAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO EM CONCRETO. EXASPERAÇÃO DECORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO § 2º, DO ART. 157, DO CPB ACIMA DE 1/3. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese o equívoco na valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais, não vejo como minorar a pena inicial estimulada ao recorrente, diante da persistência de demais critérios desfavoráveis ao apelante (consequências e comportamento da vítima) as quais foram justificadas uma a uma, de forma clara e precisa, devendo a mensuração da reprimenda inicial realizada pelo Juízo monocrático merece ser mantida, pois suficiente para a reprovação e prevenção do crime em apreço, principalmente porque estabelecida a pena apenas um ano acima no mínimo legal. 2. Admite-se como razoável a redução de seis meses, operada no caso concreto, para a atenuante da confissão espontânea, em razão da ausência de previsão legal específica, ficando a critério do juízo sentenciante, que o define de acordo com o seu livre convencimento motivado. 3. Na terceira etapa do cálculo penalógico, reconhecendo-se as causas de aumento dos incisos I e II, § 2º, do Art. 157, do CPB, deve ser acrescida à pena a fração de 1/3 (um terço), se ausentes os elementos que autorizem o acréscimo em patamar superior a este (Súmula 443 do STJ). 5. Reprimenda redimensionada para fixar ao apelante as penas de 06 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. RECURSO INTERPOSTO POR FLÁVIO JOSÉ DE FIGUEIREDO REIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA DE DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A falta de apreciação da aludida tese defensiva por ocasião da fundamentação do édito condenatório, configura violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, art. 93http://www.jusbrasil.com/topico/10626510/artigo-93-da-constituição-federal-de-1988, IXhttp://www.jusbrasil.com/topico/1699445/inciso-ix-do-artigo-93-da-constituição-federal-de-1988 e CPPhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028351/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41, art. 381http://www.jusbrasil.com/topico/10644543/artigo-381-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941, IIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10644432/inciso-iii-do-artigo-381-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941) e, via de consequência, da ampla defesa (CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, art. 5ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641516/artigo-5-da-constituição-federal-de-1988, LVhttp://www.jusbrasil.com/topico/10728312/inciso-lv-do-artigo-5-da-constituição-federal-de-1988), na medida em que impede o apelante de insurgir-se contra os fundamentos do indeferimento de seu pedido. 2. Sentença anulada, a fim de outra seja prolatada com a análise das teses sustentadas pela defesa em suas alegações finais, tudo como disposto no artigo 381 do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o exame do mérito do recurso do apelante em epígrafe. (2014.04515833-67, 131.853, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/04/2014
Data da Publicação : 10/04/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04515833-67
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão