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Jurisprudência


TJPA 0021826-52.2001.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.010535-9 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAIS DAS CHAGAS PROC. DO ESTADO APELADO: JOMAFRI TRANSPORTES RODO FLUVIAL LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de JOMAFRI TRANSPORTES RODO FLUVIAL LTDA, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6º Vara de Fazenda Comarca de Belém (fls.15/17) que decretou prescrição originária dos créditos tributários, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, IV do CPC C/C artigo 174 do CTN. Em suas razões recursais (fls.18/25), a Fazenda Pública suscita a inaplicabilidade da prescrição, alegando que a mesma não manteve-se inerte e diligenciou para dar prosseguimento da execução, restando a culpa exclusiva do Judiciário pela morosidade processual, com fulcro nas Súmulas 78 do Extinto TFR e Súmula 106 do STJ. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 26. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo questão preliminar a ser resolvida, passo à análise Monocrática do mérito. O caso em análise versa sobre a ação de execução fiscal para proposta pelo Estado do Pará objetivando a liquidação de valores inerentes à inscrição na dívida ativa, especificados em fl. 03. A execução foi distribuída em 16 de março de 1994 conforme fl. 02, com despacho de citação exarado em 05 de Abril de 1994 à fl. 04, desta maneira não há de se falar em morosidade por parte do judiciário, afastando assim a súmula de número 106 do STJ. Conforme certidão de fl. 06, observa-se que não houve citação pessoal do executado/apelado, restando a Fazenda Pública devidamente intimada se manifestar a respeito do feito. Em petição à fl. 7, a ora Apelante requereu suspensão do processo, enquanto diligência para atualizar o valor do débito executado, restando conclusos ao Juízo a quo na data de 22/08/2005. Após a suspensão da prescrição, não há de mencionar a intimação pessoal da Fazenda pública, na medida em que foi quem requereu ao juízo a suspensão da ação em razão de atualização de debito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE.VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Compete à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição seja intercorrente ou originária. No caso telado, observa-se que, não obstante o pedido de suspensão ter sido concedido em 19/09/2005, a Fazenda se manteve inerte, vindo a se manifestar em 18/12/2012 às fls.10/14, após o decurso de 7 (sete) anos, ocorrendo assim a prescrição intercorrente da cobrança do título ora executado. Explico. Ressalto que cabe à Fazenda Pública diligenciar sobre seus interesses, posto que a inércia na busca da satisfação de seu crédito revela desinteresse em defender seu direito creditício e que ao Poder Judiciário não é dado figurar como guardião dos interesses da Fazenda, máxime em razão da necessidade de se conferir tranquilidade e segurança às relações jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico neste sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011) Permitir à Fazenda Pública manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, modificando de ofício a sentença recorrida, no sentido de reconhecer configurada a prescrição intercorrente, por todos os seus termos e fundamentos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de Julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04567763-59, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2014.04567763-59
Tipo de processo : Apelação
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