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Jurisprudência


TJPA 0021822-63.2014.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0021822-63.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Maria de Fátima Costa Ramos Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 86/108) interposta por MARIA DE FATIMA COSTA RAMOS em face da sentença (fls. 41/42v.) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 285-A do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos e extinto o processo com fundamento nos artigos 269, I, do CPC/73. A apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas. No mérito, afirma a ocorrência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracterizando a mora. Requer, ao final, a reforma da sentença. O BANCO BRADESCO S/A não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 61. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. A apelante arguiu em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não lhe sendo oportunizado a produção de provas. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem observar que a presente ação tem por objeto o contrato de financiamento firmado entre a autora/apelante e o Banco Bradesco S/A, sem que, todavia, o referido contrato tenha sido carreado aos autos pelo autor, ora apelante. Ademais, sem, ao menos, ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido apresentasse o contrato de financiamento, feito pelo autor, na exordial, cujas cláusulas se pretende revisar (fls. 03/31). Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CIVEL. 0037014-70.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 170.922. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Publicação: 24/02/2017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC/73 ao caso concreto, pois a demanda revisional versa sobre questões fáticas. 2. A consolidação da jurisprudência acerca de determinadas matérias ventiladas na ação revisional não permite concluir que a demanda trata de questão unicamente de direito. Necessidade de amplo conhecimento dos fatos alegados. 3. No caso, ausente o contrato de financiamento nos autos, resta impossível a aferição imediata das ilegalidades suscitadas, fato este que corrobora a necessidade de dilação probatória. 4. Não se aplica a Teoria da Causa Madura à espécie, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, portanto ainda não instaurada a relação jurídico-processual. Impossibilidade de julgamento de plano do meritum causae, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceamento do direito de defesa. 5. Acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. 6. Desconstituição da sentença que se impõe para que o processo tenha regular tramitação. 7. RECURSO PROVIDO.  APELAÇÃO CIVEL Nº 0011560-37.2012.8.14.0006. ACÓRDÃO Nº 177.263. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Publicação: 27/06/2017. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 285-A. DO CPC/73. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.  Apelação cível nº 0010627-64.2012.8.14.0006. Acórdão nº 177.070. Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Data de Publicação: 23/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas, há questões de fato e de direito, uma vez que cada contrato possui cláusulas diversas do outro, sendo impossível julgar liminarmente improcedente a ação revisional, não se aplicando no presente feito, o julgamento pela sistemática do art. 285-A, do CPC. Recurso Conhecido e Provido, à unanimidade. APELAÇÃO CIVEL N° 0001714-47.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 164.116 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Data de publicação: 24/10/2017.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas, há questões de fato e de direito, uma vez que cada instrumento contratual possui cláusulas distintas do outro, sendo impossível julgar liminarmente improcedente a ação revisional, não se aplicando no presente feito, o julgamento pela sistemática do art. 285-A, do CPC/73. II - Apelação interposta por ANSELMO CARLOS CORECHA MONTEIRO provida. Decisão unânime. No mesmo sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUNTADA DO AJUSTE. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência¿. (AgRg no AREsp 671847 / BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJe 14/03/2016).   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. N¿O OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE. 1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. 3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante. Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). (grifei) In casu, diante da ausência do instrumento contratual, não se perfaz a faculdade prevista no art. 285-A do CPC, posto que não caracterizado a similitude de casos, restando configurado o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para a devida instrução probatória. Diante do exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando, assim, a sentença recorrida, pelo que determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2018.01217294-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2018.01217294-33
Tipo de processo : Apelação
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