main-banner

Jurisprudência


TJPA 0021819-06.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0021819-06.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA      APELANTE: FUMBEL FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELÉM APELANTE: MUNICIPIO DE BELM      ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS      APELADO: INACELY SEBASTIANA SANTAN DA COSTA ADOVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557 caput do CPC)       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 48/52) interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM e pela FUMBEL - FUNDAÇÃO CULTRAL DO MUNICIPIO DE BELEM da sentença (fls. 45/47) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por INACELY SEBASTIANA SANTANA DA COSTA que julgou procedente o pedido e, condenou o MUNICIPIO DE BELÉM a pagar para a autora o valor original de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais) incidindo correção monetária pelo índice oficial IPCA, desde o ajuizamento da ação, em 30/06/2011, e mais juros simples de mora a contar da citação, no montante de 1% (um por cento) ao mês; julgou extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, I). Sem custas. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.        A ação foi proposta alegando a autora que forneceu alimentos para a Prefeitura Municipal de Belém no CARNAVAL DE 2007 e ARRAIAL JUNINO DE 2007, perfazendo a importância de R$ 13.410,00 (treze mil quatrocentos e dez reais), mas que recebeu apenas R$ 7.850,00 (sete mil oitocentos e cinquenta reais) faltando a quantia R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais); que por diversas vezes foi até a Prefeitura tentando receber administrativamente o restante devido, sem obter êxito; procurou a Defensoria Pública onde foi marcada uma audiência de conciliação (fls. 24), na qual a represente da FUMBEL não apresentou qualquer proposta de acordo.       Sentenciado o feito o MUNICIPIO DE BELÉM e a FUMBEL interpuseram APELAÇÃO arguindo a ocorrência de prescrição, alegando que a autora pretende receber indenização relativa a serviços/fornecimentos prestados por ocasião do Carnaval de 2007, mas somente ingressou com a presente ação em 30.06.2011, ocorrendo a prescrição a teor do artigo 206, § 3º do Código Civil, pedindo ao final a extinção do processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, IV do CPC.       INACELY SEBASTIANA SANTANA DA COSTA em contrarrazões (fls. 55/57) pugna pela mantença da sentença.       Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          O cerne do presente recurso cinge-se somente a alegação de prescrição trienal, na forma do artigo 206, § 3º do CPC, feita pelo apelante.          Não assiste razão ao apelante, pois, no caso em tela não se aplica o disposto no artigo 206, § 3º do Código Civil como pretende o apelante, mas o disposto no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos, o qual determina, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.          A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que não se aplica o disposto no Código Civil, pois, prevalece a legislação especial que fixa o prazo quinquenal.          Narram os autos que a Senhora Inacely foi contratada pela FUMBEL para fornecer alimentação (ceias e lanches) para o corpo de apoio (policias, bombeiros, cruz vermelha, funcionários do próprio órgão, entre outros) que trabalhou (ela, sua irmã e sua mãe) no evento CARNAVAL 2007, e para o ARRAIAL JUNINO 2007 e, que pelos dois serviços receberia a quantia de R$ 13.410,00 (treze mil quatrocentos e dez reais).          O serviço foi prestado, a alimentação para o corpo de apoio da FUMBEL foi fornecida, mas somente a metade do valor foi pago e, desde então a autora tenta receber o restante que lhe é devido, pela sua força de trabalho, pelos alimentos fornecidos para a FUMBEL, mas não consegue receber.          Vejamos os arestos a seguir: STJ - AGRAVO REGIEMTNAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 30466 RS 2011/0173268-7 (STJ). Data de publicação: 21/09/2011. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITOINEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL . 1. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que nãohouve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 /STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,independentemente da natureza da relação jurídica. 3. Inaplicável ao caso o art. 206 , § 3º , do Código Civil .Agravo regimental improvido.      Doc. LEGJUR 146.8983.5012.2600 6 - TJSP. Prescrição. Prazo. Cobrança de divida oriunda do inadimplemento de serviço de fornecimento de água e esgoto. Natureza jurídica de tarifa. Dívida líquida e certa. Prescrição no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. Recurso desprovido. TJ-SP - Apelação APL 9122591352005826 SP 9122591-35.2005.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 21/10/2011 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA PREFEITURA MUNICIPAL FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PELA AUTORA PRESTAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA VALOR DEVIDO RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SENTENÇA REFORMADA. Apelação provida          Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 caput do CPC e no artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça NEGO PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo em consequência a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 10 de dezembro de 2015.          DESA. MARNEIDE MERABET          RELATORA. (2015.04767450-21, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04767450-21
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão