TJPA 0021808-32.2005.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTCA Agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ABDON DA COSTA, irresignado com interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre conviventes c/c Partilha e Alimentos, que lhe move MARIA NAZIL DE MORAES PINHEIRO, arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do casal no montante de 06 (seis) salários mínimos. Em razões recursais, o agravante aduz prestar assistência suficiente às filhas, responsabilizando-se pelo pagamento de colégio, transporte, alimentação, vestuário e plano de saúde, além de repassar à agravada renda referente ao aluguel de casa de sua propriedade, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Afirma não poder pagar o valor estipulado pelo a quo, por não possuir renda fixa, sendo mecânico de veículo, com rendimento variado de acordo com o movimento da oficina onde trabalha, declarando, ainda, possuir outro filho que igualmente demanda gastos. Alega, também, ter ingressado com Ação de Guarda e Responsabilidade de menor contra a agravada, processo nº. 2005.1.077203-8 sendo este distribuído à 7ª Vara Cível da Capital, por dependência à Ação de Oferecimento de Alimentos nº. 2005.1.062690-4, já ajuizada pelo agravante. Requer, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão guerreada concedida pelo a quo. Em juízo de cognição primário conheci o recurso e concedi efeito devolutivo. Não houve contra-razões (fls.76), apesar da agravada ter sido regularmente intimada, de acordo com certidão à fl. 76. O Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo, diante da fragilidade das provas trazidas pelo agravante. Em despacho de fl. 87 foi indeferida a juntada da petição protocolada sob o nº. 2007.3.012427-5, pois operada a preclusão consumativa. É o relatório, passo a decidir. O cerne da lide é a apuração das reais possibilidades do agravante em suportar o encargo alimentar que lhe foi incumbido provisoriamente. Como cediço jurisprudencial e doutrinariamente, os alimentos fixados provisoriamente podem ser revistos e analisados novamente dentro do processo, segundo o prisma de novos fatos levados ao conhecimento do magistrado. Neste sentido, os fatos supervenientes à decisão que fixa os alimentos provisórios, segundo o princípio do livre convencimento do juiz, podem influenciar o magistrado, quando do momento da prolação de sentença de mérito, a reduzir ou majorar o quantum anteriormente fixado sobre os alimentos. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verifiquei a prolação de sentença de mérito em 21.08.2008, julgando-o parcialmente procedente e fixando novos valores à prestação de alimentos, conforme termos finais a seguir transcritos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Dissolução de União Estável cumulado com alimentos interposto por M N de M P em desfavor de W A da C para declarar a existência da união estável e decretar a sua dissolução no mês de dezembro de 2004, devendo haver a divisão das três casas localizadas no Conjunto Bela Manoela e da Moto na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada companheiro; bem como para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, B P da C, em dois salários mínimos, os quais deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês e depositados na conta declinada pela autora nos autos.Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido (Parágrafo único do art.21 do CPC), condeno o requerido às custas processuais. Remetam-se os autos à UNAJ para a expedição de guia para o devido recolhimento.Condeno o requerido aos honorários de advogado em favor do advogado da autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I. Entendo que, uma vez prolatada a sentença de mérito condenando o réu à prestação de alimentos, fica ultrapassada qualquer discussão sobre alimentos provisórios, pois, quando da prolação da mesma, o magistrado a quo dispõe de documentação probatória muito maior e superveniente àquela que se encontra na peça de agravo. Neste diapasão, importante salientar o que diz Teresa Arruda Alvim Wambier sobre o julgamento de agravo depois de proferida a sentença: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já terá sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Sendo assim, não vislumbro como a decisão deste Tribunal, em sede de agravo, poderia tutelar o direito das partes, além do direito dos menores envolvidos, com mais plenitude do que a sentença de mérito. Ressalte-se, se as partes ainda não estiverem satisfeitas com a prestação jurisdicional, poderão interpor recurso adequado, para que este Colegiado, então, possa analisar a decisão de mérito com base em toda documentação constante dos autos, assegurando uma correta prestação jurisdicional, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Dê-se ciência ao a quo. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de abril de 2009 Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2009.02730749-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-04-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTCA Agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ABDON DA COSTA, irresignado com interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre conviventes c/c Partilha e Alimentos, que lhe move MARIA NAZIL DE MORAES PINHEIRO, arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do casal no montante de 06 (seis) salários mínimos. Em razões recursais, o agravante aduz prestar assistência suficiente às filhas, responsabilizando-se pelo pagamento de colégio, transporte, alimentação, vestuário e plano de saúde, além de repassar à agravada renda referente ao aluguel de casa de sua propriedade, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Afirma não poder pagar o valor estipulado pelo a quo, por não possuir renda fixa, sendo mecânico de veículo, com rendimento variado de acordo com o movimento da oficina onde trabalha, declarando, ainda, possuir outro filho que igualmente demanda gastos. Alega, também, ter ingressado com Ação de Guarda e Responsabilidade de menor contra a agravada, processo nº. 2005.1.077203-8 sendo este distribuído à 7ª Vara Cível da Capital, por dependência à Ação de Oferecimento de Alimentos nº. 2005.1.062690-4, já ajuizada pelo agravante. Requer, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão guerreada concedida pelo a quo. Em juízo de cognição primário conheci o recurso e concedi efeito devolutivo. Não houve contra-razões (fls.76), apesar da agravada ter sido regularmente intimada, de acordo com certidão à fl. 76. O Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo, diante da fragilidade das provas trazidas pelo agravante. Em despacho de fl. 87 foi indeferida a juntada da petição protocolada sob o nº. 2007.3.012427-5, pois operada a preclusão consumativa. É o relatório, passo a decidir. O cerne da lide é a apuração das reais possibilidades do agravante em suportar o encargo alimentar que lhe foi incumbido provisoriamente. Como cediço jurisprudencial e doutrinariamente, os alimentos fixados provisoriamente podem ser revistos e analisados novamente dentro do processo, segundo o prisma de novos fatos levados ao conhecimento do magistrado. Neste sentido, os fatos supervenientes à decisão que fixa os alimentos provisórios, segundo o princípio do livre convencimento do juiz, podem influenciar o magistrado, quando do momento da prolação de sentença de mérito, a reduzir ou majorar o quantum anteriormente fixado sobre os alimentos. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verifiquei a prolação de sentença de mérito em 21.08.2008, julgando-o parcialmente procedente e fixando novos valores à prestação de alimentos, conforme termos finais a seguir transcritos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Dissolução de União Estável cumulado com alimentos interposto por M N de M P em desfavor de W A da C para declarar a existência da união estável e decretar a sua dissolução no mês de dezembro de 2004, devendo haver a divisão das três casas localizadas no Conjunto Bela Manoela e da Moto na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada companheiro; bem como para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, B P da C, em dois salários mínimos, os quais deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês e depositados na conta declinada pela autora nos autos.Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido (Parágrafo único do art.21 do CPC), condeno o requerido às custas processuais. Remetam-se os autos à UNAJ para a expedição de guia para o devido recolhimento.Condeno o requerido aos honorários de advogado em favor do advogado da autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I. Entendo que, uma vez prolatada a sentença de mérito condenando o réu à prestação de alimentos, fica ultrapassada qualquer discussão sobre alimentos provisórios, pois, quando da prolação da mesma, o magistrado a quo dispõe de documentação probatória muito maior e superveniente àquela que se encontra na peça de agravo. Neste diapasão, importante salientar o que diz Teresa Arruda Alvim Wambier sobre o julgamento de agravo depois de proferida a sentença: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já terá sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Sendo assim, não vislumbro como a decisão deste Tribunal, em sede de agravo, poderia tutelar o direito das partes, além do direito dos menores envolvidos, com mais plenitude do que a sentença de mérito. Ressalte-se, se as partes ainda não estiverem satisfeitas com a prestação jurisdicional, poderão interpor recurso adequado, para que este Colegiado, então, possa analisar a decisão de mérito com base em toda documentação constante dos autos, assegurando uma correta prestação jurisdicional, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Dê-se ciência ao a quo. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de abril de 2009 Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2009.02730749-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
28/04/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02730749-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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