TJPA 0021836-94.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021836-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: R.W.M.G. Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de fls. 193/194 proferida pelo desembargador José Maria Teixeira do Rosário. É o suficiente a relatar. Decido. O recurso é manifestamente incabível. A interposição de recurso excepcional às Cortes Superiores exige o exaurimento da instância ordinária, atingido depois de o órgão colegiado pronunciar-se através de acórdão. Desta feita, caberia a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 1.021, § 2º, do CPC, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...). In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão monocrática, suprimindo o necessário enfrentamento das questões pelo Colegiado da Corte Local, que deveria ser instada a manifestar-se por agravo interno. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF também aplicada aos recursos especiais. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO; AgInt no AREsp 1073717 / ES; AgInt no RMS 54195 / SP. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CPC/73. RECURSO APÓCRIFO. (...) VIII - Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. IX - Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. (¿) (AgInt no AREsp 1147816/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.13 Página de 2
(2018.02517617-16, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021836-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: R.W.M.G. Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de fls. 193/194 proferida pelo desembargador José Maria Teixeira do Rosário. É o suficiente a relatar. Decido. O recurso é manifestamente incabível. A interposição de recurso excepcional às Cortes Superiores exige o exaurimento da instância ordinária, atingido depois de o órgão colegiado pronunciar-se através de acórdão. Desta feita, caberia a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 1.021, § 2º, do CPC, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...). In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão monocrática, suprimindo o necessário enfrentamento das questões pelo Colegiado da Corte Local, que deveria ser instada a manifestar-se por agravo interno. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF também aplicada aos recursos especiais. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO; AgInt no AREsp 1073717 / ES; AgInt no RMS 54195 / SP. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CPC/73. RECURSO APÓCRIFO. (...) VIII - Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. IX - Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. (¿) (AgInt no AREsp 1147816/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.13 Página de 2
(2018.02517617-16, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.02517617-16
Tipo de processo
:
Apelação
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